TJMT - 1000118-14.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:26
Devolvidos os autos
-
13/08/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 12/07/2024 06:00
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:30
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 10/07/2024 08:30 3ª VARA DE JACIARA
-
11/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRISPIM em 09/07/2024 23:59
-
09/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA SIMONI RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EDLEI GONCALVES em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:11
Decorrido prazo de NEUZA GLORIA DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO SIRILO DE REZENDE FILHO em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MORAES DA COSTA em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 17:15
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:17
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 10/07/2024 08:30 3ª VARA DE JACIARA
-
03/06/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:43
Devolvidos os autos
-
28/05/2024 09:43
Processo Reativado
-
28/05/2024 09:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/05/2024 09:43
Juntada de petição
-
28/05/2024 09:43
Juntada de petição
-
28/05/2024 09:43
Juntada de intimação de acórdão
-
28/05/2024 09:43
Juntada de intimação de acórdão
-
28/05/2024 09:43
Juntada de intimação de acórdão
-
28/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:43
Juntada de acórdão
-
28/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:43
Juntada de petição
-
28/05/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2024 09:43
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 09:43
Juntada de vista ao mp
-
28/05/2024 09:43
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2024 09:43
Juntada de intimação
-
28/05/2024 09:43
Juntada de despacho
-
28/05/2024 09:43
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 09:43
Juntada de vista ao mp
-
28/05/2024 09:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
28/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/05/2023 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/05/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:04
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 09:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000118-14.2021.8.11.0010.
Vistos.
Certificada nos autos a tempestividade (Id.
Num. 109265143), recebo o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, inciso IV, do CPP) interposto pela defesa dos réus EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA e THIAGO MORAES DA COSTA (Id.
Num. 108448425 e 109174467).
Abram-se vistas à defesa do recorrente THIAGO MORAES DA COSTA para apresentar suas razões no prazo legal e, após, ao recorrido para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, certificando-se nos autos.
Ato contínuo, com a resposta do recorrido ou sem ela, retornem os autos conclusos a este Magistrado, a fim de ser realizado o Juízo de Retratação, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal. Às providências.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000118-14.2021.8.11.0010.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: AFONSO JOAO SILVA REU: EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA, THIAGO MORAES DA COSTA
Vistos.
A ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO MORAES DA COSTA, EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA e WESLEY DE ALMEIDA MOURA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 121 § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 244- B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra à denúncia, que no dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 20h, em Zona Rural, no Acampamento União Vitória, fundos da Usina Porto Seguro, município de Jaciara/MT, em concurso e com unidade de desígnios com o menor Gustavo Alves Ferreira da Silva, agindo com animus necandi e por motivo torpe, valendo-se de, ao menos, duas armas de fogo, sendo uma espingarda calibre 12 e um revólver calibre.38, dispararam vários tiros contra a vítima Afonso João da Silva, que foram causa suficiente para sua morte (1º FATO).
Narra ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, os réus corromperam ou facilitaram a corrupção de Gustavo Alves Ferreira da Silva, com ele praticando o crime acima narrado.
Narra por fim, que na manhã do dia 15 de fevereiro de 2020, a testemunha Neuza Glória foi até a residência da vítima buscar leite, como de costume, e o encontrou caído no chão da cozinha, sem vida, e com muito sangue em seu redor, momento em que acionou a Guarnição da Polícia Militar.
Conforme apurado, a vítima era coordenador geral do grupo da União Vitória e residia no assentamento União da Vitória há aproximadamente 05 (cinco) anos, e estava recebendo ameaça do denunciado Ezequiel, por conta de suas ações como representante dos demais assentados, sendo que o denunciado acreditava que a vítima estava repassando informações suas à polícia, por isso afirmou que “se Afonso atrasasse o lado dele iria matá-lo”.
Infere-se dos depoimentos que Ezequiel, Thiago, Wesley e o menor Gustavo eram suspeitos de crimes de tráfico de entorpecentes e costumavam efetuar disparos de arma de fogo no assentamento, durante a noite, sendo que no dia em que foi ameaçada a vítima saiu para verificar os barulhos e conseguiu identificá-los, quando ao perceberem que a vítima os observava efetuaram novos disparos com intuito de intimidá-la.
Em seguida a polícia militar foi até o local e os denunciados fugiram pela mata.
