TJMT - 1008522-29.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
10/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59
-
22/04/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1008522-29.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA LENIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em pesquisa a sistemas processuais eletrônicos, constata-se a existência de ao menos dois outros processos judiciais em nome da parte requerente, com possível identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao presente feito.
Os processos são os seguintes: a) 10013359720184013603 (Subseção Judiciária de Sinop) ; b) 1006632-26.2020.8.11.0007 (3ª Vara de Alta Floresta).
Destarte, ante a possível caracterização de litispendência ou coisa julgada, converto o julgamento em diligência e oportunizo manifestação à parte autora, no prazo 5 dias, em conformidade com a previsão do art. 9º do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
25/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1008522-29.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA LENIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Declaro encerrada a instrução processual.
A parte autora apresentou alegações finais oralmente, pugnando pelo julgamento da lide.
Assim, MANTENHO os autos conclusos para a sentença.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
06/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/10/2023 15:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 14:32
Expedição de Mandado
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17/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008522-29.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA LENIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade híbrida, proposta por Maria Lenira de Andrade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade, em razão de sua qualidade de trabalhadora rural e urbana.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Recebida a inicial, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, bem como a citação da parte requerida (Id. 109203839).
A Autarquia Federal apresentou contestação, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda (Id. 114503669).
Houve a impugnação a contestação (Id. 116952813).
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Não havendo preliminares à serem analisadas, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355).
Fixo o ponto controvertido em prova do efetivo exercício da atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, no prazo previsto pela legislação previdenciária (art. 48, § 2º c/c art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Por inexistir outras questões processuais a serem analisadas nesta oportunidade, declaro o processo saneado.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução a ser realizada no dia 03 de outubro de 2023, às 15h30min, a qual será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link de acesso: https://bit.ly/3DuD3wC Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do CPC, delimitando sobre quais fatos cada uma delas irá discorrer.
De igual forma, em analogia ao § 4º do art. 357 do CPC, dá-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar emenda ou impugnação ao despacho saneador.
Observa-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC.
Caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária.
Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo Deprecante, a fim de que não colidam com as datas.
INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
15/08/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/10/2023 15:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008522-29.2022.8.11.0007 MARIA LENIRA ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 114503669, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 10 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
10/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 21:31
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008522-29.2022.8.11.0007
Vistos.
Considerando-se que já houve o sentenciamento dos autos de nº 1006632-26.2020.8.11.0007, aos 07.02.2022, verifica-se a impossibilidade de reunião dos processos: Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARAS/DF - DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES: EFEITOS - PREVENÇÃO, CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE COLIDÊNCIA: INEXISTÊNCIA (CAUSA DE PEDIR E/OU PEDIDO DÍSPARES ENTRE SI) - FEITOS DITOS ATRATORES, ADEMAIS, JÁ ENTÃO SENTENCIADOS - SÚMULA-STJ/235. 1 - Trata-se de CC (Conflito Negativo de Competência) - entre Varas/DF - em sede de MS impetrado em face de suposto ato coator praticado por autoridade pública integrante de Conselho de Fiscalização Profissional. 1.1 - Divergem os juízos - após declinação de ofício - acerca da possibilidade e/ou da obrigação de tramitação deste novo feito mandamental no juízo em que tramitaram 02 anteriores MS semelhantes, seja por prevenção, seja por conexão, eis que ditas demandas anteriores já haviam sido sentenciadas antes da distribuição desta lide mais recente e, no dizer do magistrado suscitante, há distinções entre tais; nos 02 MS antigos debatia-se a "suspensão dos efeitos da Decisão COFEN nº 0102/2021", enquanto neste, atual, tenciona-se a anulação da "convocação da Assembléia Extraordinária de Presidentes" (quanto ao julgamento de recurso administrativo aviado). 2 - Se, de fato, comparando-se as ações sucessivamente ajuizadas. embora em ambas sejam, ao que consta, idênticas as partes, conclui-se que há distinções fundamentais entre os pedidos e as causas de pedir, tem-se que os pontuais pontos de aproximação entre tais demandas não legitimam invocar-se a reunião por prevenção de que trata o art. 58 do CPC/2015 ("A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente").(...).(CC 1000991-22.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 22/04/2022 PAG.) PJe - PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTOS COMUNS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO ANTERIOR JÁ JULGADO.
SÚMULA 235/STJ..
I- Conforme o art. 55 do CPC/2015, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
II -Já o art. 286, I, preceitua que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
III No Procedimento Comum 6324-60.2014.4.01.4200/RR o autor requereu a anulação do Procedimento Administrativo nº 02025.000840/2009-66, com a consequente extinção da multa imposta no auto de infração nº 517599-D e do termo de embargo/interdição nº 070696-C, tendo como causa de pedir a violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, a ilegalidade do embargo de atividade, a configuração do embargo como antecipação da punição administrativa; a ilegalidade da duração do processo e a irrazoabilidade do valor da multa.
IV No feito em que suscitado o conflito negativo, por seu turno, o autor pretende a anulação parcial dos mesmos atos administrativos por fundamento diverso, qual seja, a alegação de que a área objeto do suposto dano ambiental está situada em dois lotes, sendo que um deles não lhe pertence.
V - As causas de pedir dizem respeito aos mesmos atos administrativos, o que ensejaria a reunião dos processos para julgamento conjunto.
VI Porém, o Procedimento Comum 6324-60.2014.4.01.4200/RR já foi sentenciado, o que faz incidir a hipótese da súmula 235/STJ, segundo a qual A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
VII Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima/RR (suscitante). (CC 1001785-48.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/02/2019 PAG.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REUNIÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE CONEXÃO – PROCESSO JULGADO – AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – CONFLITO ACOLHIDO – ARGUIÇÃO PROCEDENTE.
Se o processo originário já foi sentenciado, não há que se falar em conexão ou continência na espécie, porque inaplicáveis os artigos 55 e 56 do CPC, de modo que ação de indenização por danos morais deve tramitar no juízo em que foi distribuída. (N.U 1008673-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Dessa forma, diante da impossibilidade de reunião dos processos, DEVOLVA-SE o presente feito ao Juízo da 6ª Vara para as deliberações necessárias.
Intimem-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:47
Declarada incompetência
-
18/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/01/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 16:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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