TJMT - 1026889-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MORIEL LANDIM FRANCO em 24/04/2025 23:59
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14/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 02:38
Recebidos os autos
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29/03/2025 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:59
Processo Reativado
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22/01/2025 12:21
Devolvidos os autos
-
22/01/2025 12:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/01/2025 12:21
Juntada de intimação
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:21
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 12:21
Juntada de intimação
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22/01/2025 12:21
Juntada de decisão
-
22/01/2025 12:21
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 12:21
Juntada de intimação
-
22/01/2025 12:21
Juntada de despacho
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:21
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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22/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/06/2024 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 20/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 29/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59
-
22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/04/2024 07:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Adversa(Polo Passivo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 135837317, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil. -
25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 07:32
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 07:32
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Decorrido prazo de RCTL FRANCHISING LTDA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 05:12
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:20
Decorrido prazo de RCTL FRANCHISING LTDA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 19:10
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:10
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito dando prosseguimento ao feito, conforme determinação ID 127349053. -
19/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 13:31
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:31
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:31
Decorrido prazo de RCTL FRANCHISING LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:46
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Decorrido prazo de RCTL FRANCHISING LTDA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Autos n. 1026889-16.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RCTL FRANCHISING LTDA, em face do ato sentencial proferido por meio do ID 119722433.
Em apertada, síntese, afirma o Embargante que, há obscuridade baseada em premissa fática equivocada.
Aduz que, a Embargante optou por constituir novo procurador, Dr.
Moriel Franco e destituir o anterior, Dr.
Alexandre L.
N.
Barros, de forma que, o Dr.
Alexandre, em 01/12/2022, protocolou petição nos autos principais (fls. 1030/1031 – ids. 105289796 e 105289797) e em 07/12/2022 nos autos da reconvenção (fls. 655/656 - ids. 105727861 e 105727863), substabelecendo seus poderes, sem reservas, ao novo patrono.
Contudo, apesar do novo patrono ter inclusive participado da audiência de conciliação (ids. 107974534, 108032239, 108033247), foi necessário que o antigo patrono peticionasse novamente em 15/02/2023 (fls. 1040 - id. 110083695) nos autos principais, informando da petição anterior com o substabelecimento e requerendo a remoção dos nomes dos antigos patronos dos autos, bem como a republicação dos atos posteriores ao pedido de id. 105289797.
Assegura que, em 06/06/2023 o atual procurador foi surpreendido com um e-mail do antigo procurador, com publicação de extinção da reconvenção por falta de recolhimento de custas.
Expõe que, o novo procurador somente teve conhecimento da publicação quando recebeu o e-mail, visto que a publicação não saiu em seu nome e sim do antigo procurador.
Logo, o novo procurador também não teve conhecimento das intimações anteriores na data equivalente, inclusive da publicação que determinou o recolhimento das custas.
Por essa razão, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que, seja sanado o vício apontado, de modo a conceder novo prazo para recolhimento de custas, a fim de que a presente Reconvenção tenha seu tramite restabelecido.
Sem contrarrazões. É a síntese.
Decido.
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.023, § 2º, CPC), ou para corrigir erro manifesto é que são admissíveis os declaratórios, in verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Fixados esses pontos, cumpre mencionar que, compulsando os autos, verifico que assiste razão o Embargante.
De fato, em 07/12/2022, houve substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, ao Dr.
Moriel Landim Franco (ID 105727863).
Ocorre que, ainda, consta habilitado nos autos o Dr.
Alexandre Levy Nogueira de Barros, embora tenha sido formulado o seu pedido de remoção no sistema (ID 105727861). É certo que, no substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, ocorre a transferência definitiva de poderes, ou seja, um novo advogado assume a causa e o primeiro advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.
Dessa forma, sem maiores delongas, o defeito na intimação do procurador devidamente constituído nos autos contagia e atinge todos os atos processuais posteriores, não sendo possível aproveitá-los, conforme preceitua o art. 280 do CPC vigente: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. [Destaquei].
Assim, não há como manter o ato sentencial que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, por não ter sido recolhida as custas judiciais.
A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA .
ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
ADVOGADA JULIA GODOY QUE RENUNCIOU E REQUEREU O SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVAS, DE NOVO PATRONO.
JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO, COM RESERVAS, DO ADVOGADO JADILSON AO NOVO ADVOGADO, DR.
RICARDO SIQUEIRA, REFERENTE A TODOS OS EMBARGANTES.
PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS FOSSEM FEITAS EM NOME DO NOVO PATRONO INDICADO, CONFORME DISPOSTO NO § 5º DO ARTIGO 272, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO ADVOGADO EM 21.11.2016.
HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO SISTEMA PROJUDI APENAS EM 25.08.2018, CERCA DE 2 ANOS APÓS O REQUERIMENTO E APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA EM VIRTUDE DO PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0034133-86.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 07.10.2019) O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a falta, ou a irregularidade, na intimação de qualquer das partes, acerca de ato decisório, é causa de nulidade dos atos processuais que lhes são posteriores.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.
Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011.
Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. 2.
No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não observou a existência de pretérito pedido assim formulado pela ora embargante, impondo-se, por isso, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017) [Destaquei].
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes, a fim de suprir o vício apontando e, por consequência, ANULO o ato sentencial proferido por meio do ID 119722433.
Declaro, ainda, a nulidade das intimações realizadas após a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 106206416), com a restituição do prazo para que seja observado os comandos do referido decisum, incluindo, o recolhimento das custas.
Por fim, determino a Secretaria que exclua o nome do advogado Dr.
Alexandre Levy Nogueira de Barros, conforme pedido de ID 105727861 e mantenha a vinculação do presente feito à ação principal nº 1020568-62.2022.8.11.0003, mediante as anotações de praxe junto ao sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:48
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:01
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:01
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
22/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1026889-16.2022.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO RECONVENCIONAL ajuizada por RCTL FRANCHISING LTDA em face de W.
P.
LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI e WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
Intimada para recolher as custa processuais, a parte requerente quedou-se inerte (id. 109968795).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição, a teor do que preconiza o art. 290, do CPC[1].
Importante salientar que, diferentemente da situação de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc.
III, §1º, do CPC), a prolação de decisão terminativa, no caso em epreço, independe de prévia intimação da parte autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020]. 2.
Recurso desprovido. (N.U 0000574-18.2016.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)”. (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO TERMINATIVA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, parceladas.
Sentença mantida. (N.U 0000753-08.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 04/03/2023)”. (grifos nossos).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
05/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de WAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de W. P. LIFE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de RCTL FRANCHISING LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos Reconvindos, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 12:03
Decorrido prazo de RCTL FRANCHISING LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 07:51
Declarada incompetência
-
09/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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