Assim, na data dos fatos, os denunciados foram até a residência da vítima no início da noite e a executaram com diversos disparos de armas de fogo calibre 38 e 12 por conta desta ter acionado a polícia e repassado informações quanto a suas atividades ilícitas no assentamento, sendo que estes foram avistados momentos antes da prática delitiva chegando próximo ao local, armados e vestidos de preto, acompanhados do menor Gustavo.
Perante a Autoridade Policial, a companheira da vítima, Sra.
Edlei Gonçalves, e as testemunhas Luiz Augusto Pereira Almeida e Antônio Sirilo de Rezende Filho reconheceram os denunciados como sendo as pessoas que proferiram as ameaças contra a vítima, bem como efetuaram os disparos de armas de fogo no assentamento.
A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2021 (ref. 191).
Os acusados foram citados pessoalmente, momento que apresentaram resposta à acusação nos autos.
O processo foi desmembrado em relação ao réu Wesley.
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido aos interrogatórios dos réus.
O aditamento da denúncia foi recebido.
Não havendo mais diligências, encerrou-se a instrução criminal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de THIAGO MORAES DA COSTA e EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA, como incursos no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 244- B da Lei 8.069/90.
Por sua vez, as defesas dos réus EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA e THIAGO MORAES DA COSTA pugnaram pela impronúncia, nos termos do artigo 414, cabeça, do Código de Processo Penal e subsidiariamente, a defesa de Thiago requer o afastamento da qualificadora. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Os acusados devem ser pronunciados para serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no artigo 408 do Código de Processo Penal.
Para o juiz pronunciar um acusado, basta que se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme dicção do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Neste caso concreto, de acordo com o meu livre convencimento motivado e persuasão racional, vislumbro em tese ocorrência do crime de homicídio qualificado, uma vez que existem provas que apontam inicialmente nesse sentido, tais como auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência policial, relatório administrativo nº 109/2020, relatório de investigação nº 115/2020, termos de reconhecimento fotográfico, laudo de confronto papiloscópico, laudo de necropsia, certidão de óbito, laudo de local do crime, relatório de investigação nº 120/2020 (ID. 47164313 – fls. 04/07) e relatório de investigação (ID. 47164316), bem como pelas oitivas das testemunhas inquiridas na fase inquisitiva e em Juízo.
Outrossim, constam nos autos os necessários indícios da autoria dos acusados THIAGO MORAES DA COSTA e EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA, notadamente, através dos depoimentos das testemunhas em ambas as fases processuais.
Ouvida em Juízo, a testemunha Luiz Augusto Pereira Almeida apontou os réus como autores do crime de homicídio, senão vejamos “que se Afonso atrapalhasse seu lado, iria queimar ele”, senão vejamos: ”que está faltando uma pessoa aí, o Gustavo; que aconteceu lá foi uma briga; que eles estavam treinando tiro ao alvo e foi chamado o senhor Afonso para solucionar; que estava um tiroteio e daí não teve como Afonso entrar; que depois a Rotan chegou lá; que seu Afonso chegou e ficou olhando de longe; que não foi o seu Afonso que chamou a polícia; que a polícia chegou e os guris entraram para dentro da mata; que não pode chamar a polícia sem autorização dele; que no outro dia o Ezequiel passou na casa do depoente e falou o que o Afonso veio fazer aqui; que falou que não fez nada; que ele disse que iria queimar o seu Afonso; que avisaram o seu Afonso, mas ele não tinha medo de ninguém (....); (...) no dia seguinte do tiroteio, seis horas da tarde, o Ezequiel passou em sua casa; que a morte do Afonso foi um dia depois; que Ezequiel estava com o irmão dele, o Quinho; que eles perguntaram por causa do tiroteio; que ele falou que se o Afonso entrar no meio do bagulho eu vou adiantar o nome dele; que este tiroteio ocorreu a 7 km de sua casa; que não viu o tiroteio porque foi a noite; que pediram o depoente para ligar para o seu Afonso porque estava acontecendo alguma coisa; que daí ligou para dona Creuzinha; que Ezequiel e o irmão dele que falou com o depoente; que ele falou que se o Afonso atrapalhasse o nome dele que iria sapecar todo mundo; que Thiago também; que é esse também; que era os três; que era Ezequiel, Thiago e o irmão do Ezequiel; que Gustavo também estava e tem mais um; que Thiago