TJMT - 1000778-22.2023.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1000778-22.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
22/02/2024 13:08
Baixa Definitiva
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22/02/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:30
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:30
Decorrido prazo de IZABEL RECK DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de IZABEL RECK DE MENDONCA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:29
Decorrido prazo de IZABEL RECK DE MENDONCA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000778-22.2023.8.11.0015 RECORRENTE: IZABEL RECK DE MENDONCA RECORRIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, VISUAL TURISMO LTDA, TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Nos termos do artigo 93, § 13, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não é cabível a sustentação oral no julgamento de Embargos de Declaração. 2.
Os embargos de declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil) 3.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão Embargos de Declaração face à decisão de mérito que incorra em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.
Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente contra a decisão que determinou a comprovação de pagamento das custas Recursais ou a comprovação da hipossuficiência.
A parte embargante requer a reforma da decisão, sob o fundamento de que existe omissão e contradição no mesmo, tendo em vista que a gratuidade de justiça fora deferida em primeiro grau.
A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
DO MÉRITO RECEBO os embargos de declaração, por estarem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pela parte promovida, sob a justificativa de existir omissão na decisão.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o caso em epígrafe, constata-se que a parte embargante, age com o escopo infringente desejando modificar o conteúdo decisório acobertado pela imutabilidade material da decisão, não havendo omissão e contradição na mesma, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Na verdade, busca a parte embargante, reconsideração do com a finalidade de reformar da decisão, entretanto, a mesma encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão ou contradição.
Importante destacar que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade deve ser revisto em segundo grau, tendo em vista que se trata de uma faculdade do juízo a quo:“Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, REJEITO-OS mantendo a decisão atacada na íntegra, na medida em que os referidos embargos não preenchem os requisitos legais do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista a não comprovação do pagamento das custas ou da hipossuficiência, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000778-22.2023.8.11.0015 RECORRENTE: IZABEL RECK DE MENDONCA RECORRIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, VISUAL TURISMO LTDA, TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA Vistos, Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça para fins de isenção do pagamento das custas processuais, pertinente ao preparo do recurso inominado, sob o argumento de ser hipossuficiente economicamente.
Não cabe nestes autos discussão quanto a competência para analisar admissibilidade do recurso, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade que regem os procedimentos do juizado especial.
Ademais, a devolução dos autos ao juizado de origem, caso não houvesse análise de admissibilidade recursal, somente traria demora na solução da lide, causando espera desnecessária ao jurisdicionado.
Assim, passo a análise da pretendida gratuidade, socorrendo-me do artigo 1.010, § 3º, do CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” É o essencial.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em seu artigo 98 do Código de Processo Civil, o direito a gratuidade de justiça, “in verbis”: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Vale ressaltar que o preparo recursal compreenderá, conforme o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, “todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
De suma importância mencionarmos que ônus de provar a hipossuficiência econômica compete a quem alega, no caso à parte recorrente, independente de intimação, pois é fato constitutivo de seu direito à concessão da gratuidade de justiça (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo ser comprovada (a hipossuficiência econômica) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso inominado, sob pena de considerá-lo deserto (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95).
No caso em epígrafe, a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovou possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar o preparo recursal, na medida em que inexiste nos autos documentos que demonstrem possuir ela despesas que comprometam seu orçamento a ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, em razão da ausência dos requisitos necessários para o beneplácito da justiça gratuita, converto o julgamento em diligência.
Assim, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte recorrente para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor das custas processuais concernente ao preparo do recurso inominado ou comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95).
Com a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal ou da comprovação da hipossuficiência, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo fixado nesta decisão sem a devida comprovação de recolhimento ou da hipossuficiência, já indeferida a gratuidade, resta deserto o recurso inominado (com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95 c/c o Enunciado 80 do FONAJE), por consequência negado seu seguimento.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
30/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1000778-22.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 12/04/2023 14:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
IZABEL RECK DE MENDONCA CPF: *64.***.*74-87, LUCAS GÜNTZEL ASSMANN CPF: *49.***.*26-13 Endereço do promovente: Nome: IZABEL RECK DE MENDONCA Endereço: RUA DAS PITANGUEIRAS, 1142, Inexistente, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: AV.
PAULISTA, sl 41 e 42, 1337, 4 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: VISUAL TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 104, - ATÉ 399/400, 12 ANDAR, REPÚBLICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01046-010 Nome: TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA Endereço: RUA CATEQUESE, 227, Edifício ABC Tower, VILA GUIOMAR, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Sinop, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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