TJMT - 1001907-66.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 11:14
Decorrido prazo de CLEIDILENE DA SILVA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
A parte autora aduz que, uma vez que não foi possível encontrar a parte requerida, necessária a citação por edital, pois esgotaram as vias de obtenção do endereço atualizado da parte promovida.
Todavia, o requerimento do reclamante não encontra terreno fértil nesta justiça especializada, ao passo que a Lei 9.099/95 veda expressamente a realização da indigitada citação ficta (art. 18, § 2º), que implica letargia ao rito sumaríssimo adotado por este juízo (art. 98, inciso I, da CF/88), sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o pedido do demandante.
Por conseguinte, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida.
Com tais ideias e na esteira do entendimento da turma recursal mato-grossense, a dificuldade na estabilização da relação jurídico-processual implica na inviabilidade do prosseguimento no feito[1].
Por tais razões, não poderá a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT, RI nº 1010019-24.2021.8.11.0004, rel.
Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento: 27/03/2023, DJe: 31/03/2023. -
25/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 05:30
Decorrido prazo de CIRO RIBEIRO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:30
Decorrido prazo de CLEIDILENE DA SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Infrutíferas as diligências realizadas para o fim de citar a parte requerida, o autor postulou pela citação por hora certa.
No entanto, para a realização desta comunicação ficta, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 252 do CPC: objetivo, que se materializa com a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu, que podem ser realizadas no mesmo dia ou em dias distintos; e subjetivo, que advém da desconfiança que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo que cabe ao oficial de justiça, ao proceder com o ato, entender pelo seu preenchimento.
No caso em apreço, vejo que a narrativa trazida pelo oficial não se amolda ao disposto no sobredito artigo, haja vista que não informou a possibilidade de estar a parte requerida, de forma maliciosa, se escondendo da comunicação, até mesmo porque certificado que “está em tratamento de saúde” na cada de sua filha (ID 111489515).
Aliás, não se mostra possível proceder com a mencionada comunicação, porquanto narrado que os vizinhos não conheciam com precisão o paradeiro da parte requerida.
Deste modo, não preenchidos os requisitos do artigo 252, do CPC, INDEFIRO o pedido da parte demandante.
Por conseguinte, a fim de dar prosseguimento ao processo e uma vez que não foi possível a realização da citação por meio do número telefônico da parte requerida, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos informações acerca do atual paradeiro da parte reclamada, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:31
Decisão interlocutória
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17/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:16
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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13/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 20:02
Decorrido prazo de CLEIDILENE DA SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CLEIDILENE DA SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de CLEIDILENE DA SILVA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de CIRO RIBEIRO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001907-66.2021.8.11.0004 POLO ATIVO: CLEIDILENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO, DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA POLO PASSIVO: CIRO RIBEIRO DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/03/2023 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2p39sq9z (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 26 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/01/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Verifica-se, por meio da certidão de ID 86231944 que o oficial de justiça entregou o mandado de citação a terceira, que não figura no polo passivo da demanda.
Assim, uma vez que o ato citatório reclama a adoção de uma “solenidade”, até mesmo pelo respeito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 9º do CPC/15), INDEFIRO o pedido da requerente ao postular pela reconhecimento da revelia no caso em apreço.
Em virtude do cenário fático ilustrado, DETERMINO à secretaria que apraze nova data para a concretização da audiência de conciliação, devendo proceder com a citação mediante oficial de justiça, que poderá adotar os meios idôneos para realizar o referido ato de comunicação diretamente ao reclamado.
Intime-se a requerente a fim de lhe cientificar a nova data da solenidade.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:11
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2022 06:09
Decorrido prazo de CIRO RIBEIRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:39
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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30/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 12:09
Decorrido prazo de ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2022 04:57
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
11/03/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/03/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 18:37
Decorrido prazo de ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 11/03/2022 15:30.
-
21/07/2021 18:48
Audiência do art. 334 CPC.
-
21/07/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 21/07/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
02/07/2021 03:10
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:05
Decorrido prazo de VANESSA SIQUEIRA MELO em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 14:29
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/05/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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02/06/2021 18:31
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/05/2021 08:29
Decorrido prazo de CIRO RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 08:29
Decorrido prazo de CLEIDILENE DA SILVA SANTOS em 26/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 08:06
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2021 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 01:06
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
19/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 02:14
Despacho
-
09/03/2021 03:52
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/03/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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