TJMT - 1004762-13.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 15:12
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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10/06/2024 08:31
Devolvidos os autos
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10/06/2024 08:31
Processo Reativado
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10/06/2024 08:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/06/2024 08:31
Juntada de petição
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10/06/2024 08:31
Juntada de petição
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10/06/2024 08:31
Juntada de intimação de acórdão
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10/06/2024 08:31
Juntada de intimação de acórdão
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10/06/2024 08:31
Juntada de acórdão
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10/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:31
Juntada de petição
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10/06/2024 08:31
Juntada de petição
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10/06/2024 08:31
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 08:31
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 08:31
Juntada de despacho
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10/06/2024 08:31
Juntada de petição
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10/06/2024 08:31
Juntada de vista ao mp
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10/06/2024 08:31
Juntada de despacho
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10/06/2024 08:31
Juntada de petição
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10/06/2024 08:31
Juntada de vista ao mp
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10/06/2024 08:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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10/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/07/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 08:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DESPACHO Processo: 1004762-13.2022.8.11.0059.
Considerando que a defesa do acusado WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição de recurso, nomeio o D.
Advogado Matheus Roos OAB/MT 19739/O, para apresentar o recurso cabível no prazo legal, haja visto o interesse do apenado de recorrer.
Registrando que os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
17/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
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01/07/2023 04:40
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MACHADO em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que o réu informou que deseja recorrer da Sentença (ID. 113210753), impulsiono os autos intimando o advogado nomeado para que apresente o recurso cabível no prazo legal. -
21/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 07:09
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MACHADO em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:42
Apensado ao processo 1004570-80.2022.8.11.0059
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26/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 10:20
Decorrido prazo de WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:23
Juntada de diligência
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22/03/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 04:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Autos n.º 1004762-13.2022.8.11.0059 Réu: WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público em face de WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como dos artigos 147, caput e 140, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID 106842197).
A denúncia foi recebida em Juízo no dia 28/12/2022 (ID 106847368).
Devidamente citado (ID 106937741), o réu apresentou resposta à acusação (ID 108307893), sem arguir preliminares.
Na instrução processual, foram inquiridas a vítima Tainara e três testemunhas, por fim, foi realizado o interrogatório do réu (ID 111530677).
As partes não apresentaram requerimentos.
A Representante do Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais, diante das provas colhidas em juízo, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória (mídia de ID 111761196).
Por sua vez, em suas alegações, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para a prática do delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Por outro lado, pugnou pela revogação da prisão preventiva, sustentando que a pena aplicada em uma eventual condenação seria aplicada em regime inicial semiaberto (mídia de ID 111761196). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como este magistrado não verifica nenhuma nulidade no transcurso do feito.
Também não há prejudiciais alegadas pelas partes.
Não verifico de ofício qualquer das causas extintivas da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal.
O processo se desenvolveu de forma válida e regular, as partes são legítimas e este órgão é competente para apreciar o caso, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento.
Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia.
I - Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
A materialidade está amplamente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material da infração, que os documentos juntados ao feito convergem no sentido da demonstração material do crime.
Nesse sentido, cito o quanto consta no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência n.º 2022.339895, termo de exibição e apreensão nº 2022.16.486310, auto de constatação de substância entorpecente, laudo de constatação do material entorpecente n. 320.2.04.2022.013566-01, apresentando resultado positivo para cocaína e maconha, corroborados aos depoimentos colhidos na fase extrajudicial e na fase judicial.
Todos estes elementos apontam para a existência do fato tráfico de entorpecentes.
Desta forma, por convergir elementos probatórios que demonstram indubitavelmente a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, demonstrada está a materialidade delitiva.
Verificada a existência material do fato, ao passo que a autoria também é inconteste.
Ouvidos em juízo, os depoimentos convergem no sentido de que o acusado é autor dos fatos em análise.
Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo convergem com os depoimentos dados na fase policial.
