TJMT - 0000749-66.2011.8.11.0093
1ª instância - Feliz Natal - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 00:29
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 12:46
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CADORE em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos n. 0000749-66.2011.8.11.0093 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCOS ANDRE CADORE I.
RELATÓRIO Trata-se de feito em desfavor de MARCOS ANDRE CADORE, a quem se atribui, em tese, a prática da(s) conduta(s) assim tipificada(s): LCA, art. 38.
Data do fato: 13/06/2011.
Data do recebimento da denúncia: 22/01/2018 (Num. 38239706).
Não houve suspensão pelo art. 366 do CPP ou pelo art. 89 da Lei 9.099/1995 (a proposta foi recusada pelo Réu), tampouco sentença condenatória. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a infração penal (Lei 9.605/1998, art. 38) prevê a pena de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Nesse sentido, considerando que a pessoa a quem se atribui a prática do fato é primária e de bons antecedentes, em caso de eventual condenação, a pena, inicialmente, seria fixada no mínimo legal.
Ainda que não fosse, por considerar-se a culpabilidade exacerbada -- o que, repisa-se, não é o caso, tanto que o MP ofertou sursis processual --, ainda assim, a pena não ultrapassaria os 2 anos de detenção.
Logo, o prazo prescricional, considerando a pena em perspectiva, seria de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Não há utilidade no prosseguimento da ação penal se, ao final, depois de todo o investimento estatal na persecução criminal, tiver de ser reconhecida a prescrição, uma vez que, entre a data do recebimento da denúncia (22/01/2018) e a atual, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não havendo causas interruptivas nesse período.
Por isso, atento aos princípios da eficiência, da economia processual e da efetividade da jurisdição, vejo que carece de justa causa a pretensão criminal cuja prescrição retroativa ocorrerá indubitavelmente.
Ausentes, portanto, a utilidade processual e o interesse de agir, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de MARCOS ANDRE CADORE pela prescrição da pretensão (CP, art. 107, IV).
Ressalvo, todavia, que a responsabilidade penal, por tal motivo, não influencia as demais esferas, como a cível e a administrativa.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Revogo eventuais medidas cautelares determinadas, as quais deverão ser levantadas, salvo se impostas em outros autos.
II) Sem custas e despesas processuais.
III) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se na forma abaixo especificada.
IV) Para fins de certificação do trânsito em julgado, dispenso a intimação pessoal de quem teve a punibilidade extinta, bastando a intimação da Defesa Técnica, caso haja (CNGC, art. 369, § 3º).
V) Cientifique-se o Ministério Público.
VI) Havendo desistência do prazo recursal, desde já a homologo.
VII) Operando-se o trânsito em julgado da sentença, certifique-se.
VIII) Caso tenha sido recolhida fiança, determino a sua restituição, devendo o(a) afiançado(a) ser intimado(a) para informar os dados de sua conta bancária no prazo de 30 dias (CPP, art. 337).
Ressalte-se que a prestação da fiança pressupõe o compromisso de não mudar de endereço sem prévia autorização judicial (CPP, art. 328).
Portanto, será válida a tentativa de intimação dirigida ao endereço constante do processo (CPP, art. 3º, c/c CPC, art. 274, parágrafo único), ainda que a pessoa intimanda não mais resida lá, sendo seu dever comunicar eventual novo endereço ao Juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, decreto, desde já, o perdimento da fiança em favor do Funpen/MT (CNGC, art. 368, § 3º).
IX) Caso haja objeto(s) apreendido(s), intime-se, por mandado, a pessoa interessada para comprovar a propriedade e a origem lícita para fins de restituição.
Prazo: 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CPP, art. 123).
Para tanto, observe-se o seguinte: (i) dispensa de intimação por edital com base no item VIII, segunda parte, deste pronunciamento; (ii) cuidando-se de arma de fogo, a restituição fica condicionada à prova da origem lícita, do registro no órgão competente e a autorização para posse ou porte, além de guia de transporte; (iii) tratando-se de entorpecente(s) e respectivo(s) petrecho(s) ou armamento(s) e afins sem número de série nítido e regular, observe-se, de imediato, o disposto no item X, "a" e "e", deste pronunciamento, respectivamente.
X) Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino a devida certificação, além do perdimento dos bens, em favor do Funpen/MT, devendo a autoridade policial proceder: a) à destruição, se ilícito (observação: em caso de entorpecente, cumpra-se conforme arts. 50, §§ 4º e 5º, 51-A e 72 da Lei 11.343/2006); b) à doação, se lícito, houver interesse público ou social no bem "in natura" e não for mais recomendável a realização de leilão; c) à alienação por leilão, se lícito e economicamente dotado de relevante valor que justifique os custos com a alienação; d) à destruição, se lícito e não for o caso nem doação nem de alienação, dada a inexpressividade econômica e a ausência de interesse público; e) tratando-se de arma(s) de fogo e/ou munição(ões), ao encaminhamento para o Comando do Exército para doação ou destruição (Decreto 9.847/2009, art. 45, com redação dada pelo Decreto 10.630/2021).
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
XI) Oportunamente, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
XII) Não há defensor dativo nomeado nos autos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas.
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto -
24/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 23:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 23:34
Declarada decadência ou prescrição
-
13/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 22:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CADORE em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
05/03/2022 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2022 14:26
Decisão interlocutória
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12/11/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 19:29
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/09/2020.
-
04/09/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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02/09/2020 18:53
Conclusos para despacho
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02/09/2020 14:44
Juntada de Petição de expediente
-
02/09/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/10/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2019 01:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/09/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/07/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/05/2019 02:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/02/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/01/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2018 02:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/08/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/08/2018 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2018 02:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/05/2018 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
27/04/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/04/2018 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/02/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/02/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2018 01:32
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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28/11/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 02:02
Redistribuição (Redistribuicao)
-
13/11/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/11/2017 01:12
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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28/09/2017 02:24
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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27/09/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/09/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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09/08/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/03/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
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01/03/2017 02:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/02/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/10/2014 01:57
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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08/11/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/10/2011 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
24/10/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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24/10/2011 01:39
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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21/10/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
21/10/2011 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
20/10/2011 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2011
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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