TJMT - 1000030-23.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CLÁUDIA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO NUERNBERG MAZOLINI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por F.
N.
M. representado por sua genitora CASSIANA EMILIA NUERBERG face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT.
Alegou, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista de alto grau de desempenho, Transtorno Hipercinéticos e outras comorbidades associadas (CID.
F84 F93 F90).
Aduz que o autor tem deformidade permanente por possuir uma condição diagnosticada como Péctus Excavatum, tendo sido indicada a intervenção cirúrgica.
Em razão disso, o médico especialista encaminhou o paciente para uma avaliação com Médico Geneticista, o qual solicitou o exame de PAINEL MODECULAR na tentativa de diagnosticar possível Síndrome de Marfan e outras doenças correlatas.
Afirma que o exame não é fornecido pelo SUS por não ser um exame da Rede de Atenção Básica.
Diante disso, necessita da realização do exame prescrito pelo médico, o qual não é custeado pelo SUS e custa em média de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais) até R$ 10.690,56 (dez mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos).
Ainda, afirmou-se que não possui condições de custear o exame indicado.
Diante disso, considerando o direito à saúde que lhe é garantido, pleiteia em sede de tutela de urgência pela condenação da parte requerida para fornecer ou custear o exame de PAINEL MOLECULAR.
Juntou documentos à inicial.
Em 18.01.2023, este Juízo submeteu os autos à apreciação do NAT para prestar seu parecer bem como determinou a juntada de documento pela parte autora (ID. 107645061).
A parte autora manifestou nos autos apresentando uma declaração expedida pela Secretaria de Saúde do Município de Cláudia, informando a indisponibilidade da realização do exame pleiteado nos autos pela rede pública de saúde (ID. 107813796 – 20.01.2023).
O NAT se manifestou favorável a realização do exame (ID. 108036349 – 24.01.2023).
Em decisão proferida em 24.01.2023 (ID 108044529) foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência.
Diante do descumprimento da liminar, foi realizado o bloqueio de valores em 13.06.2023 (ID 120380084).
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, caso seja realizado o procedimento pleiteado em razão da perda do objeto.
Ainda, aduziu a ausência de interesse processual, vez que a parte autora pleiteou direito individual e não coletivo/social.
No mérito aduziu acerca do comprometimento a Universalidade do acesso à saúde e a excessiva judicialização da saúde, afirmando a necessidade de reserva à Administração Pública a gestão pública da saúde e não transferência dessa atribuição para o poder Judiciário.
Salientou que o Judiciário não possui as condições necessárias para avaliar se a cirurgia seria realmente necessária, embora amparada por laudos e exames médicos, sob pena de ofensa aos princípios orçamentários, reserva do possível, isonomia e acesso universal a saúde.
Argumentou a impertinência da aplicação da multa diária e a ausência de danos morais e materiais, caso à parte autora tenha requerido.
Pugnou pelo cumprimento do procedimento médico com base na tabela de valores do SUS ou utilização de hospital que atenda pelo SUS.
Requereu ao final a total improcedência do pedido inicial (ID. 109110907– 06.02.2023).
Citado, o Município de Cláudia apresentou contestação intempestiva, alegando, que apesar da responsabilidade dos Entes ser solidária é imprescindível que haja uma divisão de reponsabilidade entre eles no adimplemento dessa prestação de serviço.
Ainda, aduziu que não é cabível ao Município a imposição de prestar todos os serviços de saúde, bem como a sua responsabilização quanto às eventuais penalidades aplicadas.
Requereu o bloqueio junto a conta do Estado de Mato Grosso dos 50% (cinquenta por cento) que ainda falta, para que o exame possa ser realizado (ID 117431018 – 11.05.2023).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Ressalta-se que inobstante o requerido Município ter apresentado a contestação intempestivamente, não deve incidir os efeitos da revelia, uma vez, de acordo com a regra do art. 345, inciso I, do CPC, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação a insurgência se estende aos demais, razão pela qual não ser reconhecido, de plano, como verdadeiro os fatos narrados pela autora.
Considerando que a preliminar se confunde com o mérito, passo a análise dos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer a fim de compelir os Requeridos a realizarem o procedimento de painel molecular ao requerente F.
N.
M..
Não obstante, a demanda pende de solução definitiva, afastando-se eventual alegação de extinção do processo por perda do objeto que possa ser arguida.
