TJMT - 1048539-62.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:09
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 06:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:44
Decorrido prazo de LUCAS LEONIDAS FARIAS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 01:02
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048539-62.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXEQUENTE: LUCAS LEONIDAS FARIAS DA SILVA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito Em Substituição Legal -
02/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 17:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCAS LEONIDAS FARIAS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048539-62.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXEQUENTE: LUCAS LEONIDAS FARIAS DA SILVA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.776,09 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2023 14:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:46
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LEANDRO em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 05:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/07/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 05:36
Processo Desarquivado
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28/07/2022 15:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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12/07/2022 17:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/07/2022 17:08
Juntada de acórdão
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12/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 17:08
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 17:08
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2022 17:08
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2022 15:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 05:53
Conclusos para decisão
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13/05/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 05:21
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2022 15:57
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/03/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:54
Recebidos os autos.
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08/03/2022 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 04:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 04:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:26
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/12/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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