TJMT - 1008560-41.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2024 15:49 Juntada de Alvará 
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                                            02/05/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 14:30 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            18/03/2024 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2024 12:54 Devolvidos os autos 
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                                            18/03/2024 12:54 Processo Reativado 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de acórdão 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de acórdão 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de preparo recursal / custas isentos 
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                                            18/03/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 18:56 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            12/12/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2023 11:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2023 02:26 Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            24/11/2023 14:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 00:45 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 11:18 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            14/11/2023 08:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/10/2023 11:38 Publicado Sentença em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 11:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008560-41.2022.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C promovida por MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
 
 O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 113380735); por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 130498461).
 
 Junto com a inicial vieram os documentos.
 
 Eis a suma do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 27/11/2019.
 
 Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no Id. 130498461 atesta que a parte ré realizou o pagamento administrativo do seguro DVPAT de forma correta, de acordo com o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente (Id. 106712716).
 
 Com efeito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – [...] - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Tendo em vista que restou comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT na via administrativa e inexistindo qualquer saldo remanescente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (N.U 0001077-64.2015.8.11.0025, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 22/06/2022, DJE 27/06/2022) Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
 
 P.I.C.
 
 Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
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                                            25/10/2023 17:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/10/2023 17:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/10/2023 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 08:53 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            28/09/2023 12:17 Decorrido prazo de MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 04:26 Decorrido prazo de MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em 27/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:04 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:04 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:04 Decorrido prazo de MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:43 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:43 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:43 Decorrido prazo de MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:32 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:32 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:32 Decorrido prazo de MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 08:54 Publicado Decisão em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008560-41.2022.8.11.0007.
 
 Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
 
 Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
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                                            14/09/2023 16:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/09/2023 16:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 16:18 Decisão interlocutória 
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                                            13/09/2023 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 09:58 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            05/08/2023 01:10 Decorrido prazo de GETULLIO PISA CARNEIRO em 04/08/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2023 14:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/06/2023 03:10 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023. 
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                                            08/06/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008560-41.2022.8.11.0007 MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora e requerida, acerca da perícia médica agendada para o dia 20/06/2023, às 12:40 hrs., nas dependências do Fórum, com o médico perito Dr.
 
 Getúllio Pisa Carneiro - CRM/MT 12196, munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
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                                            06/06/2023 18:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2023 17:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/06/2023 17:08 Expedição de Mandado 
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                                            02/05/2023 12:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/04/2023 06:39 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 06:39 Decorrido prazo de MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em 04/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 02:55 Publicado Decisão em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008560-41.2022.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
 Vistos.
 
 As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.
 
 Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do CPC), PASSO A SANEAR o processo desde logo, nos termos do artigo 357 do CPC.
 
 A requerida impugnou o valor da causa, arguiu inépcia da inicial, sob a alegação que os documentos juntados à inicial são insuficientes e arguiu também carência da ação pelo pagamento na via administrativa.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO Sem delongas, à parte requerente pretende o requerente a complementação da indenização, cujo quanto devido somente poderá ser apurado quando instruído o feito.
 
 Nesse mesmo sentido, quanto ao valor da causa, a parte autora o fixou pelo valor que entende devido, assim, não há que se fazer ajustes no valor da causa.
 
 Conquanto, se a questão necessita de maior conjunto probatório para sua apreciação a preliminar não pode ser acolhida, visto que no caso em concreto é utilizada a teoria da asserção, que prevê que as condições da ação, bem como outros elementos terão como base a inicial e as alegações da parte autora, para apenas ao final decidir se a tutela pretendida é de seu direito.
 
 Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA COAUTORA – PRETENSO RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO JÁ ASSEGURADO POR MEIO DO IMÓVEL DA EMPRESA – EXCESSO CONFIGURADO – DECOTAMENTO – NECESSIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Em resumo, “as ‘condições da ação’, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in status assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final” (Alexandre Câmara). (...) (ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 10/04/2018)” grifei.
 
