TJMT - 0002467-88.2013.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ADMAR AGOSTINI MANICA em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0002467-88.2013.8.11.0009.
REQUERENTE: EDSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: SISTEMA DORNER DE COMUNICACAO LTDA, CLAUDIOMIRO ODY Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA, em face da empresa SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA e CLAUDIOMIRO ODY, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito ocasionado pelo motorista Cludiomiro Ody, cujo veículo seria de propriedade da empresa SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA, razão pela qual, ajuizou a presente ação para reparação dos danos causados pelos requeridos.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Entre um ato e outro, em sede audiência de conciliação (ID 69359382 – Pág. 49), o autor e a empresa requerida acordaram quanto aos pedidos expostos nas iniciais em relação à empresa.
Por outro lado, a parte autora pleiteou pelo prosseguimento da ação em relação ao requerido Claudiomiro Ody, requerendo assim, a citação do mesmo que outrora restou prejudicada.
Encerrada audiência de conciliação, fora homologado o acordo firmado entre o autor e a empresa requerida para surgir regulares efeitos de legalidade (ID 69359382 – Pág. 50).
Mais a frente, a empresa requerida manifestou aos autos o pagamento integral do débito acordado pelas partes, razão pela qual, pleiteou pela extinção do feito (ID 69359382 – Pág. 52-53).
Em continuidade, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto ao cumprimento do acordo realizado com o primeiro requerido, valendo o silêncio como concordância a satisfação da obrigação.
Outrossim, tendo em vista que o acordo não incluiu o segundo requerido, fora intimado a dar regular prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 69359382 – Pág. 77).
O autor fora devidamente intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (ID 105560571).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. 1) Inicialmente, analisando atentamente aos autos, vejo que o feito fora parcialmente satisfeito.
Nesse vértice, quanto à empresa requerida "SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA" veja-se que as partes celebraram acordo, sendo este homologado em sede de audiência ao ID 69359382 – Pág. 50.
Logo, dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar aos autos quanto ao cumprimento do acordo colecionado pelas partes, tendo a inércia interpretada como quitação total da divida e a conseguinte extinção do feito, conforme decisão de ID 69359382 – Pág. 77.
Pois bem.
Considerando que o autor devidamente intimado quedou-se inerte, configura-se assim, sua concordância tácita referente ao pedido de extinção do presente feito, em razão da satisfação do débito. 2)
Por outro lado, quando ao requerido "CLAUDIOMIRO ODY", tendo em vista que o acordo homologado nos autos envolveu apenas o primeiro requerido, o autor fora intimado a dar regular prosseguimento ao feito, contudo, deixou de manifestar nos autos.
Nesta linha, volvidos os olhos às minúcias do feito, verifica-se que o caso em análise amolda-se ao artigo 485, caput, inciso III e § 1º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É a exata realidade dos autos, posto que a parte autora devidamente intimada, deixou de dar prosseguimento ao feito.
Assim, cumpridas as formalidades legais, sem a devida manifestação de interesse da parte requerente no sentido de dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3) Isto posto: (I) JULGO EXTINTO o presente feito em relação a empresa SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (ii) JULGO EXTINTO o presente feito em relação a CLAUDIOMIRO ODY, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código Processual Civil. 4 – Custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC.
Com efeito, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, na forma do § 3º, art. 90 do mesmo diploma legal, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Outrossim, quanto ao requerido CLAUDIOMIRO ODY, sem custas, eis que não houve a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
15/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 10:57
Decorrido prazo de CAMILA SILVA ROSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:57
Decorrido prazo de SISTEMA DORNER DE COMUNICACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0002467-88.2013.8.11.0009.
REQUERENTE: EDSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: SISTEMA DORNER DE COMUNICACAO LTDA, CLAUDIOMIRO ODY Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA, em face da empresa SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA e CLAUDIOMIRO ODY, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito ocasionado pelo motorista Cludiomiro Ody, cujo veículo seria de propriedade da empresa SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA, razão pela qual, ajuizou a presente ação para reparação dos danos causados pelos requeridos.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Entre um ato e outro, em sede audiência de conciliação (ID 69359382 – Pág. 49), o autor e a empresa requerida acordaram quanto aos pedidos expostos nas iniciais em relação à empresa.
