TJMT - 0002905-22.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:40
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 23:39
Processo Reativado
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERNANDES DOS REIS em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59
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11/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 14:46
Devolvidos os autos
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09/07/2024 14:46
Processo Reativado
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09/07/2024 14:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/07/2024 14:46
Juntada de intimação de acórdão
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09/07/2024 14:46
Juntada de intimação de acórdão
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09/07/2024 14:46
Juntada de acórdão
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09/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:46
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 14:46
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:46
Juntada de despacho
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09/07/2024 14:46
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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09/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA ALVES PINTO em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2023 09:21
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2023 04:37
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0002905-22.2019.8.11.0004
Vistos.
MARIA HELENA FERNANDES DOS REIS opôs embargos à execução de título extrajudicial movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., visando, em síntese, (a) o recalculo dos valores cobrados conforme o Método GAUSS; (b) a declaração de nulidade da taxa de juros e (c) o reconhecimento de excesso de execução.
Os embargos foram recebidos sem aplicação do efeito suspensivo (id. 56753211 - Pág. 28/30).
Após, a parte embargada apresentou impugnação (id. 56753214 - Pág. 8/15).
O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares suscitadas pela embargante, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferida a produção de prova pericial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encerrada a instrução processual, o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
A parte embargante defende a existência de excesso de execução.
Pois bem.
Segundo o que resultou incontroverso nos autos, que as partes celebraram contrato bancário, na modalidade de adesão, no que nada há de equívoco.
De fato, tal modalidade é lícita, certo que não vedada em lei e a despeito da gama de interpretações doutrinárias acerca do contrato de e por adesão, é uníssono que nele o conteúdo da relação negocial é preestabelecido por uma das partes, consumando-se o princípio da autonomia com a manifestação de vontade expressa da parte contratante a ele aderindo, na medida em que ela não está obrigada a contratar.
Portanto, pressupõe-se que, não sendo compelida a travar relação negocial, a parte adira ao contrato de adesão por consentimento, sem qualquer eiva nisso e, nesta senda, para que se cogite de nulidade do contrato ou de suas cláusulas, eventuais vícios e máculas devem ser demonstrados, assim como em qualquer outro negócio jurídico, porque eles não guardam relação de causalidade com o fato de o contrato ser de adesão.
Da análise do contrato objeto da lide, verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas.
O devedor sabe, pois, aquilatar o seu real interesse e as consequências do eventual inadimplemento da obrigação de pagar contraída.
Como é cediço, os entes que integram o Sistema Financeiro Nacional estão sujeitos às taxas de juros expressas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, incisos VI e XI da Lei n. 4.595/65, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não guarda incompatibilidade material com a ordem constitucional vigente, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (RE 660.723/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 14.11.2011, trânsito em julgado em 21.11.2011; e RE 637.787/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE de 27.5.2011, trânsito em julgado 03.6.2011).
A questão também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, que inclusive gerou diversas Súmulas, dentre elas a de n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Dessa forma, reconhece-se de forma inequívoca que não existe em nosso ordenamento jurídico critério legal que limite a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, devendo assim prevalecer o contrato, por não se afigurar abusivo e nem tampouco em desacordo com a legislação vigente.
Frise-se que as taxas de juros cobradas no bojo do contrato sub judice foram estipuladas de acordo com os valores normalmente cobrados no mercado, em ambiente competitivo, não havendo que se falar em qualquer abusividade.
Deve-se questionar: As taxas de juros cobradas pela parte demandada estão em desacordo com as taxas normalmente cobradas no mercado de crédito? A resposta é negativa.
Assim sendo, não há qualquer abusividade na taxa de juros contratada.
Ademais, é da essência do regime da livre iniciativa a liberdade de contratar, decorrência lógica do princípio da legalidade, fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, CF), e em nosso ordenamento jurídico não há critério legal que limite a taxa dos juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras, devendo assim prevalecer o contrato, por não se afigurar abusivo e nem tampouco em desacordo com a legislação vigente.
No que tange a comissão de permanência, tem-se que é encargo que possui o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento disposto na Súmula n. 30, no sentido de que “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” e, posteriormente, editou a Súmula n. 294 sobre o tema, a qual determina que “Não é potestavia a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Ademais, hodiernamente já está sedimentada na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça a não-cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora.
Nesse sentido: “A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”.
Logo, pelas súmulas citadas, tem-se que é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária e, ainda, juros moratórios e multa e praticada à taxa média de mercado, atendidos os limites estipulados no contrato.
Assim, a comissão de permanência não ultrapassará a taxa do contrato, ou seja, não poderá ser superior à somatória dos juros remuneratórios contratados, mais juros de mora, mais multa contratual.
No caso em apreço, nota-se que a título de inadimplemento, foram previstos tão somente juros remuneratórios de inadimplência, multa e juros de mora.
Assim, não há cumulação de comissão de permanência com tais encargos.
Vale esclarecer que todos os índices e a forma de reajuste foram pactuados entre as partes, de forma que se o autor não concordava com eles não deveria ter efetuado a assinatura do contrato.
Com efeito, a circunstância de o contrato ser de adesão, por si só, não afasta as suas cláusulas.
Logo, no momento em que o autor aderiu ao contrato, manifestou sua anuência aos termos propostos, já que, quem adere, consente.
Por outro lado, deve-se diferenciar os conceitos de anatocismo e capitalização.
Anatocismo consiste na exigência de juros antes do seu vencimento, já na capitalização os juros, por constituírem renda, são incorporados ao capital mutuado, ora, essa é a finalidade econômica de todo contrato de mútuo bancário.