Como o direito à saúde da parte autora só foi efetivado por meio da intervenção do Poder Judiciário, torna-se necessário adentrar no mérito da lide para a consequente procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
No que concerne ao mérito da ação, não se pode olvidar que a situação em análise tem como pano de fundo a assistência à saúde, direito fundamental de todo cidadão e obrigação solidária dos entes federativos, podendo ser exigida de qualquer um deles, nos termos dos artigos 6º e 196 do texto constitucional: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “.
Com essa finalidade, o artigo 198 da Constituição Federal, estatuiu que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
De outro vértice, tem-se a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS, Lei n° 8.080/90, que em seu artigo 6º, I, d, estabelece que também estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.
São pontuais, para o caso, as anotações do Ministro Celso de Mello, em julgamento ao ARE 685230, acerca do dever que o poder público tem de implementar políticas públicas de saúde, para dar efetividade ao comando constitucional: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (ARE 685230 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013).
Esses preceitos constitucionais e infraconstitucionais demonstram o amparo do direito pleiteado pelo requerente, sendo certo que o Estado de Mato Grosso está obrigado a dar atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento ao seu equilíbrio físico ou mental e, especificamente na hipótese em estudo, a angariar recursos financeiros suficientes a viabilizarem a intervenção médica.
Por isso é que se pode dizer que o tratamento pleiteado pela parte autora não implica em desrespeito à política de saúde pública, nem tampouco beneficia um cidadão em detrimento aos demais, infringindo o princípio da isonomia.
Busca, sim, dar íntegro atendimento ao direito constitucional à saúde e à vida.
Em situações análogas, os Tribunais pátrios já decidiram: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2.
Inobservância pela instância de origem do Tema 793 da repercussão geral. (...). (RE 1338887 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023). (...).
III - Os arts. 196 da Constituição da República e 2º da Lei n. 8.080/90, dispõem que o direito à saúde deve ser uma prioridade do Estado, até porque está intimamente ligado com o direito à vida, fonte de onde irradiam todos os demais direitos fundamentais.
No caso, esta obrigação prioritária do Estado não pode ser negada à parte demandante, que comprovadamente necessita da cirurgia para melhora de sua qualidade de vida, fato este que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. (...). (AgInt no REsp n. 1.797.829/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) (...) IV - Ademais, com relação especificamente ao julgamento do Tema 793, pelo STF, esta Corte tem forte o seguinte entendimento: "A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte". (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020.) V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de competências no âmbito do SUS, a possibilitar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à saúde, tal prerrogativa deverá ser exercida administrativamente, entre os entes federados envolvidos, sem que o cidadão seja prejudicado pela demora ou recusa de um atendimento urgente e essencial de que necessita, ocasionado simplesmente pelo entrave de divisão administrativa de responsabilidade. (...) (AgInt no RMS n. 69.318/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (...). 1.
O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. 2.
O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro.
Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. (...). (N.U 0001590-82.2018.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 26/10/2023) Como consta no entendimento jurisprudencial, desimporta o fato de o procedimento estar em listagens de responsabilidade do Estado ou dos municípios, pois a jurisprudência pátria entende que o Sistema de Saúde é único e, por consequência, solidário, o que faz com que respondam por ele os três níveis da administração - federal, estadual e municipal -, cumprindo-se a previsão dos artigos 196 e 198 da Carta Federal.
Trata-se apenas de estrutura paralela, de forma alguma excludente das demais.
O Estado é órgão gestor regional e o Município gestor local do SUS.
Portanto, independentemente da obrigação da municipalidade, o Estado também a tem, e vice-versa.
Não obstante isso, também não se pode negar que a parte Requerida, diante dos dispositivos legais inicialmente citados, não pode recusar o cumprimento de seu dever, sob a alegação de ausência de recursos orçamentários ou por se tratar, como querem alguns, de normas programáticas, cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental.
Por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos atinentes ao Sistema Único de Saúde, não é possível desrespeitar a Constituição Federal, sob pena de violação à ordem jurídica, privilegiando-se meros regulamentos, e, mais ainda, dando poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior.
A saúde e a vida devem prevalecer como regra, sobre o direito do ente público em gerir as verbas públicas.
A discussão que se estabelece não se baseia em cifras ou despesas do Estado, mas no direito à vida, que deve ser perseguido acima de todas as forças, não sendo legítimo e humano ignorá-lo.
Nesse sentido, deve ser prioridade do Estado (lato sensu) a garantia da vida de seus cidadãos, sendo, portanto, incontestável, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei 8.080/90, o seu dever de fornecer aos mesmos condições de sobrevivência, jamais podendo desamparar o enfermo, mormente quando em risco de vida por falta de medicamento, retardamento no tratamento ou impossibilidade de intervenção cirúrgica em hospital de rede privada por ausência de recursos financeiros, necessitando assim ser atendido pelo SUS.
