TJMT - 1010804-72.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 01:56
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010804-72.2021.8.11.0040.
EXEQUENTE: JOSE NEI GEME EXECUTADO: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA Vistos etc.
Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 142141854), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença homologatória para que surta seus jurídicos e legais efeito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b”, do Código de Processo Civil.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com o acordo entabulado entre as partes.
P.R.I.C.
PROCEDAM-SE as baixas necessárias, se for o caso.
DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença.
REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
23/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 08:59
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 04:02
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010804-72.2021.8.11.0040.
EXEQUENTE: JOSE NEI GEME EXECUTADO: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta ajuizada por José Nei Geme em face de Josimar Canossa e Ernesto Canossa, com fundamento na CPR 01/2019 celebrada em 10/06/2049 e vencimento para 28/02/2020.
Recebida a inicial, foram os devedores regularmente citados.
Todavia, em seguida peticionaram nos autos informando que o Grupo Canossa encontra-se em Recuperação Judicial, cuj processamento foi deferido em 16/16/2021, sendo que naquela oportunidade estava em vigor o stay period (ID. 89712318).
Da apresentação da decisão que consta do ID. 89714200, é possível verificar que, em decisão proferida em 07/01/2022, o Juizo Recuperacional prorrogou o prazo de blindagem por mais 180 dias.
Por fim, o exequente manifesta-se nos autos requerendo sejam rejeitadas as teses dos Executados e, consequentemente deferido o pedido de arresto, tudo conforme razões expostas na petição de ID. 110959478.
Pois bem.
A despeito da argumentação apresentada pelo exequente, é sabido que sua assertiva contraria a dinâmica do processo recuperacional, que além de amparado pela legislação especial, encontra respaldo junto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, previamente ao prosseguimento da presente execução, determino seja oficiado ao Juízo Recuperacional – 4ª Vara Cível de Sinop, Estado de Mato Grosso, requerendo informação sobre a sujeição do crédito objeto da presente execução ao processo de recuperação judicial do Grupo Canossa; a fase do processo recuperacional e, caso o crédito objeto desta execução trata-se de crédito extraconcursal, manifestação daquele Juízo Universal sobre a essencialidade dos grãos que se pretende buscar e apreender nestes autos, possibilitando assim o regular andamento da presente execução.
Enquanto se aguarda as vinda das informações acima, que poderão ser supridas mediante diligência da parte interessada, os presentes autos deverão permanecer suspensos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010804-72.2021.8.11.0040.
EXEQUENTE: JOSE NEI GEME EXECUTADO: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA Vistos etc.
Ante a manifestação dos executados (id. 89712318 e ss), aos exequentes pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, conclusos. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
09/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010804-72.2021.8.11.0040.
EXEQUENTE: JOSE NEI GEME EXECUTADO: JOSIMAR CANOSSA, ERNESTO CANOSSA Vistos etc.
Ante a manifestação dos executados (id. 89712318 e ss), aos exequentes pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, conclusos. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
25/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 22:33
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 09/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 22:33
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 07:00
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:59
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
14/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
12/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:42
Decisão interlocutória
-
10/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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