Logo, não se pode confundir anatocismo com capitalização de juros.
Quanto à substituição do sistema de amortização da dívida para o método Gauss, esclareça-se que inexiste qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, na medida em que tal tabela não induz, necessariamente, à capitalização dos juros, consistindo, antes, em critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas.
Destarte, não há qualquer cobrança de taxa de juros diversa da contratada e tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva ou falta de informação contratual, já que o contrato é claro ao dispor sobre a taxa de juros e a periodicidade da capitalização.
Verifica-se,
por outro lado, que os pedidos formulados pela autora, basicamente, se resumem à pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, ensejaram obrigações iníquas.
Contudo, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado pela parte, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Em resumo, no caso dos autos, em que pese à alegação de ilegalidade genérica dos demais encargos, a parte autora não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede a revisão do contrato nesse aspecto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução, bem como se proceda ao seu desapensamento.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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21/04/2023 10:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2023 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2023 03:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos por MARIA HELENA FERNANDES DOS REIS em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 64194901).
A embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID. 81899007).
Por sua vez, a parte embargada postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 83520799).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na atual fase processual, cumpre a este juízo analisar as preliminares arguidas pelas partes, antes de determinar o prosseguimento do feito.
Nessa senda, a embargante alega ausência de notificação extrajudicial para constituição da mora, o que não merece acolhimento.
No caso em apreço, não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, conforme inteligência do art. 397, do Código Civil.
A mesma sorte assiste a tese de ausência de exibição de título original.
Com o advento do processo judicial eletrônico, torna-se desnecessária a juntada do documento original, sendo mera faculdade do juízo exigir a sua apresentação na respectiva secretaria, nos termos do art. 425, inciso VI, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, as teses preliminares apresentadas pela parte requerida.
As demais, por confundirem-se com o mérito, serão analisadas conjuntamente com este no momento oportuno.
Denota-se que a parte embargada também apresentou tese preliminar (ID. 56753214), na qual impugna a gratuidade de justiça concedida à parte embargante.
Porém, deixou de apresentar contraprovas a fim de afastar a incidência do direito ao benefício em questão.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MERA ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ÔNUS DO IMPUGNANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilitam ao juiz o indeferimento ou a revogação da assistência judiciária, se tiver fundadas razões para tanto, porém, atento ao fato de não ter o impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova nos autos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse ao Apelado.
Ressalta-se que ter a renda mensal superior a média nacional, por si só, não é capaz de remover a presunção de hipossuficiência, pois o hipossuficiente é aquele que ao custear os gastos processuais colocará em risco seu sustento, necessitando, portanto, mais que apenas alegações para revogar a benesse (TJ-MT - APL: 00213760620148110055 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019) – Destaquei; Assim, rejeito a preliminar supracitada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC.
Superada essa fase, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de taxas e juros abusivos; b) a cobrança de juros não pactuados entre as partes; c) a existência de excesso de execução.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, aventado pela embargante, entendo que merece prosperar, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FEITO PELO CONSUMIDOR.
REGRA DE INSTRUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ – NULIDADE PARCIAL, RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o art. 6º , inciso VIII , do CDC , são direitos básicos dos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso, há verossimilhança mínima das alegações, inclusive com informações trazidas pela própria ré, aliada a hipossuficiência técnica, eis que no caso de seguro de vida, de forma geral o beneficiário não detém os documentos e todas as informações do contrato - (TJ-MT - AC: 00025790720158110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).
Sendo assim, acolho o pedido da embargante com o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, inverto o ônus da prova em desfavor da parte embargada, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC, conforme acima exposto.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, entendo que somente teria lugar se devidamente fundamentada e demonstrada a sua imprescindibilidade.
Por certo, a perícia contábil só será imperativa após a manifestação judicial sobre cada item aduzido, notadamente quando se mostra incompatível determinar a realização de perícia sem que este juízo tenha determinado quais as cláusulas devem ser revistas e quais índices devem ser aplicados.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias - As cláusulas contratuais encontram-se descritas no instrumento firmado pelas partes, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar-se a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária a perícia contábil requerida, por tratar-se de matéria de direito (TJ-MG - AC: 10377180016653001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova pericial contábil, porquanto ao juiz é permitido indeferir as provas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC, notadamente porque ele é o principal destinatário da prova e o dirigente do feito. (...). (TJ-GO.
Apelação 03835002520178090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019).
Assim, indefiro a produção de prova pericial pelos motivos acima delineados.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual e o da vedação da decisão surpresa.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 15:18
Decisão interlocutória
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03/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 07:23
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA ALVES PINTO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:23
Decorrido prazo de KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 07:23
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 05:17
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 15:06
Decisão interlocutória
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27/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
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09/07/2021 07:02
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA ALVES PINTO em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 07:02
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2021 11:05
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:47
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 04:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/11/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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15/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/11/2020 02:29
Expedição de documento (Certidao)
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13/11/2020 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/10/2020 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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13/10/2020 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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13/10/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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18/09/2020 01:48
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
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08/09/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/09/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2020 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/09/2020 02:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/08/2020 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2020 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/08/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
15/07/2020 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/05/2020 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/05/2020 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2020 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2019 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2019 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2019 01:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/09/2019 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2019 00:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/09/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/07/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/07/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/07/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/07/2019 03:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2019 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/06/2019 02:25
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
03/06/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/05/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/05/2019 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/05/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/05/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
08/05/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao)
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18/03/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/03/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/03/2019 01:57
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/03/2019 01:55
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/03/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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