TJMT - 1029306-73.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
27/07/2024 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
27/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 12:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JANIA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59
-
12/06/2024 01:00
Publicado Intimação de Acórdão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JANIA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
20/05/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JANIA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 01:13
Publicado Intimação de Acórdão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de JANIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*79-49 (APELANTE) e provido
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05/04/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JANIA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59
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02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2024 22:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:22
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2024.
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22/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000209-40.2023.8.11.0041 REQUERENTE: RENATA DOTTA BRUSTOLIN REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A Reclamante pretende ser reparada pelos danos morais oriundos do atraso no voo referente ao trecho Rio de Janeiro-RJ/Cuiabá-MT, com conexão em São Paulo-SP, com embarque às 09h20min, e chegada no destino final, Cuiabá-MT, às 12h20min.
Contudo, devido ao atraso para sair do Rio de Janeiro-RJ, perdeu a conexão de em São Paulo-SP / Cuiabá-MT, sendo realocada em outro voo, chegando ao destino final Cuiabá-MT, às 00h30min, com atraso de mais de 12 horas do horário inicialmente pactuado para desembarque ao destino final, não tendo a ré prestado a devida assistência.
Em defesa, a parte Reclamada afirma que o atraso do voo ocorreu em razão de readequação da malha aérea, sustentando a ausência de demonstração de danos morais.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnica, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente do de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 10/10/2014.).
Grifei.
No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição à longa e desnecessária espera pelo consumidor, por fato previsível.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, sobretudo porque amenizado o dano a partir do oferecimento de hospedagem e alimentação ao Reclamante, enquanto aguardava a sua realocação.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); b) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, c.c. art. 8º da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
WALTER PEREIRA DE SOUZA Juiz de Direito-II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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