TJMT - 1003868-91.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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02/09/2022 06:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
19/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2022 10:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:36
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES BRESSANE em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:34
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003868-91.2022.8.11.0041.
AUTOR: RODRIGO GOMES BRESSANE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” na qual alega o reclamante que seu voo contratado junto à requerida sofreu alterações unilaterais, sendo cancelado, tendo sido remarcado em duas oportunidades, tanto no voo de ida, o qual foi operado por outra empresa aérea, bem como com o voo de volta que foi antecipado em 01 (um) dia, gerando a perda de uma diária de sua viagem de férias.
Pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 618,66 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) referente a uma diária perdida, bem como aos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
A Reclamada em preliminar requer a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias por motivo de força maior, considerando a atual situação financeira enfrentada em razão da pandemia causada pelo novo Corona Vírus (COVID-19).
Rejeito o pedido, pois não se enquadra nas hipóteses de suspensão prevista no art. 313 do CPC. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No mérito a pretensão merece juízo de Procedência.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Partindo dessa premissa resta estabelecer como regra de julgamento da presente causa a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso III, do CDC, ante a verossimilhança das alegações da parte Autora.
Da análise dos autos infere-se que o Reclamante adquiriu passagens aéreas perante a Reclamada correspondente ao trecho de Cuiabá/MT com destino à João Pessoa/PB, agendado para o dia 10/01/2022 às 02h10min. e chegada programada para às 10h35min., com uma conexão.
O retorno estava programado para o dia 16/01/2022 às 15h05min. e chegada ao destino (Cuiabá/MT) às 21h15min.
Contudo, o Autor alega que o seu voo de ida foi cancelado, sendo ofertado novo voo para o dia 16/01/2022, mesmo dia da volta.
Assim, buscou contato incessante, sem êxito, perante a Reclamada, não logrando êxito em alterar o voo, tendo optado a comparecer no dia do voo, e após muita insistência conseguiu ser reacomodado em voo de outra empresa (LATAM), chegando ao destino (João Pessoa/PB) com uma hora de atraso.
Não obstante, o voo de volta também foi cancelado, contudo, a parte Reclamada apenas forneceu opção de antecipar o voo em um dia, mesmo tendo o Autor comprovado a existência de voos disponíveis da própria Reclamada e de outras empresas para o dia 16/01/2022.
Assim, sem opção o Autor aceitou a antecipação do voo, tendo perdido uma diária de sua estadia, causando prejuízos de ordem moral e material.
Em sua defesa a Requerida aduziu, em síntese, que em razão da necessidade da readequação da malha aérea, o voo da parte Autora foi cancelado, contudo, foi informado com prévia antecedência.
No entanto, da análise dos autos e dos documentos anexos, verifico que a Reclamada não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados nas defesas.
Destarte, a defesa apresentada pela Reclamada é genérica e não impugna todos as alegações autorais, principalmente no que se refere a antecipação do voo de volta, o qual causou a perda de uma diária na viagem do Autor.
Destaca-se que o contrato firmado entre as partes previa a prestação do serviço em determinado período, sendo que a alteração unilateral de parte da Reclamada, acarretou prejuízos ao Autor.
Ademais, poderia a Reclamada providenciar voo em outra companhia aérea, em horário que os Autores pudessem chegar ao destino em intervalo de tempo menor, o que não ocorreu.
Destaca-se que a existência de problemas na malha aérea, que sequer foi comprovado pela reclamada, se traduz em risco da atividade empresarial desenvolvida pela Reclamada, cujo prejuízo não pode ser transferido ao consumidor.
Além do mais, verifica-se que, embora se trate de fato excepcional, ele é previsível, tendo a Reclamada condições de minimizar ou providenciar meios para não causar danos aos seus clientes.
Portanto, resta inconteste a obrigação da reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à reclamante, vez que o voo da parte Autora foi alterado causando a perda de uma diária na viagem do Autor.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo elas se desincumbido do ônus que lhes cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da requerida e que estes serviços não foram prestados nos limites do contrato, já que houve alterações unilaterais, não tendo sido cumpridas as normas estabelecidas pela ANAC (Resolução nº 141/2010).
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque a alteração unilateral do itinerário contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que fora surpreendida com a deficiente prestação de serviços contratados.
Destaca-se que o Autor passou por frustações desde o início da contratação até o dia do regresso, com idas e vindas do aeroporto, incessantes telefonemas e esperas, angustias e tempo perdido, transformando a sua viagem de férias em um verdadeiro caos.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelos motivos expostos alhures, estabeleço como quantum indenizatório a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, conforme demonstrado o Autor reservou hotel, contudo, não conseguiu utilizá-lo, ante a antecipação de seu voo de regresso.
Portanto, cabível a devolução dos valores devido ao serviço de hospedagem no importe de R$ 618,66 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por RODRIGO GOMES BRESSANE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para CONDENAR a Reclamada a pagar indenização por dano material ao Autor no importe de R$ 618,66 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR a Reclamada a pagar indenização por dano moral ao Autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
28/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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24/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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24/03/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:16
Recebidos os autos.
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24/03/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2022 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES BRESSANE em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:00
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 13:02
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES BRESSANE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:11
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:17
Declarada incompetência
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08/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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