TJMT - 1001220-34.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/08/2025 23:59
-
07/08/2025 11:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 11:18
Devolvidos os autos
-
31/07/2025 11:18
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
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26/05/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/05/2025 23:59
-
08/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/04/2025 23:59
-
29/03/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59
-
06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Ofício
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 14/10/2024 23:59
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23/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:05
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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29/09/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte Requerida , para que se manifeste acerca do documento colacionado pelo perito, no prazo legal.
Mirassol d'Oeste/MT, 31 de agosto de 2023.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
31/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:11
Juntada de Ofício
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17/08/2023 18:15
Decisão interlocutória
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09/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:50
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 00:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
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31/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001220-34.2022.8.11.0011.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA REU: BANCO BMG S.A.
Aqui se tem ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de BANCO BMG S/A.
Há nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de julho de 2023, às 13h30.
Tendo em vista a readequação de pauta, REDESIGNO a solenidade outrora aprazada para o dia 07 de agosto de 2023, às 15h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Consigne-se que a disponibilização do link para acesso, assim como as orientações e advertências, permanecem nos termos da decisão anterior (ID 117093253).
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
29/05/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 18:11
Expedição de Mandado
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29/05/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 07/08/2023 15:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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25/05/2023 14:12
Decisão interlocutória
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24/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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11/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 15:14
Expedição de Mandado
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10/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 04:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001220-34.2022.8.11.0011.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA REU: BANCO BMG SA Aqui se tem ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de BANCO BMG S/A.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
A parte requerida apresentou contestação.
Houve impugnação à contestação.
Foi oportunizado a produção de provas.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil a fim de que seja verificado a taxa de juros do contrato, bem como que seja verificado que o débito já foi pago pela autora em sua integralidade e prova documental.
A instituição financeira requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prova pericial contábil NOMEIO a sociedade empresarial MEDIAPE, registrada junto ao CREA/MT sob nº 43.520, devidamente cadastrada no sito do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso , para realizar perícia nos documentos acostados aos autos e/ou outros que se fizerem necessários, com a finalidade de apurar a taxa de juros do contrato, bem como que seja verificado se o débito já foi pago pela autora em sua integralidade.
Não, obstante, o Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser pago pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (artigo 95, CPC).
A respeito de valor a ser pago pelas partes, este deverá ser arcado pelo Estado de Mato Grosso, em razão de que a parte que solicitou a perícia é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 507, §3º da CNGC/MT.
Nesse caso, em razão de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, o Estado de Mato Grosso deve custear os honorários periciais que lhe incumbem, que, por não manter fundo próprio para pagamento de despesas processuais, não poderá adiantar o recolhimento da verba honorária em favor do perito e, por isso, aceitando o encargo o perito só receberá o pagamento após a entrega do laudo, mediante precatório, isso se não houver impugnação.
Com a finalidade de corroborar com o posicionamento, trago o julgado: (TJ-MT - AI: 10097688620198110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13.08.2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13.08.2019).
INTIME-SE o(a) Perito(a) acerca da sua nomeação, para que cumpra o encargo, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), no prazo de 5 dias, bem como deverá manifestar se concorda com o pagamento da verba honorária, conforme exposto acima.
Aceitando o encargo, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, arguirem impedimento/suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, apresentar quesitos (art. 465, §1°, I, II, III, CPC). 2.
O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. 3.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes. 3.1.
Advirta-se ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 4.
Depositado o laudo em Cartório, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo eventuais requerimentos pela perita técnica voltados à apresentação de documentos para os trabalhos, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão.
Da prova documental Indefiro o pedido de juntada de novos documentos formulado pela autora, tendo em vista que se mostrou genérico e desacompanhado de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento no curso do processo.
