TJMT - 1031669-96.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 08:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO LTDA em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 03/12/2024 23:59
-
11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 16:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 07:11
Homologada a Transação
-
05/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/11/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
05/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:58
Decorrido prazo de MARIA CELMA GONCALVES DA SILVA STAUDT em 17/10/2024 23:59
-
10/10/2024 06:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2024 06:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2024 03:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 03/10/2024 23:59
-
03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO LTDA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 29/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/11/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 06:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 23:02
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:02
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:09
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
14/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
12/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 20:59
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 08:30
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 14:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
19/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 09:26
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
19/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 03:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/04/2023 01:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2023 08:51
Decorrido prazo de JOÃO BAGGIO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:51
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:51
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031669-96.2022.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito c/c com Danos Materiais e Morais Autora: Maria Celma Gonçalves da Silva Staudt.
Réus: Reinaldo Rodrigues de Almeida Neto Lta (R.
A.
Marmoraria) e Outros.
Vistos, etc.
MARIA CELMA GONÇALVES DA SILVA STAUDT, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito c/c com Danos Materiais e Morais” em desfavor de REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO LTA (R.
A.
MARMORARIA), pessoa jurídica de direito privado, ROBERTO BAGGIO e JOÃO BAGGIO, já devidamente qualificados, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.109089906; Id.109089909; Id.109089907; Id.109089908 e Id.111757691).
Ademais, analisando os documentos de (Id.109089907 e Id.109089908), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (Id.106874606, pág.18), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Nesse sentido, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 09 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELMA GONCALVES DA SILVA STAUDT - CPF: *68.***.*44-68 (AUTOR(A)).
-
08/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:42
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031669-96.2022.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito c/c Danos Materiais e Danos Morais Autora: Maria Celma Gonçalves da Silva Staudt.
Réus: Reinaldo Rodrigues de Almeida Neto Ltda e Outros.
Vistos, etc.
MARIA CELMA GONÇALVES DA SILVA STAUDT, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito c/c com Danos Materiais e Danos Morais” em desfavor de REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO LTDA, ROBERTO BAGGIO e JOÃO BAGGIO, já devidamente qualificados, sobreveio o pedido de assistência judiciária e citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestam para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, intime-se a parte autora, através de seu bastante procurador, para, no mesmo prazo acima fixado, emendar a inicial, especificando os pedidos (leia-se: os valores pretendidos), bem como, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 19 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 19:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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