TJMT - 1002610-35.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GOMES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:57
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1002610-35.2023.8.11.0001 Requerente: JULIO CEZAR GOMES RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Lucubrando os autos, verifico que a parte exequente, noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, havendo o pagamento integral do valor executado, impõem-se a extinção do presente feito.
Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
08/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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31/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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26/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2023 02:36
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 02:36
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002610-35.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JULIO CEZAR GOMES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgamento antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares.
Inépcia da inicial (extrato de balcão e comprovante de endereço).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Falta de interesse de agir.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Assim, qualquer discussão que ultrapasse as premissas acima se confunde com o próprio mérito.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de desconhecimento do débito no valor de R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A par disso, embora a parte reclamada defenda a licitude da conduta, não esclareceu a origem específica do débito, tampouco apresentou documento hábil a legitimar a cobrança, sendo incapaz de retirar a verossimilhança das alegações da parte autora e validade das provas por ela acostadas.
Ou seja, como expressão máxima estabelecida, alegar e não provar é o mesmo que fato inexistente.
Com efeito, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, pois a ela compete o dever de cautela e zelar pela confiabilidade/veracidade no momento da contratação, por consequência, evitar eventual falha em seu sistema de cobrança, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) e a teoria do risco da atividade.
Portanto, insubsistente o afastamento da responsabilidade quando confrontado com esses encargos.
Desse modo, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Nesse sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Igual maneira, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes e inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No extrato de negativação acostado consta apenas o débito discutido no presente feito (id. 107932174).
No que tange ao quantum indenizatório, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios/reflexos advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por tais premissas, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa da parte autora.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do débito sub judice; b) condenar a parte Reclamada em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e, por consequência, extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato à Secretaria do juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício ao órgão negativador para a baixa em definitivo dos dados daqueles anais relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
30/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 06:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 13:54
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 14:38
Recebidos os autos.
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07/03/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/02/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GOMES RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002610-35.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.624,71 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIO CEZAR GOMES RODRIGUES Endereço: Rua Sinop, 146, QD 7, Jardim Renascer, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-386 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 08/03/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2023 -
23/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 13:55
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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