nunca morou no assentamento; que ele estava sempre lá por causa do tráfico de drogas; que Thiago estava no tiroteio; que ele era o principal; que era ele e o Ezequiel; que só viu foto dele na delegacia, mas conhece ele; que ele falou para o depoente que se fosse atrapalhar o meu lado ele vai subir; que eles estavam aprontando; que até estas placas solar eles estavam roubando; que começou três, o Ezequiel, o Quinho e o Gustavo; que depois entrou o quarto; que este quarto nunca conversou com ele; que sempre teve problema do Ezequiel com o seu Afonso (...);que o Thiago, o Ezequiel e mais um que mora lá estava no meio, mas não sabe o nome dele; (...) que os réus estavam todos no tiroteio; que tinha o moleque que estava junto, mas não sabe o nome dele; que ele é vizinho ali perto; que não sabe o nome dele direto; que este zoio de Lobo tinha brigado com Afonso um dia antes; que foi uma discussão verbal e o zoio de lobo falou com ele que se passasse cedo que estaria o esperando e que iria trocar tiros; que o genro dele é o Ezequiel; que Antonio Sirilo não tinha problema com o seu Afonso, mas queria o poder; que ele era muito próximo à família do Ezequiel; que Antonio Sirilo nunca chegou a vias de fato não (...)” Por sua vez, a testemunha Edlei Gonçalves, esposa da vítima, relatou que dias antes dos fatos, viu Ezequiel e o menor Gustavo ameaçarem a vítima, dizendo que se Afonso não tirasse o gado do local onde eles queriam se estabelecer, eles iriam “resolver de forma ruim”.
Conta ainda, que em um determinado dia, Afonso lhe contou que viu Ezequiel, Wesley e Gustavo atirando nas proximidades da casa de Ezequiel, senão vejamos parte do depoimento judicial: “(...) Que é esposa da vítima; que havia uma encrenquinha pelo pedaço de terra lá; que tinha a área marcada e uma área paralela; que foi gerando um certo atrito lá; que no dia lá, de manhã, umas dez a onze horas, o Afonso estava lá mexendo e este Ezequiel passou de moto ameaçando o Afonso; que falou para Afonso para tirar o gado porque senão iria dar ruim para ele; que Afonso não acreditou; que só de ele falar que iria resolver de forma ruim para ele já era uma ameaça; que ele foi embora e depois teve uma situação lá, que eles estavam atirando lá; que Afonso viu ele atirando lá; que o policial estava descendo lá e eles correram da polícia para o mato; que eles dormiram no mato e no outro dia saíram e foram embora; que uns quinze a vinte dias aconteceu o assassinato do Afonso; (...)que Ezequiel teria ameaçado Afonso para tirar o gado do lugar; que foi isto que começou a briga; que eles já vinham um dia com esta encrenca; que esta encrenca era por causa deste pedacinho de terra que nenhum dos dois queria ceder; que eles não aceitavam o Afonso como liderança; que era uma situação tensa; que Afonso não xingava ninguém e não brigava com ninguém; que eles xingava o Afonso de ladrão, mentiroso e ele não falava nada; que não teve decisão da liderança sobre esta área; que Afonso teve a liderança primeiro, antes de dividir o grupo; que depois que dividiu o grupo que ficou esta confusão toda; que quando dividiu o grupo teve duas lideranças; que Afonso era uma e tinha o pessoal de outra lá; que este era de outro grupo, mas ficava naquela área lá; que ele não trabalhava naquela área; que Afonso que soltou o gado lá; que Ezequiel fez uma casinha em volta desta área; que a área continuou vazia e Afonso continuou mexendo; que depois que começou esta briga; que esta briga demorou mais de um mês; que no mesmo dia que ele esteve lá e discutiu, ameaçando o Afonso, é que tiveram lá atirando; que Afonso contou para a depoente que tinha gente atirando; que ele falou que estava o Ezequiel, Gustavo e Wesley atirando; que a depoente não estava lá no dia porque tinha ido na casa de uma senhora; que na hora que estava atirando a depoente não estava lá; que depois que chegou e que Afonso contou o acontecido; que isto tudo foi no mesmo dia; que quando voltou para casa estava escurinho já; que o policial falou para a depoente não ir para casa porque os policiais estavam perseguindo o pessoal que estava no mato; que foi para a casa da vizinha e como não tinha chegado, o Afonso chegou lá depois de uns dez minutos com as crianças; que depois foram para casa e no outro dia o pessoal falou que eles saíram da mata todo sujos de barro; que saiu do mato sujo de barro o Ezequiel, o Gustavo e o Wesley; que depois que eles saíram do mato não mais os viram no acampamento; que uns vinte dias depois que eles saíram de lá que fizeram isto com Afonso; que eles ficaram uns vinte dias sumidos; que no dia que aconteceu isto com Afonso não viu os réus lá; que a depoente teria vindo para Jaciara; que um