TJMT - 1042415-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 04:22
Decorrido prazo de IRINEIA RAMOS DE FIGUEIREDO em 04/06/2025 23:59
-
30/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/04/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2024 14:56
Processo Reativado
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
13/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2024 23:59
-
09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
27/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
22/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 03:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 04:31
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042415-29.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: IRINEIA RAMOS DE FIGUEIREDO EXECUTADO(A): OI S.A.
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995).
Vieram-me os autos conclusos para análise de bloqueio de valores, contudo, a parte executada, em 16/3/2023, teve deferido pedido de recuperação judicial, no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Eis os termos da decisão, na parte que interessa: “VIII – DISPOSITIVO [...] IV – Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; V – Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001) para: (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; XIII – Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. [...]” (g.n.) Em que pese a autorização de constrição de penhora on-line até R$ 20.000 (vinte mil reais), a circunstância se difere no âmbito dos juizados especiais cíveis, pois atrai regramento próprio para tramitação neste juízo.
O artigo 8º da Lei 9.099/95 determina que não poderão ser partes nos processos instituídos por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Sobre o assunto, o Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. É o quadro dos autos.
Enfrentamentos pela Turma Recursal deste Estado sob esse aspecto do Enunciado acima transcrito: RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 51 DO FONAJE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. 2- Conquanto o art. 49 da Lei 11.101/2005 estabeleça que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são apenas aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa. 3- Manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão de crédito, podendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo onde tramita a recuperação judicial, bem como a devolução dos bens penhorados. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TR-MT, N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TR-MT, N.U 1008214-45.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) Logo, a condição da parte executada impõe a extinção do feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso tenha sido inserido o nome da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito, proceder com a baixa, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE para, caso querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 20:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/04/2023 04:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 17:05
Devolvidos os autos
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/03/2023 17:05
Juntada de acórdão
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/03/2023 17:05
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 17:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2022 09:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
23/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 06:47
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2022 18:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/08/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 17:04
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/08/2022 17:04
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2022 08:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 23:32
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/06/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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