TJMT - 1010201-67.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Ofício
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 11:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 13:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA MIRANDA DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA MIRANDA DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
08/07/2025 06:36
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 19:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 04/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA MIRANDA DE LIMA em 03/02/2025 23:59
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03/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA MIRANDA DE LIMA em 21/10/2024 23:59
-
14/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA MIRANDA DE LIMA em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:48
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/06/2024 23:59
-
29/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/04/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/04/2024 13:29
Processo Reativado
-
08/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 01:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 01:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA MIRANDA DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1010201-67.2022.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇAO ajuizada por SONIA MARIA MIRANDA DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, Técnica de Enfermagem, está exposta diariamente a situação insalubre.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de perda de objeto e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta quanto a inexistência de previsão legal quanto ao pedido da parte autora.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a preliminar de perda do objeto por implantação do adicional, uma vez que, consoante a jurisprudência do TJMT, este é devido desde a elaboração do laudo que constatou a atividade insalubre.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento do mérito. .
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, com redação dada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo Frisa-se que mesmo antes da redação supracitada, a redação anterior previa o pagamento do adicional nos seguintes termos: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” A parte autora juntou aos autos laudo pericial, o qual demonstra a insalubridade em grau médio (20%).
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que uma vez constatada sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor, o pagamento do adicional poderá ser suspenso.
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, OUTUBRO/2019, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário base até a entrada em vigor da lei 170/2022 e, após, 20% sobre o salário mínimo, desde a elaboração do laudo até a data da implantação administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Juros e correção monetária deverão contar da data de citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 20:55
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
17/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/02/2023 07:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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01/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 07:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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31/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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