TJMT - 1044103-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:04
Recebidos os autos
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13/10/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA em 26/07/2024 23:59
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14/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 12:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL designada Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJE Data: 02/02/2024 Hora: 11:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
A parte ficará responsável em disponibilizar o link para acesso a sala virtual para a testemunha a ser ouvida pelo juízo ou trazê-las independente de intimação.
Link de acesso à sala virtual (clique no link abaixo para entrar na audiência):PJE https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwOTA0YjItYTI2My00NTZiLTgyNmUtMWNmMGFlYmU2Yjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9e2c284-6fda-4d4c-a953-2c03f1fe6d52%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
21/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/02/2024 11:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044103-03.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, Designo o dia 02/02/2024, às 11h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 37 da Lei n. 9.099/95, o ato será realizado pelo Juiz Leigo PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO, pela modalidade videoconferência, conforme link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiYWQxYmUtMjkyNC00MmZiLWIzN2ItMjc2YTlhZGQ0MmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2242637f75-6645-4e45-84d1-e388cb121c89%22%7d Ressalto que compete às partes a disponibilização do link para que testemunhas acessem a sala virtual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:43
Devolvidos os autos
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15/12/2023 12:45
Devolvidos os autos
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15/12/2023 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/12/2023 12:45
Juntada de acórdão
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15/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:45
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 12:45
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:45
Juntada de manifestação
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15/12/2023 12:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/12/2023 12:45
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 12:45
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/08/2023 16:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2023 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 03:51
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044103-03.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
21/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:47
Processo Desarquivado
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20/06/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2023 08:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:47
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044103-03.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/05/2023 13:50
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 04:03
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1044103-03.2022.8.11.0041 Requerente: AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA Requerido: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
VISTOS.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer combinado com pedido de indenização por danos morais proposta por AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA em face de UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual alega que vem encontrando dificuldades para agendar o tratamento médico (psicólogo), alegando que a Reclamada liberava apenas 10 (dez) sessões de cada vez, e quando o Reclamante necessita atualizar mais uma vez o pedido, encontra dificuldades, prejudicando o atendimento.
Deste modo, requereu seja a reclamada condenada na obrigação de fazer consistente na cobertura do tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, a Reclamada, preliminarmente alega ilegitimidade passiva, por não possuir relação jurídica com a parte Reclamante, já que conforme afirmado por este possui plano de saúde da UNIMED CUIABÁ, com abrangência nacional, falta de interesse processual, irregularidade processual e no mérito, ausência de ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação.
Contudo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada, porquanto em sendo o plano de saúde com abrangência nacional, qualquer das prestadoras de assistência médica integrantes da cooperativa tem legitimidade para prestar a cobertura médica prescrita ao usuário.
Quanto ao interesse de agir, rejeito a preliminar arguida em defesa, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Igualmente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual arguida, por considerar excesso de formalismo.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
De acordo com os documentos acostado aos autos o Reclamante foi diagnosticado com Ansiedade generalizada CID F41.1. e desde o mês de abril/2022 o Reclamante vem realizando tratamento psicológico com o Dr.
Eder Leandro de Paula – Psicólogo CRP 18/02013, plano de saúde com a Reclamada modalidade empresarial desde o ano de 2011, plano este fornecido pela empregadora do Reclamante: Nacional – n° da carteira: 0056233600019000.
Por sua vez, a Reclamada, alega que não pode ser compelida a autorizar o procedimento em favor do Reclamante se este não lhe apresentar o laudo médico para ser enviado para a Unimed Cuiabá fazer a auditoria e decidir sobre a liberação ou não das novas sessões, isto porque, nesse caso, a requerida estará sendo responsabilizada por uma obrigação que não lhe compete e que lhe acarretará prejuízos, pleiteando pela improcedência da ação.
Por se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, em que a reclamada está mais aptas a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Inicialmente, em que pesem as alegações do autor no que tange a negativa da cobertura, as alegações vieram desprovida de qualquer elemento probatório.
Isto porque, dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a Reclamada não chegou a negar o pedido, haja vista que se encontrava em análise e o autor deveria aguardar o trâmite, de modo que a autorização de 10 em 10 sessões é conduta adotada pela empresa, não havendo ilegalidade nesse sentido.
Ademais, após a apresentação da peça contestatória, o reclamante não impugnou os fatos trazidos pela reclamada, mantendo-se inerte.
Observa-se que o demandante sequer provou que de fato não conseguiu realizar o exame por meio do plano de saúde, razão pela qual não há como atribuir qualquer responsabilidade à operadora do plano de saúde pelo evento retratado nos presentes autos.
Diante desse quadro, cabia ao Reclamante a comprovação mínima de que houve falha na prestação de serviço a ser atribuída à Reclamada, o que não logrou demonstrar no caso dos autos.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A parte recorrente afirmou ter sido acometido em 2019 por neoplasia maligna e que em busca do melhor tratamento foi internado na beneficência Portuguesa no Estado de São Paulo, às expensas da recorrida, todavia, no decorrer do tratamento cinco exames e uma consulta tiveram a cobertura negada pelo plano de saúde. 2.
Recorrente alega ter direito ao ressarcimento em dobro dos valores por ele desembolsados para a realização dos exames e da consulta que afirma terem sido negados. 3.
Ausência de comprovação de negativa de cobertura. 4.
Constitui ônus da prova do autor a comprovação de suas alegações 5.
O recorrente não desincumbiu de seu encargo probatório para comprovar ter solicitado previamente a cobertura dos exames e da consulta.
Não há a comprovação nos autos de que os prestadores de serviços seriam da rede credenciada da recorrida ou que na rede credenciada da recorrida não seria possível a realização dos exames e da consulta que o recorrente foi submetido. 6.
Dever mínimo de prova não satisfeito no caso concreto. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido.(N.U 1003412-29.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 25/03/2023) Assim, não tendo o Reclamante trazido ao processo os documentos probatórios de suas alegações, não há como confirmar a ocorrência dos danos mencionados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo Reclamante.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
26/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:19
Recebidos os autos.
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05/04/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2023 02:26
Decorrido prazo de AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:20
Publicado Citação em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2023 23:59.
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21/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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21/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044103-03.2022.8.11.0041 POLO ATIVO: REQUERENTE: AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA POLO PASSIVO: REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 10/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TALITA MARTINS BARROS 19/01/2023 17:20:52 -
19/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:26
Decisão interlocutória
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13/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 23:21
Decorrido prazo de AUGUSTO INACIO DE SIQUEIRA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 18:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
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17/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 12:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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