dos rapazes que é testemunha que viu duas pessoas lá na casa do Ezequiel; que ele ia descendo e viu duas pessoas na casa do Ezequiel; que esta pessoa achou que era Ezequiel e Gustavo; que estava escuro; que isto foi antes dos fatos; (...) que acredita que tenha sido Ezequiel e Gustavo porque foram eles que ameaçaram o Afonso; que se Thiago e Wesley, se não estavam no ato, sabiam, porque eles viviam lá na casa do Ezequiel; (...) que depois que Ezequiel arrumou um casamento lá, fez uma casinha mais próxima das casa da depoente; que já tinha mais ou menos uns dois a três anos que seu marido mexia naquela área e depois que chegou Ezequiel e a família dele; que chegaram o Ezequiel e o Gustavo dizendo que iriam resolver de forma ruim para Afonso, se não tirasse o gado; que seu marido tirou o gado; que seu marido não falou nada e só falou tá bom, vou tirar; que Thiago e Wesley não tinha ligação com Afonso, mas tinha conhecimento porque Afonso era liderança lá; que Wesley tinha conhecimento com Afonso, porque eram vizinhos próximos e a mãe dele estava sempre lá na casa da depoente; que Wesley vinha pouco, mas sempre estava lá na casa do Ezequiel (....)” Por fim, a testemunha Maria Simioni Rodrigues da Silva relatou em Juízo “(...) que Afonso era presidente da Associação e os demais moram lá na associação; que tinha uma conversa entre Afonso e alguns acampados e várias conversas rolam no acampamento; que um belo dia escutaram uns tiros; que depois uma mulher informou que ele havia ido a óbito; que falaram que foi o Ezequiel, Wesley, Thiago que mataram; que eles estavam tendo alguma divergência entre eles, mas eles falam demais; que realmente estava tendo divergência entre eles; que ficou sabendo do Ezequiel; que o pessoal falava que Ezequiel teria ameaçado ele; que falaram também do Thiago, mas não conhece ele; que ouviram os disparos (...)” Neste contexto, configuradas provas que apontam, em tese, a existência do crime e indícios (vestígios) da autoria, cabível o juízo de admissibilidade da acusação, para o qual não se exige prova plena e absoluta.
A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado na suspeita, não o juízo da certeza que se exige para a condenação (RT 583/352).
A cognição exauriente será feita em julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, quando então o acusado será absolvido ou condenado. “(...) A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal”. (AgRg no HC 697.723/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). “(...) A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, e não se exige, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida” (AgRg no AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). “(...) A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. 2.
Para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular, a lei processual penal exige tão somente que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Nesse juízo inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao réu pronunciado.
A competência para, de modo soberano, avaliar os fatos e julgar o acusado é do Tribunal do Júri” (REsp 1790039/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019).
Por conseguinte, os réus devem ser pronunciados porque nessa fase processual vige o princípio “in dubio pro societate” e não “in dubio pro reo”, como aconteceria na decisão de mérito. “(...) A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de sua autoria.
Na fase processual do iudicium accusationis, eventuais incertezas quanto ao mérito resolvem-se in dubio pro societate, devendo ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida” (AgRg no AREsp 1955220/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). “(...) A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória” (AgRg no HC n. 514.593/CE, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/12/2021).
Da mesma forma, não logrou êxito a defesa do réu Ezequiel ao pugnar pela absolvição sumária do acusado.
Compulsando os autos e analisando as provas existentes, máxime os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, verifico que não se fazem presentes, por ora, os requisitos para seu reconhecimento.
Não estando indene de dúvidas, evidente que somente o Tribunal do Júri poderá enfrentar a tese suscitada.
Conclui-se, pois, que existe liame de coerência entre os depoimentos das testemunhas inquiridas, na fase policial e em juízo.
Por essa mesma razão, não há que se falar em impronúncia, que somente seria cabível diante da não demonstração dos indícios suficientes de autoria e materialidade.
Incabível, assim, a impronúncia.
O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, CF. (RT 694/393).
