TJMT - 1017966-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA RAMOS em 04/04/2025 23:59
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31/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 15:35
Processo Reativado
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16/12/2024 12:01
Devolvidos os autos
-
04/07/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/05/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1017966-98.2022.8.11.0003 Vistos etc...
DOMINGOS PEREIRA RAMOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 31 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
04/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:44
Decisão interlocutória
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31/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2023 07:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do autora, para impugnar a contestação de Id. 107249924 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. -
25/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:28
Decisão interlocutória
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25/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 05:51
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 01:42
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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