TJMT - 1001920-13.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
09/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 01:25
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/08/2022 06:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 05:09
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001920-13.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez proposta por JOEL PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
O requerente narra, em síntese, que, em julho de 2020, foi diagnosticado com Neoplasia da Próstata (CID: C 61).
Diante disso, requereu benefício por incapacidade, o qual foi indeferido administrativamente.
Entretanto, nos autos nº 1002274-72.2021.8.11.0010, concedeu-se o benefício judicialmente pelo lapso temporal de junho de 2020 a janeiro de 2021.
Alega, contudo, que se encontra inapto para o retorno de sua atividade laborativa.
Em virtude disso, requereu novo benefício por incapacidade em 07 de março de 2022.
Todavia, este foi indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de que a “Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB”.
Afirma que vivencia o chamado “limbo previdenciário”, haja vista que a parte ré se recusa a conceder o benefício e,
por outro lado, o médico do trabalho firma a sua inaptidão para o desempenho de trabalho.
Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência antecipada, a fim de que seja implantado imediatamente o benefício previdenciário por incapacidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação à audiência de conciliação, como é cediço, a praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, cumpre salientar que somente em situações excepcionais, nas quais se fazem presentes a probabilidade do direito e efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, será possível a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, vislumbra-se que os documentos colacionados não são aptos, em sede de cognição sumária, a comprovar a verossimilhança das alegações.
Além do mais, o pedido da parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC.
Nesse ponto, importante mencionar que a repetibilidade dos valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial foi questão de revisão, Tema 692 do STJ, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Frise-se que a afetação ocorreu em 03/12/2018, tendo ocorrido o julgamento em 11/05/2022, com publicação em 24/05/2022, aguardando-se, atualmente, o trânsito em julgado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia de que está acometida a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 28 de setembro de 2022, às 08h00min.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Por fim, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o processo administrativo de benefício NB: 638.343.205-6, formulado pela parte autora, bem como as eventuais informações a respeito do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 27 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
27/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002306-33.2017.8.11.0011
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Erika Renata Rossi Santos
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00
Processo nº 1019882-73.2022.8.11.0002
Vanderlei Luis Benedet
Ludimila Fernandes Tonet
Advogado: Vinicius Kenji Tanaka
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 13:46
Processo nº 1001092-31.2020.8.11.0028
Cayck Lorran Ramos da Costa
Tim Celular S.A.
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2020 13:35
Processo nº 1025303-47.2022.8.11.0001
Wilson Perussi da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 10:48
Processo nº 0002290-51.2016.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Severino Honorato dos Santos
Advogado: Getulio Baldoino da Silva Terra Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2016 00:00