TJMT - 1002500-13.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA AMANCIO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59
-
06/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
03/06/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 01:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:03
Homologada a Transação
-
28/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:52
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA AMANCIO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:55
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA AMANCIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:46
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1002500-13.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILBERTO FERREIRA AMANCIO K Vistos etc.
Inicialmente, não obstante o disposto no Id. 107810006 quanto a ausência de constituição em mora do réu, tenho que com seu comparecimento espontâneo ficando evidente o seu conhecimento quanto ao débito em aberto, já que sequer houve determinação de citação.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM LIMINARMETE.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Embora a mora seja ex re, deve ser comprovada a notificação do devedor no endereço constante no contrato ou por protesto.
Contudo, houve comparecimento espontâneo do devedor nos autos e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, concluo que a irregularidade de notificação prévia pode ser sanada por este ingresso, que ao se dar por citado teve ciência inequívoca, configurando mora suficiente e necessária para a procedibilidade da ação.
Comporta reforma a decisão atacada, tendo em vista a regular comprovação de notificação extrajudicial sobre a mora do devedor, requisito necessário e suficiente para a concessão da liminar de busca e apreensão requerida.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (Agravo de Instrumento nº 0056417-41.2018.8.19.0000, Rel.
Des.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 12/02/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, ante o comparecimento espontâneo do requerido tenho que a mora foi devidamente constituída, não havendo impedimento para analise do pleito inicial.
Outrossim no que tange a necessidade de apresentação da cédula de crédito original, insta salientar o teor do artigo 425, do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - OCORRÊNCIA - MORA COMPROVADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-lei nº 911/1969. - Denota-se válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido por ele, quando da celebração do contrato de financiamento. - Não é necessária a juntada da via original de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, objeto de ação de busca e apreensão, porquanto o referido título não possui circulação cambial. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.028452-2/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) Posto isso, não acolho a preliminar arguida pelo réu, dando por saneado o feito, deixando as demais teses para ser analisada na prolação da sentença.
Outrossim, a arguição de arbitrariedade em decorrência da não formação do contraditório, para concessão da liminar, foge a realidade dos autos e no regramento contido na D.Lei n.911/69, com as alterações da Lei n.10.931/04, portanto, deste não conheço.
Destarte, atua de forma temerária ao afirmar que sua mora decorre de fato superveniente e de força maior, posto que a pandemia afetou diretamente o contestante, que na verdade, conforme consta na inicial distribuída em 20.01.2023 já se encontrava com parcelas atrasadas desde 23.08.2022 (Id. 108591570), ou seja, após a reabertura dos comércios.
Outrossim, no que concerne a alegada onerosidade excessiva, cláusulas abusivas, dentre outros, somente poderão ser apreciados na fase de análise do mérito.
Por fim, constato a ausência de causas impeditivas ao prosseguimento do feito, acrescentando que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação e pedido, não serão apreciados posto a impossibilidade de atuação de ofício pelo juiz.
Destarte, verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo RENAULT/LOGAN, placa: NJP-3E41 (demais características na inicial), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR já que a CITAÇÃO já se efetivou com o comparecimento espontâneo.
Após, aguarde-se o prazo de 05 dias para purgação da mora, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Observando-se a diligência recolhida no Id. 108591569 – pág. 02.
RETORNANDO NEGATIVO, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço declinado na procuração de Id. 109508650, ficando desde já a instituição financeira intimada, via DJEN para em 15 dias promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o requerente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
10/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 03:14
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA AMANCIO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:58
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 07:48
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA AMANCIO em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 01:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1002500-13.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILBERTO FERREIRA AMANCIO K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GILBERTO FERREIRA AMANCIO, sem liminar deferida.
Inicialmente, ante o documento de Id. 93407801, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.
Outrossim, ante as arguições do requerido na contestação (Id. 109508649), em celebração ao princípio do contraditório, intimo a instituição financeira para impugná-la, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO FERREIRA AMANCIO - CPF: *77.***.*59-20 (REU).
-
23/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1002500-13.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILBERTO FERREIRA AMANCIO Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 107803581).
I Vistos etc.
Ante a informação acima, deve o autor solver dita pendência.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Outrossim, constato na planilha de débito que não houve desconto dos juros futuros, devendo a parte proceder sua correção, evitando enriquecimento sem causa.
Conforme consta na exordial e no contrato o devedor é morador na ESTRADA RURAL, nº 101, FAZENDA BRANCA DE NEVE, no município de ACORIZAL - MT, CEP 78480000, no entanto, a notificação foi encaminhada para o endereço ANIBAL DE TOLEDO 1874 C 1874 C CHUMBO POCONE MT 78175-000 (ID. 107805353 - pág. 2), sem comprovação de que tenha sido frustrada no declinado no contrato ou demonstração de atualização cadastral, até porque não recebido - não existe o número.
Assim, torna evidente que o protesto via edital, não se apresenta útil para o fim que se destina, já que não há prova de que esteja o devedor em lugar incerto e não sabido, portanto, intimo o Requerente, via DJE e SISTEMA, para no prazo de 15 dias sanar as irregularidades acima, tudo sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
25/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030915-45.2019.8.11.0041
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Getullio Park Hotel LTDA - ME
Advogado: Mikael Aguirre Cavalcanti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:19
Processo nº 1030915-45.2019.8.11.0041
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Getullio Park Hotel LTDA - ME
Advogado: Patrick Alves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2019 13:26
Processo nº 1055494-75.2022.8.11.0001
Marcus Vinicius Galindo de Moraes
Luiz Felippe Canavarros Caldart
Advogado: Luiz Felippe Canavarros Caldart
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 17:39
Processo nº 1055494-75.2022.8.11.0001
Marcus Vinicius Galindo de Moraes
Marcus Vinicius Galindo de Moraes
Advogado: Andre Scalli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2023 09:34
Processo nº 1001721-96.2019.8.11.0009
Noraci Aparecida Provasi
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 16:24