Assim, a conclusão do feito, na primeira fase do procedimento escalonado aplicável à espécie, é que há materialidade no tocante ao homicídio qualificado, bem como os suficientes indícios de autoria que se direcionam aos acusados.
No tocante a qualificadora do motivo torpe, contida no artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal, analisando os autos, verifico que há indícios de que esta pode ter existido conforme narradas nos autos.
Verifica-se que há indícios nos autos da existência da qualificadora do motivo torpe, pois o crime teria sido motivado por vingança, uma vez que os réus acreditavam que a vítima teria acionado a polícia em razão de seus comportamentos desordeiros, não havendo falar em afastamento da mesma nesta fase.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.682/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1.
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2.
Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes.
A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3.
Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.).
Assim sendo, embora não se tenha a certeza de que a qualificadora existiu ou ocorreu como narrada na denúncia, nota-se que há indícios probatórios da existência desta, razão pela qual não pode ser afastada nesta fase, deixando para os juízes de fato, simbolizados pelo Conselho de Sentença, decidirem sobre a presença desta de acordo com suas íntimas convicções.
Ademais, a pronúncia não deve conter referência à circunstância agravante nem atenuante ou causa de diminuição ou aumento de pena, vez que esta não é a fase processual oportuna para se tratar destes temas.
Por isso, deixo de tratar acerca destas circunstâncias, remetendo-as para serem apreciadas em plenário pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Por outro lado, cumpre consignar que o delito conexo previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, deve ser reconhecido para ser incluído nesta decisão.
O que importa verificar é se os fatos de que se utiliza a acusação para fundamentar a existência do delito conexo estão ou não presentes na denúncia, mesmo que não tenha sido adicionada a capitulação legal.
Nesse passo, verifico que na denúncia estão descritos os fatos que fundamentam a materialidade do crime de corrupção de menor, como se encontra expressamente mencionada sua capitulação legal.
ANTE O EXPOSTO, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR THIAGO MORAES DA COSTA e EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I, e artigo 244- B da Lei 8.069/90,, na forma do artigo 69, cabeça do Código Penal, para o fim de submetê-los a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri.
Com fulcro no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, NEGO o direito de os réus recorrerem em liberdade, uma vez que nesta condição permaneceram durante toda instrução criminal, persistindo os motivos ensejadores para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não houve qualquer modificação fática superveniente que justifique a modificação da decisão primitiva, visando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, do CPP.
Intimem-se pessoalmente os acusados e seus respectivos defensores da presente decisão de pronúncia, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, tornem conclusos para as providências do artigo 422 e seguintes do mesmo estatuto processual.
Em razão do princípio da inocência (art. 5º, LVII, CF), os nomes dos acusados não deverão ser lançados no rol dos culpados, senão após definitivamente condenado pelo Tribunal do Júri.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 20 de janeiro de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/01/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 05:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:47
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 17:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 14:30 3ª VARA DE JACIARA.
-
21/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 11:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 19:45
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:23
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 14:30 3ª VARA DE JACIARA.
-
25/08/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:44
Juntada de carta precatória devolvida
-
14/08/2022 05:43
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:13
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:13
Recebido aditamento à denúncia contra EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA - CPF: *63.***.*30-11 (REU)
-
29/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de denúncia
-
06/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 16:50
Decorrido prazo de EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 16:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 22:12
Decorrido prazo de SANDRO CRISPIM em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 09:39
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:07
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:38
Decorrido prazo de SANDRO CRISPIM em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 16:11
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:00
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 00:00
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 15:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:36
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIRILO DE REZENDE FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL MESQUITA MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:54
Decorrido prazo de OSONILDO BENTO DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 06:23
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 04:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 19:10
Decorrido prazo de THIAGO MORAES DA COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:43
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 19:01
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 02:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
15/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:10
Decorrido prazo de EDLEI GONCALVES em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:02
Decisão interlocutória
-
08/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 16:18
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:23
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:34
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:59
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:46
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:46
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:27
Decorrido prazo de ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:45
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:44
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:37
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:09
Decisão interlocutória
-
26/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:20
Juntada de Petição de ofício
-
03/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:22
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:15
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:20
Recebida a denúncia contra THIAGO MORAES DA COSTA - CPF: *59.***.*98-63 (REU)
-
01/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:44
Juntada de Petição de denúncia
-
28/01/2021 16:11
de Custódia
-
25/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/01/2021 15:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/01/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/01/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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