TJMT - 1047004-98.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/03/2023 00:54
Recebidos os autos
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19/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2023 05:30
Decorrido prazo de ALUIZIO LEITE em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:29
Decorrido prazo de SERASA S/A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:29
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047004-98.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA, SERASA S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A EXECUTADO: ALUIZIO LEITE Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação integral do valor devido pelo Executado com o depósito realizado no ID n. 107931869, bem como a concordância da Exequente com o saldo depositado (ID n. 108918073), portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, na conta indicada na petição de ID n. 108918073: Peixoto & Cintra Advogados Associados CNPJ: 07.***.***/0001-24 Banco SICOOB – Código: 756 Agência: 4425 Conta Poupança: 62.564.269-4 ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito - 
                                            
08/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 01:43
Decorrido prazo de SERASA S/A em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:43
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ALUIZIO LEITE em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047004-98.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA, SERASA S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A EXECUTADO: ALUIZIO LEITE Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.510,35 (um mil quinhentos e dez reais e trinta e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
23/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/01/2023 12:59
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
14/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:48
Decorrido prazo de LUDIANNY PEREIRA SANTANA DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 05:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/08/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 05:21
Processo Desarquivado
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17/08/2022 21:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 21:12
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 21:12
Decorrido prazo de ALUIZIO LEITE em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
17/08/2022 21:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:09
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:04
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:39
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
29/07/2022 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
30/06/2022 16:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/06/2022 23:59.
 - 
                                            
30/06/2022 16:29
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 21:37
Decorrido prazo de ALUIZIO LEITE em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
20/06/2022 06:38
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2022 01:46
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
 - 
                                            
09/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2022 13:22
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
22/02/2022 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/02/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2022 22:47
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
16/02/2022 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
 - 
                                            
16/02/2022 22:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 22:46
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
15/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/02/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/02/2022 20:05
Recebidos os autos.
 - 
                                            
11/02/2022 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/02/2022 06:14
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
10/02/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 10:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/01/2022 23:59.
 - 
                                            
25/01/2022 23:40
Decorrido prazo de SERASA S/A em 21/01/2022 23:59.
 - 
                                            
18/12/2021 07:52
Decorrido prazo de ALUIZIO LEITE em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:40
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:45
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:37
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/11/2021 08:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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