Também, não é demais lembrar que o direito à vida – e consequentemente à saúde – é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.
Com efeito, tais normas constitucionais protetoras têm eficácia plena e aplicação imediata.
No caso em tela, impende ressaltar que a necessidade do exame/procedimento cirúrgico pela parte autora restou devidamente demonstrada nos autos, conforme laudos médicos juntados à inicial, tratando-se de ponto incontroverso.
Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à aplicação da multa diária, é entendimento Jurisprudencial que estas não proporcionam diretamente o bem da vida pretendido (quando executadas, dão ensejo a RPV ou precatório) e podem ainda gerar à parte credora recursos superiores aos estritamente necessários para a realização do procedimento cirúrgico.
Em análise de meios e fins e, portanto, proporcionalidade, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer mostra-se o sequestro mais eficaz e menos oneroso.
Vejamos o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o § 5º, do art. 461, do CPC (1973), confere ao juiz poderes para a imposição de outros meios coercitivos, no caso da Fazenda Pública, embora necessário um meio de coercibilidade, deve sê-lo através de meio mais eficaz e efetivo, de modo que seja realmente assegurado o cumprimento da obrigação.
Portanto, deve ser extirpada a multa cominatória. (N.U 0029962-40.2015.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/12/2019, publicado no DJE 20/12/2019) ”.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação.
No mais, analisando os autos verifico que assiste razão Defensoria Pública nas razões impostas sobre a condenação em honorários sucumbenciais.
Isso porque “O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (Tema 1002). (N.U 1000415-09.2022.8.11.0035, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, publicado no DJE 04/10/2023).
Portanto, constata-se ser plenamente possível a condenação do requerido em honorários sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os requeridos a realizarem o procedimento cirúrgico de PAINEL MOLECULAR, confirmando-se a liminar/tutela antecipada concedida (ID. 108044529– 24.01.2023) bem como HOMOLOGO a prestação de contas constante nos autos.
Caso haja valor a ser levantado para a empresa/hospital/clínica que realizou o exame/procedimento, expeça-se alvará judicial para fins de levantamento, no prazo de 05 dias, devendo o interessado informar os dados bancários.
Caso haja valor a ser devolvido a um dos Requeridos, expeça-se alvará judicial para fins de levantamento, no prazo de 05 dias, devendo o interessado informar os dados bancários.
Condeno os requeridos em honorários sucumbenciais, onde fixo a título de honorários sucumbenciais, levando-se em consideração o grau do zelo profissional a natureza da causa o trabalho realizado pela Defensoria Pública (art. 85, §2º, I, III e IV do CPC), o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) de forma pro rata, considerando que não há obtenção de proveito econômico nesta ação e o valor da causa é muito baixo (art. 85, §8º do CPC).
Custas processuais pela parte Requerida, que é isenta.
Considerando o disposto no artigo 496, § 3º, incisos II e III do CPC, deixo de submeter ao reexame necessário.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CLAUDIA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:48
Juntada de Alvará
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05/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:24
Decisão interlocutória
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05/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO NUERNBERG MAZOLINI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CASSIANA EMILIA NUERNBERG em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
Cláudia/MT, 04/08/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
04/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICA MAGNANI LTDA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:38
Expedição de Ofício
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07/07/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 09:51
Decorrido prazo de CASSIANA EMILIA NUERNBERG em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:51
Decorrido prazo de FERNANDO NUERNBERG MAZOLINI em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 18:02
Expedição de Mandado
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13/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2023 05:59
Decorrido prazo de CASSIANA EMILIA NUERNBERG em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 05:59
Decorrido prazo de FERNANDO NUERNBERG MAZOLINI em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CLAUDIA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 15:27
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:34
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CLAUDIA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CLAUDIA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CLAUDIA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000030-23.2023.8.11.0101
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a regulação do pedido específico do procedimento via sistema SISREGIII ou a negativa por escrito da secretaria municipal de saúde, tendo em vista que não há documento hábil sobre a regulação (apenas um print de conversa com a secretária municipal de saúde). 4.
Após, com a juntada, em atenção ao disposto no artigo 1.317, parágrafo único da CNGC-Judicial, remetam-se estes autos ao Núcleo de Apoio Técnico do TJMT - NAT, para a elaboração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da nota de evidência científica. 5.
Após, voltem conclusos.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 21:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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