TJMT - 1000773-33.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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07/10/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 15:22
Decorrido prazo de FERNANDO DOURADO DE MORAIS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FERNANDO DOURADO DE MORAIS em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 08:00
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:35
Decorrido prazo de FERNANDO DOURADO DE MORAIS em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:32
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000773-33.2023.8.11.0004 Polo Ativo: FERNANDO DOURADO DE MORAIS Polo Passivo: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCO SECURITARIOS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por FERNANDO DOURADO DE MORAIS em face de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCO SECURITARIOS LTDA, no curso da qual sobreveio notícia de que houve acordo entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, por seus respectivos termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 22:44
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2023 22:44
Homologada a Transação
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03/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2023 18:47
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:19
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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17/03/2023 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO DOURADO DE MORAIS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO DOURADO DE MORAIS em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:10
Decorrido prazo de FERNANDO DOURADO DE MORAIS em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 01:41
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada intepretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
10/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000773-33.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:FERNANDO DOURADO DE MORAIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BARBARA LOCATELLI POLO PASSIVO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 15/03/2023 Hora: 12:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 24 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:35
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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24/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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