TJMT - 1054147-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 18:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:59
Decorrido prazo de ABENIL MORAES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ABENIL MORAES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1054147-07.2022.8.11.0001 Polo Ativo: ABENIL MORAES DA SILVA Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCEIRA E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais, decorrente da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 590,92 (quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos), contudo alega não possuir débito algum com a requerida.
A parte Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado é oriundo do cartão de crédito nº 5502-xxxx-xxxx-6598 pactuado através do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito (id. 102586796).
Afirma que a parte autora utilizou o valor disponibilizado, contudo deixou de realizar o pagamento, conforme demonstrativos de id. 102586797.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 102790609.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de existência de relação negocial firmada entre as partes e que a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da efetiva inadimplência das faturas do cartão de crédito nº 5502-xxxx-xxxx-6598, consoante depreende-se dos demonstrativos acostados aos ids. 102586796 e 102586797.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Ademais, neste ponto, vale ressaltar que se houve pagamento é porque houve contrato.
Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a autora não se desvencilhou.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de existência de relação negocial firmada entre as partes e que a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da efetiva inadimplência das faturas de cartão de crédito.
Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO.
Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Ausência de prova do pagamento.
Art. 373, I, CPC.
Inadimplência evidenciada.
Legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Desconstituição da dívida descabida.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito.
Dano moral descabido.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Condenação por litigância de má-fé.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*66-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REJEITADA.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o contrato aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
No caso, a autora alegou que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, negando a contratação.
Ocorre que, a contratação restou demonstrada pelos documentos trazidos pela parte demandada, bem como pela perícia grafotécnica realizada a pedido da autora (fl. 102).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, cabia à autora comprovar o pagamento da dívida, o que não o fez.
Desta forma, não há o que falar em falha na prestação dos serviços e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIDA.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Caracterizada a Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V do NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*77-97, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019) Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/01/2023 00:56
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 00:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 00:56
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:24
Recebidos os autos.
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27/10/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 13:18
Devolvidos os autos
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16/09/2022 21:15
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:10
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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