TJMT - 1001172-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1001172-65.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Rondonópolis, 8 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
08/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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08/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 139237661.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001172-65.2023.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (id138839659 - Cumprimento de sentença) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 23 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
23/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 10:12
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 05:16
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 09:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/12/2023 07:46
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 08:23
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 05:25
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 03:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1001172-65.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 29 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001172-65.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por V.
C.
T.
CUMINI TRANSPORTES - ME em face de FRIBON TRANSPORTES LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA.
PRELIMINARES Ausência de pressupostos processuais De plano deve ser rejeitada a preliminar invocada pela 1ª reclamada FRIBON TRANSPORTES LTDA., uma vez que a matéria relativa às provas é afeta ao mérito, onde será analisada.
Impugnação ao valor da causa O arbitramento da condenação somente ocorre após verificação do conteúdo fático, da fundamentação e das provas, ou seja, após conhecimento do mérito é que o julgador estabelece o valor que entende devido.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não desborda aquele limite estatuído no inciso I do art. 3º da Lei número 9.099/1995, portanto deve ser rejeitada a preliminar.
Ilegitimidade passiva Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA., pois, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007, o contratante, o subcontratante e o proprietário da carga respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a empresa autora foi contratada para realizar o transporte de milho em grão, entre as cidades de CANARANA/MT, passando por GAÚCHA DO NORTE e destino a GUAPIAÇU/SP.
A narrativa não é clara, mas denota-se que houve carregamento na data de 07/01/23, liberação para viagem em 09/01/23, com data de agendamento para descarregamento em 11/01/23, a qual não foi cumprida, chegada ao destino da carga em 16/01/23, e novo agendamento para 23/01/23, quando efetivamente houve o descarregamento.
Alega que houve culpa das reclamadas na demora para carregamento, que houve agendamento de descarregamento impossível de cumprir em razão da demora na compensação do cheque para o pagamento dos serviços, e que houve solicitação novo agendamento, sendo informado que somente poderia o autor descarregar em data de 23/01/23.
Aduz que houve tentativa de solução pacífica diretamente com a reclamada acerca do período e valor da estadia, todavia, sem sucesso.
Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação aplicável, a parte autora pleiteou tutela de urgência para determinação de descarregamento, e, no mérito, a condenação das reclamadas ao pagamento dos danos materiais verificados.
Após despacho de saneamento, por perda de objeto, a parte autora desistiu do pedido de tutela de urgência, sem oposição das reclamadas, motivo pelo qual, homologa-se o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Uma vez que não se trata, o caso dos autos, de relação de consumo, o ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela.
A 1ª reclamada FRIBON TRANSPORTES LTDA. apresentou defesa, por meio da qual alegou, em síntese, que houve regular liberação para transporte em data prevista, e que o reclamante não cumpriu a data agendada para descarregamento, uma vez que o seu caminhão estava em manutenção em uma oficina.
Alega que agendou outras duas datas para descarga, que não foram aceitas pelo autor.
A 2ª reclamada BRF/SA apresentou defesa alegando que é parte ilegítima, que não agiu para a demora no descarregamento, e que os cálculos apresentados pela parte autora estão equivocados.
Incontroverso nos autos que não houve previsão contratual firmada entre as partes a estabelecer regramento diverso sobre o prazo para descarga da mercadoria transportada, portanto a celeuma se resolve pelo disposto na Lei n. 11.442/2007, que trata sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, e que, em seu artigo 11, § 5º dispõe: § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Tenho como incontroversos a data e horários de carregamento da carga e liberação para transporte, conforme documentos que instruem as principais peças do processo, notadamente a ordem de carregamento que demonstra que este se procedeu no dia 07/01/23, sem impugnação de horário, portanto teve início as 09h27, e que a liberação para transporte ocorreu em 09/01, às 17h37, conforme DACTE anexada ao processo.
