TJMT - 1001114-33.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA BARROS ZAGO em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
14/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:20
Devolvidos os autos
-
07/07/2023 13:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/07/2023 13:20
Juntada de intimação
-
07/07/2023 13:20
Juntada de decisão
-
07/07/2023 13:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
07/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/06/2023 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/05/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 06:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA BARROS ZAGO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
28/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:18
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
(Processo 1001114-33.2021.8.11.0003) Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais Autor: Carlos Alberto Alves Junior Ré: Marineide Pereira da Silva Vistos etc.
CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MARINEIDE PEREIRA DA SILVA também qualificada no processo.
O requerente aduz que a ré, denunciou-o pelo crime de ameaça sem qualquer prova apresentada.
Argumenta que, após as denúncias, a ré, por via judicial, conseguiu o deferimento de medidas protetivas em desfavor do autor, bem como procedeu com o arrombamento do imóvel, indicado na inicial, mediante a alegação de posse da propriedade.
Salienta que, a ré se utiliza de falácias para permanecer na residência e que o autor que detém legalmente da posse do imóvel desde o ano de 2012, onde utiliza o local para fins de labor.
Alega que, todas essas circunstâncias deixou impedido de exercer a profissão por determinado tempo e ainda, foi maculada a sua imagem.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou contestação juntamente com a reconvenção (Id. 60599168).
Em breve síntese, alega que o imóvel mencionado não era utilizado para o trabalho do autor e sim para fins de locação.
Argumenta que, é co-proprietária da residência, a qual passou a utilizar como forma de moradia, onde o autor não aceita.
Salienta que, o imóvel foi objeto de leilão e arrematado para cumprimento de partilha de bens.
Diz que os descréditos arguidos pelo autor não restaram comprovados.
Requer a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido reconvencional.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 64846755).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 90930777).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015) Ainda, esclareço que tanto as impugnações da concessão da justiça gratuita em face do autor e também da ré, já foram objetos de apreciações por este juízo, portanto, mantenho o benefício concedido para cada litigante.
Adentro ao mérito.
Pois bem, observa-se nos autos que o requerente busca o pleito indenizatório ao argumento de que sua honra foi denegrida pela ré, visto que foram imputados falsos crimes em seu desfavor, o que levou ao afastando de seu domicílio empresarial, bem como foi denegrido a sua honra perante terceiros.
Ocorre que nenhum elemento de prova, neste sentido, foi trazido aos autos pelo requerente, não passando do campo da argumentação e explico: Saliento desde logo que, conforme o documento acostado no Id. 66878725, percebe-se que a ré também tinha o direito do imóvel, dado que poderia usufruir do espaço residencial, descrito na inicial, como também o requerente poderia utilizar o espaço empresarial, uma vez que há essa divisão no imóvel até o bem ser arrematado, o que houve por sinal (Id. 60599173).
No que tange a propositura da ação criminal em face do autor, sabe-se que a mera propositura de ação judicial não gera dano moral à parte apontada como réu, em regra, muito embora a demanda tenha sido julgada extinta e/ou improcedente, não restou configurada hipótese de abuso de direito.
Ainda que, por tempo determinado houve a vigência da ordem judicial, a qual determinou o afastamento do autor do imóvel, o mesmo não foi afastado de sua moradia, mas em tese, do seu ambiente de trabalho, o qual também faço algumas considerações, dado que foram apresentados documentos nos autos, demonstrando que o referido escritório advocatício não estava sendo utilizado para fins de labor do autor, inclusive com atrasos/corte de energia (Id. 90933539) e água.
Também, ressalto que não houve a comprovação de prejuízo em atendimento de seus clientes.
Neste sentir, conforme o termo de audiência, constante no Id. 90935593, a parte ré fazia sua moradia na parte superior do imóvel, onde os litigantes entraram em acordo para a desocupação.
Já concernente a reconvenção, a pretensão pretendida pela parte ré não merece prosperar, visto que o pedido formulado deverá ser proposto em ação autônoma, o qual não comporta neste feito.
Destarte, constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto a ré cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" [1] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[2] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[3] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame, o autor da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE ao pedido deduzido na reconvenção.
Condeno ao autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor do patrono da demandada, em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A sucumbência referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [2] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [3] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549. -
26/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1001114-33.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
Sobre os documentos juntados pelo demandante quando da apresentação da petição de especificação de provas do Id. 90930777, manifeste a requerida no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 20:42
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:45
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 05:22
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 10:55
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 06:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA BARROS ZAGO em 17/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
10/09/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/06/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 10:05
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
30/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
27/01/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2021 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2021 08:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/01/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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