Do depoimento pessoal Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de julho de 2023, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou, [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTBiMjc0YzYtMzIyNC00NzZlLTgyMTktNDY3MzUxMDc4ZTQz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221b8d7ea0-695f-4bf7-b6c1-209631f0d6ae%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=680783e9-18a0-48b4-81a8-e6e6c21c1f8e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Frise-se que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos em até quinze (15) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, indicando as que comparecerão independente de intimação e aquelas que exigirão a diligência intimatória.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na data e local designados, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em confissão tácita, sujeitando-se, ainda, à aplicação de multa, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mirassol D’Oeste/MT.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito -
09/05/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001220-34.2022.8.11.0011.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA REU: BANCO BMG SA Aqui se tem ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de BANCO BMG S/A.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
A parte requerida apresentou contestação.
Houve impugnação à contestação.
Foi oportunizado a produção de provas.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil a fim de que seja verificado a taxa de juros do contrato, bem como que seja verificado que o débito já foi pago pela autora em sua integralidade e prova documental.
A instituição financeira requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prova pericial contábil NOMEIO a sociedade empresarial MEDIAPE, registrada junto ao CREA/MT sob nº 43.520, devidamente cadastrada no sito do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso , para realizar perícia nos documentos acostados aos autos e/ou outros que se fizerem necessários, com a finalidade de apurar a taxa de juros do contrato, bem como que seja verificado se o débito já foi pago pela autora em sua integralidade.
Não, obstante, o Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser pago pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (artigo 95, CPC).
A respeito de valor a ser pago pelas partes, este deverá ser arcado pelo Estado de Mato Grosso, em razão de que a parte que solicitou a perícia é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 507, §3º da CNGC/MT.
Nesse caso, em razão de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, o Estado de Mato Grosso deve custear os honorários periciais que lhe incumbem, que, por não manter fundo próprio para pagamento de despesas processuais, não poderá adiantar o recolhimento da verba honorária em favor do perito e, por isso, aceitando o encargo o perito só receberá o pagamento após a entrega do laudo, mediante precatório, isso se não houver impugnação.
Com a finalidade de corroborar com o posicionamento, trago o julgado: (TJ-MT - AI: 10097688620198110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13.08.2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13.08.2019).
INTIME-SE o(a) Perito(a) acerca da sua nomeação, para que cumpra o encargo, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), no prazo de 5 dias, bem como deverá manifestar se concorda com o pagamento da verba honorária, conforme exposto acima.
Aceitando o encargo, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, arguirem impedimento/suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, apresentar quesitos (art. 465, §1°, I, II, III, CPC). 2.
O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. 3.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes. 3.1.
Advirta-se ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 4.
Depositado o laudo em Cartório, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo eventuais requerimentos pela perita técnica voltados à apresentação de documentos para os trabalhos, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão.
Da prova documental Indefiro o pedido de juntada de novos documentos formulado pela autora, tendo em vista que se mostrou genérico e desacompanhado de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento no curso do processo.
Do depoimento pessoal Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de julho de 2023, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou, [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTBiMjc0YzYtMzIyNC00NzZlLTgyMTktNDY3MzUxMDc4ZTQz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221b8d7ea0-695f-4bf7-b6c1-209631f0d6ae%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=680783e9-18a0-48b4-81a8-e6e6c21c1f8e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Frise-se que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos em até quinze (15) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, indicando as que comparecerão independente de intimação e aquelas que exigirão a diligência intimatória.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na data e local designados, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em confissão tácita, sujeitando-se, ainda, à aplicação de multa, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mirassol D’Oeste/MT.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito -
08/05/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/07/2023 13:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
08/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001220-34.2022.8.11.0011.
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA REU: BANCO BMG SA Aqui se tem ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Aparecida Ferreira em face de BANCO BMG S/A.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos será objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
Em caso de pretensão de prova técnica, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, sob o risco de preclusão.
Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo sem manifestação, implicará na concordância tácita da parte com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
Após, promova a conclusão dos autos.
Mirassol D’oeste – MT.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
18/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:05
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2022 09:19
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2022 09:18
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 09:17
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 23/08/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
18/08/2022 17:49
Recebidos os autos.
-
18/08/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/07/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:08
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:10
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:37
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 23/08/2022 09:00 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
17/05/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 18:36
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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