TJMT - 1047943-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Itinerante Jei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2023 05:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 05:01
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 05:01
Decorrido prazo de TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 05:01
Decorrido prazo de LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047943-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO REQUERIDO: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual frustrada as tentativas de penhora de bens em nome da parte devedora, bem como intimada a parte credora informou que não irá se manifestar, conforme certidão de ID 123292776.
Como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Diante dessas considerações e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito, para que, querendo, a parte credora possa buscar a satisfação da dívida pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a cobrança, bem como para a correta notificação do executado.
Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 03:27
Decorrido prazo de TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1047943-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO REQUERIDO: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada tentativa de bloqueio online via SISBAJUD/RENAJUD, conforme requerido.
Todavia, considerando o resultado negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:41
Decorrido prazo de TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 12:12
Decorrido prazo de TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:11
Decorrido prazo de LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:52
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047943-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO REQUERIDO: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Citada/intimada, a parte reclamada não compareceu à audiência conciliatória e não apresentou defesa, motivo pelo qual, DECRETO sua revelia.
Caso em que a parte reclamante comprou uma geladeira CONSUL FROST FREE CRB39-A 342 LITROS na plataforma online da reclamada pelo valor de R$1.476 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais), mas, no entanto, o produto nunca foi entregue; o site da vendedora saiu do ar, sobrevieram várias denuncias no ReclameAqui de reiteradas compras de produtos que não foram entregues.
Ajuizou a presente ação objetivando indenização por danos materiais e morais.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega o recebimento de produto que comprou junto a empresa reclamada, compete a esta comprovar a regularidade do serviço prestado, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, denota-se que, “A empresa reclamada deixou de realizar a entrega de produto adquirido pelo reclamante, o que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral.” (N.U 1003635-46.2020.8.11.0015, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, J. 30/03/2023, DJE 31/03/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Por fim, cabível a indenização pelos danos materiais efetivamente sofridos pela parte reclamante no valor de R$1.476 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais), referentes ao montante pago pelo produto não entregue.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais a fim de condenar a reclamada a indenizar a parte reclamante, (i) à título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e (ii) à título de danos materiais, o valor R$1.476 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais), atualizados pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:47
Decorrido prazo de LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 05:01
Decorrido prazo de TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:42
Audiência de conciliação designada em/para 24/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE CUIABÁ
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01/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 02:39
Decorrido prazo de TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3613-8211, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1047943-44.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEILIANA DA SILVA SANTOS CARVALHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: Sala de Audiência JEI Data: 10/02/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). -
25/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 12:07
Audiência de conciliação designada em/para 10/02/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE CUIABÁ
-
13/12/2022 01:17
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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