TJMT - 1000082-16.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:24
Juntada de
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CELITO LILIANO BERNARDI em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1000082-16.2023.8.11.0005 EXEQUENTE: CELITO LILIANO BERNARDI EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por CELITO LILIANO BERNARDI contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT.
Denota-se dos autos ter sido noticiado o adimplemento da dívida excutida (ID 137246690).
Logo, diante da satisfação da obrigação, sem ressalvas pela parte credora, de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ante o adimplemento integral do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 513 c/c 924,inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais.
Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos.
Além disso, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores indicados no petitório de ID 137246690.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
01/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o teor da certidão de id. 135932496. -
01/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CELITO LILIANO BERNARDI em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:08
Alterado o assunto processual
-
30/10/2023 18:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000082-16.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: CELITO LILIANO BERNARDI RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
VISTOS.
DEFIRO a pretensão de cumprimento de sentença por quantia certa.
Anote-se o necessário no PJE no que tange à alteração da classe processual da demanda, retificando-se o polo das partes da demanda sendo o caso.
Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada no cálculo, depositando a quantia em juízo.
Advirta-se a parte executada de que (art. 523, §§1° e 2° e art. 525 do CPC/2015): a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento; b) caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários de dez por cento incidirão sobre o restante; c) independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Não pago o valor executado e não apresentada impugnação nos prazos legais, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
26/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/09/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:16
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000082-16.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT REU: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA VISTOS ETC.
Pendente de análise os embargos de declarações, IDs. 119920920 e 119610696.
Pois bem.
Quanto aos Embargos de Declaração de ID. 119610696 os conheço, eis que ajuizados tempestivamente.
A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios, SE identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, em virtude de que não foi analisado o pedido de condenação em relação aos honorários advocatícios.
De outro giro, em relação aos embargos de ID. 119920920, em que pese tempestivos, são descabidos.
Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão.
Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios.
A propósito são os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS.
Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição.
Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID. 119610696 e JULGO-OS PROCEDENTES, para DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITO INFRIGENTE e modificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, revogo a medida liminar anteriormente concedida e determino a devolução do bem constrito.
Condeno a parte autora nas custas processuais devidas e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências.”.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração ID. 119920920, mantendo incólume a sentença questionada, observando apenas a reparação acima mencionada. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:33
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000082-16.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT REU: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
VISTOS.
Defiro o pedido de ID. 119845514.
Cumpra-se conforme determinado na sentença de ID. 119413845 no que concerne a devolução do bem.
EXPEÇA-SE o necessário.
Voltem-me os autos conclusos para análise dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
21/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 08:23
Decorrido prazo de CELITO LILIANO BERNARDI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:23
Decorrido prazo de KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Requerido, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração -
09/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 04:47
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 05:32
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte Autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada tempestivamente. -
22/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado na comarca de DIAMANTINO.
A Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT (www.tjmt.jus.br -> serviços -> guias -> diligência -> emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. -
30/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000082-16.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT REU: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
VISTOS.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção, no sentido de comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
23/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 11:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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