 Aliás, sem criar juízo de valor e, portanto, expondo uma situação hipotética, a extinção da ação sem resolução de mérito contrariaria ao princípio do julgamento do mérito, causando uma circunstância incomoda para ambas às partes, pois, em tese, poderia ser protocolizada nova demanda para discutir os mesmos fatos.
 
 Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência do pagamento efetivado administrativamente e de impugnação ao valor da causa.
 
 DA INÉPCIA DA INICIAL Sem maiores digressões, alega a parte requerida que os documentos juntados nos autos são insuficientes, contudo, em análise aos autos, verifica-se que os documentos trazidos ao feito cumprem satisfatoriamente com sua finalidade, tanto que, a parte requerida conseguiu apresentar contestação impugnando ao mérito da demanda.
 
 Insta consignar que a inépcia da inicial deve ser acolhida quando, de fato, a leitura e entendimento da inicial for impossível em decorrência da ausência de documentos ou em virtude da impossibilidade de leitura da ação Ademais, não vejo necessidade de extinção da demanda pela inépcia fundado neste argumento, no caso, se realmente fosse impossível identificar a parte autora pelos documentos trazidos aos autos, bastaria intimá-la para juntá-los, vez que seria, em tese, um vício mínimo e plenamente contornável.
 
 Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da ação.
 
 Não existindo outras questões processuais pendentes a serem decididas, bem como, as partes estão bem representadas e não há qualquer nulidade a ser sanada, declaro o feito saneado.
 
 Por entender necessário, DETERMINO a produção de prova pericial, que será arcada pela parte requerida.
 
 Assim, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) Getúllio Pisa Carneiro, que servirá, nos termos do art. 466 do CPC, escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, fixando seus honorários iniciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 CONSIGNO que a parte requerida antecipe os honorários periciais, mediante depósito em juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
 
 INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC.
 
 INTIME-SE o (a) Perito (a) Judicial para designar data, local e horário para início dos trabalhos periciais (com tempo suficiente para que a Secretaria de Vara providencie as intimações das partes), bem como, no mesmo ato, ENCAMINHE-SE ao Sr. (a) Perito (a) cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, bem como, dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e parte requerida.
 
 Efetuado o agendamento pelo Sr.
 
 Perito, INTIMEM-SE as partes quanto a data agendada para a realização da prova pericial (art. 474, CPC).
 
 Por conseguinte, caso haja, após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres.
 
 O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia.
 
 O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC).
 
 Após a juntada do laudo, DIGAM as partes, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, consignando que o silencio valerá pela presunção de concordância com o laudo. em relação ao pedido de produção de prova para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, no entender deste Juízo tal produção de prova não é pertinente para a demanda.
 
 Aliás, sem juízo de valor, as circunstâncias em que ocorreu o acidente não interfere no direito do envolvido no sinistro de pleitear a indenização que entende jazer jus, visto que as condições do acidente não entram em voga em ações desta natureza.
 
 Posto isso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova para a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
 
 DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC.
 
 INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão saneadora, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
 
 Após tudo cumprido, façam-me os autos CONCLUSOS para deliberações necessárias.
 
 Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
 
 LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
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                                            24/03/2023 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 17:41 Decisão interlocutória 
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                                            21/03/2023 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 08:09 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            14/02/2023 11:35 Decorrido prazo de MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:35 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 01:42 Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008560-41.2022.8.11.0007 MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 109532544, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Alta Floresta, 10 de fevereiro de 2023.
 
 Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
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                                            10/02/2023 14:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 04:25 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008560-41.2022.8.11.0007.
 
 AUTOR(A): MARIA VALCIRIA BARBOSA VARGAS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
 Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 3) DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nesta oportunidade, consignando que o ato poderá ser designado a requerimento de qualquer das partes. 4) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 335, III), apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344). 5) Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem a vinda dela aos autos, CERTIFIQUE-SE (inclusive, acerca da tempestividade, caso apresentada) e ABRA-SE VISTA dos autos à parte autora, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Certifique-se no que for preciso.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
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                                            18/01/2023 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/01/2023 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/01/2023 18:28 Decisão interlocutória 
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                                            11/01/2023 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2022 11:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/12/2022 11:37 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            21/12/2022 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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