TJMT - 1002251-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 17:55
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 12:16
Decorrido prazo de FERNANDA SEBALHOS WALTRICK em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 04:09
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002251-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDA SEBALHOS WALTRICK REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a parte reclamante que realizou uma viagem com um grupo de amigos, que ocorreu falha na prestação de serviços no momento do embarque, bem como teve que esperar dentro da aeronave por mais de 1 hora, relatando que viveu momentos de pânico, que passou calor, que o avião estava com o ar-condicionado desligado, que chegou a ficar deitada no chão com frio e fome, almeja a indenização por danos morais.
Passo ao exame do mérito.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a reclamante assevera que ocorreu falha na prestação de serviços em decorrência da demora na decolagem e da chegada no destino.
Apesar da narrativa da exordial com contornos dramáticos na situação vivenciada, não há provas das alegações descritas, posto isso, se não há provas do direito constitutivo do autor, não há como se acolher a tese de falha na prestação de serviços.
Sabendo disso, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito desse pleito.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cabe a reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.2.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, meras alegações são insuficientes para embasar a condenação.3.
Recurso conhecido e não provido.(N.U 1022478-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 17:09
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:27
Recebidos os autos.
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05/04/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 10:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2023 23:59.
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24/01/2023 08:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002251-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.848,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FERNANDA SEBALHOS WALTRICK Endereço: AVENIDA GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 05, NOVO MATO GROSSO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-743 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: RUA VERBO DIVINO, 001, - DE 999/1000 AO FIM, CHÁCARA SANTO ANTÔNIO (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 10/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 22:57
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/01/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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