TJMT - 1004894-29.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 03:08
Decorrido prazo de CLARA LUCIA DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A NOTA DE DEVOLUÇÃO INSERIDA NO ID N. 116056286, IMPULSIONO OS AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR A PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O QUE FOI REQUERIDO, BEM COMO APRESENTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
08/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:47
Processo Desarquivado
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25/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 05:38
Decorrido prazo de GINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:37
Decorrido prazo de CLARA LUCIA DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:09
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004894-29.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: CLARA LUCIA DA COSTA, GINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO GREGORIO DA SILVA
Vistos.
Tratam os autos de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GINALDO OLIVEIRA DOS SNTOS e CLARA LÚCIA DA COSTA em face de JOÃO GREGÓRIO DA SILVA, qualificados.
Consta nos autos que as partes formularam acordo, onde os requeridos reconhecem a compra e venda realizada, bem como o integral pagamento, e não se opõem à expedição da carta de adjudicação em favor do autor conforme ID. 110725951.
Assim, pugnam pela adjudicação por sentença do imóvel objeto dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, é o caso de homologação do acordo.
Inicialmente, registro ser plenamente cabível a formulação do pedido de Adjudicação, uma vez que o bem imóvel saiu do patrimônio da de cujus Suely Izidoro da Silva muitos anos antes de seu falecimento.
Sobre esta questão, a jurisprudência tem reiterado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA CONTRA A SUCESSÃO DO PROMITENTE VENDEDOR.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ANOS ANTES DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
No presente caso, tendo o pagamento do contrato de promessa de compra e venda se findado no ano de 2002, e tendo o promitente vendedor falecido no ano de 2016, não há falar na necessidade de abertura de inventário, porquanto o bem não mais pertencia ao patrimônio do de cujus, ainda que oficialmente não houvesse ocorrido a transmissão de titularidade na matrícula do imóvel.
Sentença desconstituída.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-86 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019).”.
No caso, conforme Termo de Quitação e Autorização de Escritura acostado, o imóvel em questão saiu do patrimônio de Joao Gregório da Silva e da de cujus Suely Izidoro da Silva no ano de 2010, ou seja, muitos anos antes do falecimento da promitente vendedora, o imóvel foi vendido para GINALDO OLIVEIRA DOS SNTOS e CLARA LÚCIA DA COSTA.
Nesse passo, consigno que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessário a inclusão de todos os integrantes da cadeia negocial no polo passivo da presente ação, pois não figuram como proprietários do bem em questão, bastando a demanda se voltar contra quem consta ser proprietário tabular do imóvel, como ocorreu in casu (REsp 648468 / SP Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3ª Turma j. 14/12/2006 pub.
DJ 23/04/2007 p. 255 RSTJ vol. 208 p. 347).
Portanto, averígua-se que ainda que oficialmente não tivesse ocorrida a transmissão de titularidade na matrícula do imóvel, a posse do referido imóvel não pertencia mais aos réus desde antes do óbito da Sra.
Suely Izidoro da Silva, conforme Termo de Quitação e Autorização de Escritura presente nos autos, tornando-se despicienda a intimação dos herdeiros.
Nada obstante, resta evidente nos autos, conforme Termo de Acordo, que o requerido, devidamente representado, concorda expressamente com o pedido formulado pelo autor, não oferecendo nenhuma resistência à demanda, de modo que a conclusão é a procedência do pedido inicial.
Nos termos do Decreto-Lei n. 58/1937, art. 16, § 2 º “Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição”. É oportuno ressaltar que a sentença proferida na ação de adjudicação compulsória supre apenas a recusa do promitente vendedor em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais, tais como a apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CND), ou da guia de recolhimento de ITBI.
Destarte, sendo as partes maiores, capazes e sem qualquer vício aparente de consentimento, e especialmente em razão da concordância do requerido, a procedência é medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a OUTORGA DA ESCRITURA DE REGISTRO DEFINITIVO do Lote de terreno urbano descrito na matrícula n. 17.607, do Cartório de Registro de imóveis de Barra do Bugres/MT, em favor do requerente.
Sem custas e honorários.
Considerando a renuncia do prazo recursal, bem como o que dispõe do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE o trânsito em julgado da sentença.
Servirá a presente sentença como título hábil ao registro, respeitado o princípio da continuidade dos registros públicos.
Cumpridas as determinações exaradas, arquivem-se os autos, observando as formalidades e cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
20/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:57
Homologada a Transação
-
28/02/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2023 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada em/para 23/02/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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23/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:00
Recebidos os autos.
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22/02/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 01:21
Decorrido prazo de GINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARA LUCIA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 334, § 3º, CPC, fica a parte autora CLARA LUCIA DA COSTA intimada, por meio de seu advogado, para a audiência de conciliação/mediação que será realizada no dia 23/02/2023, às 17:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, com link de acesso à sala virtual e/ou se a parte preferir comparecer presencial, demais informações constantes na certidão ID 107972641. -
24/01/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:17
Expedição de Mandado
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23/01/2023 16:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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16/01/2023 17:39
Recebidos os autos.
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16/01/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2023 15:58
Decisão interlocutória
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09/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/12/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2022 16:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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