TJMT - 1001987-68.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:45
Baixa Definitiva
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20/03/2025 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 02:01
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 17/03/2025 23:59
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11/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:19
Conhecido o recurso de ELIANE APARECIDA DA SILVA - CPF: *08.***.*52-36 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 29/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:15
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de agravo interno
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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28/10/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001987-68.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO NEGATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 02 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes, tampouco a origem do débito, não foi comprovada pelo reclamado, vez que não apresentou qualquer documento quanto à obrigação pecuniária ter sido assumida voluntariamente pela requerente.
O Enunciado nº 385 do STJ dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, verificada a presença de anotações anteriores, fica afastada a condenação por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIANE APARECIDA DA SILVA contra sentença prolatada pelo 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à inexistência do débito e da relação jurídica, bem como à indenização por danos morais.
Na condição de recorrente, ELIANE APARECIDA DA SILVA busca pela reforma da sentença, requerendo a procedência de seus pedidos quanto à inscrição indevida em órgão de restrição de crédito e à condenação por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a parte recorrida manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do art. 932, V, “a”, “b” e “c” no Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12/09/2017)”.
No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem.
Cinge-se a análise deste recurso na modificação da sentença, a fim de julgar como procedentes os pedidos do recorrente.
Após proceder à releitura dos autos, concluo que a irresignação recursal merece provimento, por razões que serão expostas a seguir.
Sobre o tema, as Turmas Recursais têm reiteradamente adotado o entendimento de que, para a exigibilidade do débito, é imperativa a apresentação de documentos que demonstrem minimamente que o débito decorreu de obrigação pecuniária voluntariamente assumida pela requerente.
No caso, não ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a origem do débito questionado na inicial, vez que o requerido não anexou qualquer documento apto a provar suas alegações.
Por tais razões, fica afastada a exigibilidade do crédito e a exclusão do nome da requerente no cadastro de restrição de crédito é medida que se impõe.
Quanto ao arbitramento de indenização, à primeira vista, o reconhecimento da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito leva a percepção da ocorrência automática de danos morais e, por consequência, do direito à indenização.
Contudo, conforme a jurisprudência firmada por estas Turmas Recursais (Súmula Cível nº 22), o dano moral decorrente desse fato é presumido (in re ipsa), salvo se houver negativação preexistente àquela discutida nos autos, o que por sua vez é o que ocorre no presente caso, vide histórico de negativações identificado no id. 189693651.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Posto isso, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, a fim de declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da requerente do órgão de restrição de crédito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de ELIANE APARECIDA DA SILVA - CPF: *08.***.*52-36 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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