TJMT - 1001775-60.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 08:49
Decorrido prazo de ANDRE BALDRIGUES em 14/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2025 23:59
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19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 02:55
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE BALDRIGUES em 29/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 18:05
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE BALDRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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10/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 15:46
Expedição de Mandado
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09/11/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE BALDRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1001775-60.2022.8.11.0105 REQUERENTE: ANDRE BALDRIGUES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada Antecedente proposta por ANDRE BALDRIGUES em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Relata que, em 10 de agosto de 2021, arrendou um trator de pneu 4x4 da marca Valmet, modelo 118-4, com lâmina e guincho traseiro tipo florestal, ao Sr.
José Adriele Baldrigues Santos, com contrato reconhecido firma no Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Cujubim/RO.
Aduz que, na data de 30 de setembro de 2021, o mencionado veículo e seus assessórios, que estavam na posse do Sr.
José Adriele, foram apreendidos pela SEMA, auto de apreensão número 21035175, e desde então a instituição mantém a posse do bem.
Desta forma, requer, em sede de tutela antecipada antecedente, que seja investido no cargo de depositário fiel, por ser terceiro de boa-fé, bem como proprietário legítimo do bem.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Da gratuidade da Justiça.
Os documentos de ids. 103436152, 103436154, 103436155, revelam que o Autor possui as condições necessárias para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O artigo 98, do CPC/2015, é categórico ao estabelecer que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o que aparenta ocorrer, ao menos até o presente instante.
Assim sendo, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Do recebimento da inicial e da Tutela Antecipada Antecedente.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, RECEBO a exordial, passando a análise do pedido de liminar como Tutela Antecipada Antecedente.
O art.303 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso dos autos, não visualizo os elementos necessários à concessão da tutela pretendida, pois ausentes o fummus bonnis iuris e o periculum in mora.
O fummus bonnis iuris, ainda que se trate de possível proprietário de bem apreendido que não participou da infração ambiental, em tese, terceiro de boa-fé, esbarra em entendimento consolidado no STJ, que se destrincha abaixo.
O STJ entende, e compartilho desse entendimento, que o judiciário não pode impor à Administração Pública o sujeito que será o depositário fiel do bem apreendido, sob pena de ultrapassar os limites impostos pelo Decreto n. 6.514/2008.
Tal normativo, nos artigos. 105 e 106, traz as balizas e orienta os intérpretes acerca da conveniência e oportunidade concedida ao Poder Público, quando se trata de bem apreendido em infração ambiental, em eleger o depositário do bem.
Vejamos: Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
A cessão da posse do instrumento da infração configura "prima facie" uma faculdade da Administração Pública por se tratar de um bem que, em tese, integrará o seu patrimônio, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo.
Assim, é nos autos do processo administrativo que será estabelecerá a perda do bem ou a devolução ao eventual terceiro de boa-fé; e enquanto tramita o processo administrativo é o próprio poder público que escolhe a quem confiará o depósito do bem apreendido.
O art. 106 explicitamente confere à Administração Pública ("a critério da administração") a prerrogativa de ou optar por "órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar", ou de escolher o próprio infrator.
O que não se pode é obrigar a Administração Pública a outorgar o bem ao próprio infrator, ou ao proprietário do veículo, na condição de depositário, ainda mais em sede de tutela antecipada antecedente, quando o conjunto probatório é mínimo. É o sentido das decisões do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1814947 - CE (2019/0141731-8).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no presente momento, não foram demonstrados de maneira robusta no bojo dos autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada uma vez que ausente os requisitos legais.
Nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, INTIME-SE o requerente para que emende a inicial em até 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Colniza/MT, 28 de novembro de 2022.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo : Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890. -
24/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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28/11/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 14:37
Decisão interlocutória
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08/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 15:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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