TJMT - 1004084-03.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:01
Baixa Definitiva
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06/03/2023 09:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/03/2023 09:01
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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28/02/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DOS REIS em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:22
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004084-03.2021.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Contra a Mulher] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), RAFAEL CANELA DE CAMARGO - CPF: *21.***.*05-04 (APELANTE), GABRIEL GONCALVES DOS REIS - CPF: *28.***.*52-81 (ADVOGADO), SUZANNE ALVES PINHEIRO - CPF: *08.***.*67-58 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU, LEGÍTIMA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO.
SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO ART. 23 DO CP AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME DEPRECIADAS DE FORMA CONSENTÂNEA COM OS FATOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECOTE NECESSÁRIO. 2.1.
CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO.
DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DE OFÍCIO, NA 1ª FASE DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. 2ª FASE DA PENA.
READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
DESPROPORCIONAL AO CASO. 3.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
VALOR EXCESSIVO NO ARBITRAMENTO DOS DANOS.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
RÉU QUE DISPÕE DE BOM NIVEL DE RECURSOS FINANCEIROS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D.
PGJ, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. 1.1.
Comprovadas a existência e as autorias dos crimes de Lesão Corporal e Vias de Fato no contexto da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 129, §9°, do CP), deve ser mantida a sentença condenatória, especialmente se as palavras da vítima ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo, encontram respaldo noutros elementos probatórios, a exemplo do Laudo do Exame de Corpo de Delito.
Outrossim, é inviável reconhecer a atipicidade da conduta, porquanto o apelante pelo que dos autos consta tinha a intenção de lesionar a vítima. 1.2.
Comprovado no processo que o apelante, após uma discussão com a vítima a empurrou causando a queda desta ao solo e, constatada a inexistência de injusta agressão da vítima contra o apelante, é incabível a absolvição sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25, CP). 2.
Uma vez que a depreciação dos vetores culpabilidade e motivos do crime (art. 59, CP), da 1ª fase da pena, foram valoradas de forma consentânea com os fatos e com entendimento jurisprudencial quanto ao crime de Lesão Corporal no âmbito doméstico, não há que se falar na readequação.
Noutro giro, se as circunstancias do crime foram valoradas mediante fundamentação inidônea, deve ser decotada a depreciação promovida pelo sentenciante. 2.1.
Deve ser afastada, ainda que de ofício, a valoração negativa das circunstâncias do crime, na 1ª fase da pena, quanto à Contravenção penal Vias de Fato, se fundamentadas de forma incorreta.
Do mesmo modo, readequada, de ofício, a fração de aumento empregada na 2ª fase da pena, pois realizada de forma desproporcional ao caso. 3.1.
A indenização por danos morais deve ser sopesada de acordo com a dor sofrida pela ofendida (extensão do dano) e a condição financeira das partes, em especial, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.2.
Se constatado que o quantum indenizatório se encontra em desarmonia com a condição financeira do apelante (que declarou ser médico veterinário e obter renda fixa de R$ 5.000,00 ao mês), é imperiosa a readequação do valor de R$ 10.000,00, para R$ 3.000,00, por ser mais adequada ao caso. -
08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:05
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:59
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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