TJMT - 1001842-07.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ODILIO BATISTA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59
-
13/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 05:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/06/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
22/07/2025 11:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 21/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59
-
26/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 25/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2025 23:59
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 19:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/06/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
23/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 26/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ODILIO BATISTA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 29/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BENJAMIN DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59
-
14/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 12/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
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23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ODILIO BATISTA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59
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23/07/2024 06:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Face o lapso temporal procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito -
22/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 02:21
Processo Desarquivado
-
30/07/2023 02:21
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POXOREU MT em 28/07/2023 23:59.
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01/06/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:35
Decorrido prazo de BENJAMIN DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ODILIO BATISTA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001842-07.2022.8.11.0014.
AUTOR: ODILIO BATISTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade c/c tutela de urgência proposta por ODILIO BATISTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Recebo a inicial, porquanto preenchem os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação à audiência de conciliação, como é cediço, a praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser novamente apreciado no decorrer do feito, pois apesar da documentação apresentada, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Por fim, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o processo administrativo formulado pela parte autora, bem como as eventuais informações a respeito do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
POXORÉU, 12 de janeiro de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
18/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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29/12/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2022 11:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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