Por outro lado, a parte autora pleiteou pelo prosseguimento da ação em relação ao requerido Claudiomiro Ody, requerendo assim, a citação do mesmo que outrora restou prejudicada.
Encerrada audiência de conciliação, fora homologado o acordo firmado entre o autor e a empresa requerida para surgir regulares efeitos de legalidade (ID 69359382 – Pág. 50).
Mais a frente, a empresa requerida manifestou aos autos o pagamento integral do débito acordado pelas partes, razão pela qual, pleiteou pela extinção do feito (ID 69359382 – Pág. 52-53).
Em continuidade, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto ao cumprimento do acordo realizado com o primeiro requerido, valendo o silêncio como concordância a satisfação da obrigação.
Outrossim, tendo em vista que o acordo não incluiu o segundo requerido, fora intimado a dar regular prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 69359382 – Pág. 77).
O autor fora devidamente intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (ID 105560571).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. 1) Inicialmente, analisando atentamente aos autos, vejo que o feito fora parcialmente satisfeito.
Nesse vértice, quanto à empresa requerida "SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA" veja-se que as partes celebraram acordo, sendo este homologado em sede de audiência ao ID 69359382 – Pág. 50.
Logo, dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar aos autos quanto ao cumprimento do acordo colecionado pelas partes, tendo a inércia interpretada como quitação total da divida e a conseguinte extinção do feito, conforme decisão de ID 69359382 – Pág. 77.
Pois bem.
Considerando que o autor devidamente intimado quedou-se inerte, configura-se assim, sua concordância tácita referente ao pedido de extinção do presente feito, em razão da satisfação do débito. 2)
Por outro lado, quando ao requerido "CLAUDIOMIRO ODY", tendo em vista que o acordo homologado nos autos envolveu apenas o primeiro requerido, o autor fora intimado a dar regular prosseguimento ao feito, contudo, deixou de manifestar nos autos.
Nesta linha, volvidos os olhos às minúcias do feito, verifica-se que o caso em análise amolda-se ao artigo 485, caput, inciso III e § 1º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É a exata realidade dos autos, posto que a parte autora devidamente intimada, deixou de dar prosseguimento ao feito.
Assim, cumpridas as formalidades legais, sem a devida manifestação de interesse da parte requerente no sentido de dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3) Isto posto: (I) JULGO EXTINTO o presente feito em relação a empresa SISTEMA W.
KURTEN DE COM.
LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (ii) JULGO EXTINTO o presente feito em relação a CLAUDIOMIRO ODY, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código Processual Civil. 4 – Custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC.
Com efeito, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, na forma do § 3º, art. 90 do mesmo diploma legal, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Outrossim, quanto ao requerido CLAUDIOMIRO ODY, sem custas, eis que não houve a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
17/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 19:12
Decorrido prazo de EDSON NUNES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 03:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2021 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2021 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2021 02:46
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
14/06/2021 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2021 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2021 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/05/2021 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/05/2021 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/10/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2019 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/10/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/06/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/04/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2018 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/04/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/04/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
16/11/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2017 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/06/2016 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/05/2015 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2015 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2014 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
26/08/2014 01:47
Redistribuição (Redistribuicao)
-
26/08/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
26/08/2014 00:43
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
13/08/2014 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
09/04/2014 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/01/2014 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/01/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2014 01:32
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
-
21/01/2014 01:31
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/01/2014 01:30
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
21/01/2014 01:29
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/01/2014 01:28
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
21/01/2014 00:24
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2014 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/01/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2014 02:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/01/2014 02:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/01/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2013 01:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
03/12/2013 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
14/11/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2013 01:07
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
13/11/2013 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2013 01:05
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/11/2013 00:40
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/11/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/10/2013 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/10/2013 02:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/10/2013 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/10/2013 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/10/2013 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2013 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2013 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2013 02:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
17/10/2013 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/10/2013 02:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/10/2013 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2013 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/10/2013 02:18
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/10/2013 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/10/2013 02:14
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/10/2013 02:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/10/2013 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/10/2013 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/10/2013 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2013 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2013 01:07
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/09/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2013 01:06
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/09/2013 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2013 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2013 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/09/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2013 02:27
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
30/08/2013 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2013 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
29/08/2013 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/08/2013 02:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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