TJMT - 1010520-41.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:22
Recebidos os autos
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29/04/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:24
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de LAUZENITE GOMES PIO JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:25
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LAUZENITE GOMES PIO JUNIOR - CPF: *78.***.*73-49 (REQUERENTE)
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24/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 01:59
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar requerida em Caráter Antecedente, proposta por Lauzenite Gomes Pio Junior em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A parte autora, bradando que foram cometidos atos abusivos na cobrança do débito oriundo da relação jurídica celebrada entre às partes, postula pela concessão de provimento jurisdicional para o fim de obstar a Execução nº 0005808-69.2015.8.11.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível desta urbe.
Mira a parte autora providência judicial para o fim de sobrestar os atos constritivos realizados por outro juízo, situação que denota a evidente incompetência deste magistrado para apreciar esta demanda.
Não por outra razão, eventual impenhorabilidade ou excesso de execução deverá ser deliberado pela autoridade que jurisdiciona a vara em que tramita a execução consoante o disposto no artigo 914, § 1º, do CPC.
Situações deste jaez não encontram terreno fértil, pois ocasiona a ausência de interesse (art. 17 do CPC) na modalidade adequação da via eleita, dando causa à extinção do feito por ausência de pressuposto processual, assim sendo e arrimado no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 combinado com os artigos 330 (III) e 485 (I e VI), ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Cumpra-se. -
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:11
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/12/2022 17:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 17/02/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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06/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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