TJMT - 1004027-80.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:46
Decorrido prazo de HILARIO JOAO TOSETO MASCARELLO em 03/07/2025 23:59
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04/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CBR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 03/07/2025 23:59
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04/07/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO PERIN em 03/07/2025 23:59
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10/06/2025 07:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
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07/06/2025 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2025 19:03
Bens não localizados
-
07/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 02:05
Decorrido prazo de CBR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 09/12/2024 23:59
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27/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CBR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de HILARIO JOAO TOSETO MASCARELLO em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO PERIN em 23/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Mandado
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30/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CBR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CBR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004027-80.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequentes: Valdir Antônio Perin e Outro Executada: CBR Administração e Participação Ltda.
Vistos etc.
Intime-se a executada para indicar a localização dos veículos com restrição veicular (Num. 109592170), no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que o descumprimento da ordem judicial implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções legais (CPC, art. 774, V, parágrafo único).
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 09 de fevereiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
09/02/2024 05:40
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 05:39
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CBR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de HILARIO JOAO TOSETO MASCARELLO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO PERIN em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004027-80.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequentes: Valdir Antônio Perin e Outro Executada: CBR Administração e Participação Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CBR Administração e Participação Ltda. (Num. 84785927) em face da decisão que afastou a hipótese de substituição da penhora (Num. 83760595).
A pretensão recursal do embargante fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a carta fiança oferecida como garantia da execução.
Contrarrazões recursais (Num. 86417500).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sob tal conjuntura jurídica, há efetiva omissão quanto ao oferecimento da carta de fiança como garantia da execução, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão e integrar a decisão nos seguintes termos: A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira, nem a seguradora, não atende ao comando legal do art. 835, § 2º, do CPC, eis que tal garantia não se equipara a dinheiro, pois não é equivalente a fiança bancária ou seguro garantia.
Ademais, a garantidora (Sicurezza Investimentos Ltda.) é empresa com contrato social arquivado Junta Comercial de São Paulo, não registrada e nem fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), assim como não possui registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Além disso, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva higidez e idoneidade da carta-fiança para fazer frente ao valor executado.
Destarte, como a carta de fiança não bancária não se equipara a dinheiro, sendo, portanto, meramente fidejussória, dela não se extrai a segurança necessária para a garantia do juízo.
Mantenho a restrição de transferência sobre os veículos, pois é suficiente para impedir eventual alienação dos bens.
Ademais, efetivada a restrição, cabe ao exequente diligenciar a respectiva localização a fim de efetivar sua penhora.
Intime-se o exequente para informar a localização dos veículos.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 04 de outubro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
04/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para manifestar nos autos requerendo o que entender oportuno.
Prazo: 15 dias. -
12/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 11:12
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO PERIN em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1004027-80.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequentes: Valdir Antônio Perin e Outro Executada: CBR Administração e Participação Ltda.
Vistos etc.
Desentranhe-se a petição interlocutória protocolada em 01/12/2022 (Num.105319861), juntando-a aos autos da ação correlata.
Em atenção ao pedido subsidiário (Num.106098660), concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias.
Defiro o requerimento de alteração da modalidade do bloqueio veicular "Licenciamento" para a modalidade "Transferência" (Num. 106883709).
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 06 de fevereiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
10/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de HILARIO JOAO TOSETO MASCARELLO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de VALDIR ANTONIO PERIN em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1004027-80.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequentes: Valdir Antônio Perin e Outro Executada: CBR Administração e Participação Ltda.
Vistos etc.
Como providência prévia à análise dos embargos de declaração opostos pela executada, intime-a para, em 5 (cinco) dias, trazer aos autos certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, comprovando que a emitente da carta fiança é instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 23 de novembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
18/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 05:09
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/03/2022 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 09:57
Decorrido prazo de CBR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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20/06/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 11:40
Juntada de citação
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16/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 13:15
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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