TJMT - 1007396-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 16:39
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 03:01
Decorrido prazo de BARKCLEY BATISTA LEITE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:01
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 21:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 18:35
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:37
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
A respeito do pedido de citação por WhatsApp, prevista na Portaria Conjunta nº 412/2021, do TJMT, cumpre enfatizar que esta possui como objetivo possibilitar uma nova comunicação, utilizada de forma excepcional e subsidiária.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Com efeito, a citação por oficial de justiça, pessoal, por whatsapp ou por telefone, só deverá ser realizada quando impossibilitada sua concretização por correspondência (art. 18, III, da Lei 9.099/95), situação distinta é a ausência de informações do atual endereço.
Por tais razões, não é possível proceder conforme postulado pela parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO seu pedido desde logo.
Tendo em vista que a parte requerida não foi citada pessoalmente, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual paradeiro da reclamado, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o lapso temporal concedido, faça conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 13:58
Decisão interlocutória
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07/11/2022 03:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2022 14:49
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/10/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 08:17
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 07:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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