Além da incontrovérsia, não foram apresentadas provas, pelas empresas reclamadas, a infirmar o direito da parte autora quanto ao período de espera para carregamento, assim, deve ser deferido o pleito correlato, por descumprimento do período previsto na legislação invocada pelas partes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, em que pese a Recorrente alegar que não houve a juntada de prova específica da chegada do Recorrido nas dependências do pátio para o descarregamento da carga, observo que foi juntado comprovantes do pátio no ID 152908109, documentos que corroboram com as alegações iniciais, ademais, consta o agendamento para o descarregamento das cargas transportadas realizado em 12.08.2020, para 13.08.2020. 2.
O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 13.08.2020 às 20h49min, mas o descarregamento ocorreu somente no dia 18.08.2020 às 15h40min, isto é, prazo superior ao de cinco horas previsto pela legislação. 3.
Se restou comprovado que o Recorrido teve que aguardar prazo superior a cinco horas para o descarregamento da carga de grãos, deve ser pago ao transportador, indenização denominada como estadia pelos prejuízos suportados no período em que permanecer parado. (N.U 1003468-37.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA EXCESSIVA PARA EFETUAR A DESCARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida.
Preliminar rejeitada. 3.
Ocorrendo a demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da empresa requerida, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida a autora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003775-53.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) Com relação à alegação de que houve demora para pagamento do serviço de transporte, e que, por culpa das reclamadas, houve informação de data de agendamento impossível de cumprir, a 1ª reclamada apresentou um arquivo de áudio com gravação da conversa do autor com o seu preposto, no qual aquele informa que não conseguiu chegar ao destino na data agendada, porque estava com o caminhão em uma oficina e, assim, solicitou novo agendamento.
A parte autora não impugnou as alegações da defesa, nem quanto aos fatos, muito menos quanto às provas apresentadas.
Cabe dizer que, na audiência de conciliação, foi cientificada de que teria 05 dias para se manifestar quanto à defesa apresentada pelas reclamadas, todavia, quedou inerte, descumprindo, assim, o dever processual previsto no art. 437 do Código de Processo Civil.
Desta forma, uma vez que a 1ª empresa reclamada satisfez o encargo do art. 373, II do Código de Processo Civil, e elidiu os motivos alegados na peça de ingresso, devem ser indeferidos os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento dos valores de estadia para descarregamento.
Quanto ao cálculo do valor da estadia de carregamento, a parte autora alegou que a demora se deu por 56h10m, todavia entendo que devem ser subtraídas as 5 horas de tolerância previstas no parágrafo 5º do art. 11 da lei de referência.
Fixo os parâmetros para o cálculo, sendo a capacidade de carga do veículo do autor, de 36.500Kg, e o valor definido na lei de regência para a Ton/hora, atualizado conforme disposto no art. 11, §6º da Lei 11.422/2007, em tabela disponível no sítio eletrônico da ANTT, em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga; no valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos).
Quanto ao tempo de espera, considerando as informações anteriores, a duração foi de 51h10min, sobressaindo o valor de R$ 3.954,11 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), portanto, fixo a condenação dos danos materiais a tal valor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à estadia, no valor de R$ 3.954,11 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do descarregamento.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/04/2023 14:55
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001172-65.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: V C T CUMINI TRANSPORTES - ME RECLAMADO: FRIBON TRANSPORTES LTDA e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 13/04/2023 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MGViNThkYzItNDJlOC00MTI4LWI1YmEtYzBiNDNkZWI4Mjg2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e5a8a193-3442-4a06-9cb1-24e82758ce80&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 20/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
20/03/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:07
Expedição de Mandado
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20/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/02/2023 14:00
Audiência de conciliação não-realizada em/para 02/03/2023 08:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
25/02/2023 05:41
Decorrido prazo de V C T CUMINI TRANSPORTES - ME em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1001172-65.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, tendo o feito sido endereçado ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Houve alteração da classe processual de procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum.
Após, o autor foi intimado para o recolhimento de custas e taxas (Id. 107918481).
A requerente apresentou manifestação pleiteando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível (Id. 108254120).
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Cíveis, o qual é competente para processar e julgar o feito.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:22
Declarada incompetência
-
26/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1001172-65.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 14:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2023 14:50
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 08:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
19/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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