TJMT - 1030975-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Sentença
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de EDENIR RIGHI em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ABEL SGUAREZI em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ALVARO DA CUNHA NETO em 30/05/2025 23:59
-
30/05/2025 12:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2025 23:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 07/04/2025 23:59
-
04/04/2025 12:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 15:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de EDENIR RIGHI em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ABEL SGUAREZI em 27/01/2025 23:59
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 22/01/2025 23:59
-
19/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59
-
28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 08/07/2024 23:59
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 01:41
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030975-30.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JADE FARIA DE QUEIROZ EXECUTADO: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos e examinados.
Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade.
Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal.
Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo.
Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 14:17
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/11/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2023 16:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:24
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:36
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:17
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030975-30.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JADE FARIA DE QUEIROZ EXECUTADO: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais remanescentes – em 06 prestações sucessivas e mensais.
Antes de apreciar os pedidos atinentes ao prosseguimento da execução (penhora on line e Infojud) DETERMINO que seja certificado nos autos acerca dos embargos a execução propostos pelo executado (se foram recebidos com, ou sem efeito suspensivo).
Desde já, DEFIRO o pedido da exequente, autorizando a expedição de certidão para que o nome do executado seja incluso no cadastro de inadimplentes.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:50
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:50
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:52
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:32
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030975-30.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JADE FARIA DE QUEIROZ EXECUTADO: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos e examinados.
A exequente JADE FARIA DE QUEIROZ requereu o aditamento da inicial, para incluir no feito executivo mais uma nota promissória, emitida pelo executado, que venceu em data de 30/04/2023, sem pagamento.
Apontou o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado até a data de 09/05/2023, passando a execução a ter o valor de R$ 2.738.794,57 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Considerando que o pedido foi formalizado antes do comparecimento espontâneo do executado – que ocorreu no dia seguinte ao pedido de aditamento (Id. 117336710), entendo que o pleito da exequente pode ser deferido.
Sendo assim, RECEBO O ADITAMENTO À INICIAL, determinando que seja incluída na execução a nota promissória que venceu em data de 30/04/2023.
Registro que o presente deferimento comporta acolhida, inclusive em razão do principio da economia processual – haja vista que, se não fosse deferido, a exequente ingressariam com outra execução, o que somente acumularia mais um processo, que seria associado a este feito.
Lado outro, como o executado noticia que já interpôs Embargos a Execução, a fim de evitar qualquer prejuízo ao mesmo, lhe concedo o prazo de 15 dias para que, querendo, possa aditar os seus embargos, a fim de que também posse incluir na sua defesa a nota promissória em questão.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 02:53
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030975-30.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JADE FARIA DE QUEIROZ EXECUTADO: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos e examinados.
JADE FARIA DE QUEIROZ ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em desfavor de EMERSON RODRIGUEIRO, enfatizando ser credora do executado no valor originário de R$ 1.500.000,00 - representado por uma nota promissória emitida pelo mesmo em 14 de abril de 2022 e vencida aos 10 de maio de 2022, sem o devido pagamento.
Deferido o arresto de bens e a averbação de bloqueio nos imóveis do executado, o CRI informou que o bem não pertence mais ao executado.
A exequente, por sua vez, alega a ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO, afirmando que o executado alienou o imóvel de forma fraudulenta para um seu irmão – requereu, assim, a declaração de nulidade da transmissão da propriedade.
Pugnou, ainda, pela aplicação de multa ao executado, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em patamar não inferior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.
Vindicou o bloqueio da matricula do imóvel e requereu a citação do executado por WhatsApp ou por Oficial de Justiça.
DECIDO.
De proêmio, é preciso que seja formalizada a citação do executado.
Sendo assim, DETERMINO, primeiramente, que seja efetuada tentativa de citação do executado por aplicativo, no número de telefone indicado, com a observância de todas as regras atinentes ao ato.
Desde já, adianto que, não sendo possível efetivar a citação na modalidade em questão, deverá, então, ser intentada a citação através de Oficial de Justiça – que também já fica deferida.
Após a citação do executado, e após o mesmo se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de fraude, a petição da executada será apreciada.
Diante da presença de indícios de fraude, descritos na petição da exequente, por cautela, determino o bloqueio da matrícula do imóvel (apenas bloqueio, não penhora), o que poderá ser desfeito em qualquer momento processual futuro.
Registro que a medida se faz necessária, para salvaguardar os interesses da exequente; a garantia da efetividade deste processo executivo; e, ainda, resguardar direitos de terceiros, que eventualmente possam vir a adquirir o imóvel sem ter conhecimento da discussão de fraude que pende sobre o mesmo.
Ilustro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 47087 MT 2014/0319962-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2016) Oficie-se, portanto, ao Cartório respectivo.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 04:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JADE FARIA DE QUEIROZ em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:18
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030975-30.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JADE FARIA DE QUEIROZ EXECUTADO: EMERSON RODRIGUEIRO Vistos e examinados.
JADE FARIA DE QUEIROZ ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em desfavor de EMERSON RODRIGUEIRO.
Relatou a exequente, em breve resumo, que é credora do executado, no valor originário de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) representado por 01 (uma) nota promissória emitida pelo mesmo em 14 de abril de 2022, cuja data de pagamento (vencimento) restou convencionada para 10 de maio de 2022.
Narrou que, escoada a data de vencimento, já tentou, de todas as formas, o recebimento da dívida, sem obter sucesso algum.
Informou que o valor, atualizado com juros de mor de 1% ao mês e correção monetária, totaliza o montante de R$ 1.607.898,71 (um milhão, seiscentos e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos).
Requereu a citação do executado para pagamento.
Sequencialmente, em Id. 107470350, a exequente postulou a antecipação dos efeitos da tutela, para: o arresto de todos os bens imóveis e móveis de propriedade do executado; o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias do executado, até o limite do crédito; e a indisponibilidade do imóvel de matrícula 133.098 do CRI de Rondonópolis, também de propriedade do executado.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela exequente, haja vista a ausência de qualquer comprovação da situação e pobreza e miserabilidade invocada.
Intime-se a exequente para que, proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente, ainda, para que, no mesmo prazo, apresente documento pessoal, na forma do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Quanto ao pedido de arresto liminar, por ora, entendo que não existem nos autos elementos suficientes para o seu deferimento – razão pela qual POSTERGO A APRECIAÇÃO para momento futuro oportuno, seja depois da manifestação do executado ou com o aporte de novas provas e/ou elementos fáticos ao caderno processual.
Recolhidas as custas e juntado o documento pessoal da exequente aos autos, desde já, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado; e, em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
23/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:45
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 17:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000356-59.2018.8.11.0003
B. H. Emporio Conveniencia LTDA - EPP
Gildeny Rodrigues Lopes
Advogado: Joao Roberto Gouveia Marchesi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 09:55
Processo nº 1000356-59.2018.8.11.0003
Gildeny Rodrigues Lopes
B. H. Emporio Conveniencia LTDA - EPP
Advogado: Eunice de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2018 17:19
Processo nº 1000549-39.2023.8.11.0055
M. Ritter da Silva - ME
Jose Edvaldo Pereira da Conceicao
Advogado: Alexandre Marim de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 08:46
Processo nº 1068446-86.2022.8.11.0001
Wanderley Queiroz Ferreira Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2022 13:55
Processo nº 1008641-90.2019.8.11.0040
Manoel Cavalcante de Jesus
Vivo S.A.
Advogado: Lurdes Eliane Dal Zot
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2019 13:14