Primeiramente, a vítima Tainara Moura, inquirida em Juízo, afirmou que no dia dos fatos estava no bar, sendo que geralmente ficava no balcão, mas nesse dia especificamente, sentou do lado de fora do estabelecimento.
Afirmou que o réu estava do lado de fora do bar, bebendo e oferecendo drogas para “as meninas que estavam lá”.
Em certo momento, o acusado também ofereceu substância entorpecente à ofendida, o que ela recusou, pois afirmou que não usava drogas.
Narrou ainda que a droga oferecida pelo réu não era para que a vítima comprasse, mas usasse com ele, “dar um teco”.
Ouvido sob o auspício do contraditório e ampla defesa, Giovane Barbosa Aragão, policial militar, relatou que foram acionados com a narrativa de que o réu estava oferecendo drogas às pessoas que estavam na boate.
Em diligências ao local do fato, o réu avistou a viatura da polícia e se desfez de parte substância entorpecente, tentando empreender em fuga, sendo alcançado apenas na Av.
Brasil, quando então foi abordado e conduzido ao batalhão.
Disse que na abordagem, uma parte da droga ainda foi localizada com o réu.
Por fim, afirmou que as drogas oferecidas pelo acusado eram para venda.
Do mesmo modo, perante este Juízo, o policial militar Elton Jhonny Pereira Tavares confirmou as declarações extrajudiciais, relatando que receberam a solicitação através do telefone funcional da polícia militar, onde a comunicante relatava o fato descrito na denúncia.
No momento em que os policiais chegaram ao local, o réu empreendeu em fuga, vindo a cair por duas vezes, quando então foi abordado.
Em posse do réu, encontraram uma porção de substância entorpecente, e, posteriormente, no trajeto feito por ele, localizaram mais entorpecentes que foram dispensados pelo acusado no percurso, enquanto tentava empreender em fuga.
Nesse ponto, importante frisar o teor do Enunciado n.º 08 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que os agentes públicos pretendam incriminar falsamente o acusado.
Até mesmo porque, pelo que consta, seus atos revestiram-se de total lisura e imparcialidade, demonstrando a atuação justa e precisa em combate ao crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em descrédito de seus testemunhos.
Destarte, os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos.
Por sua vez, a testemunha de defesa Adeldida Benigna Lima, afirmou em Juízo que conhece o acusado há 15 anos, sendo que ele sempre foi usuário de drogas.
Alegou que jamais tomou conhecimento de que o réu tenha traficado drogas, sendo uma pessoa trabalhadora.
Já o réu WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ, ao ser interrogado perante este Juízo, negou que tenha praticado os delitos, relatou que é usuário de drogas desde os 13 anos de idade e usou “crack” por quase 20 anos de vida.
Defendeu que não ameaçou ou injuriou a vítima, apenas lhe ofereceu drogas, “pois a amiga dela aceitou”.
Disse que ofereceu a droga à vítima, dizendo para ela “dar um tiro” (esclarecendo que a expressão é para fazer uso de entorpecente).
Contudo, há um claro equívoco por parte do acusado, ao alegar que não cometeu o delito de tráfico de drogas, mas afirmar que ofereceu as substâncias de forma gratuita à vítima e a amiga dela, sendo que essa última aceitou.
Ocorre que o delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla (tipo misto alternativo), possuindo diversos núcleos, em face do mesmo objeto material.
Assim, a consumação do delito de tráfico de drogas se dará com a prática de um ou alguns dos verbos nucleares previstos no caput do dispositivo, excluindo-se, no entanto, a hipótese de posse de drogas para uso pessoal, prevista no artigo 28 da referida Lei.
Um dos verbos nucleares do artigo 33, inclusive, é “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”.
Portanto, em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do delito de tráfico, ao afirmar que praticou ao menos um dos verbos previstos no caput do artigo 33, notadamente “fornecer de forma gratuita”.
Nesse ponto, ressalto que não se trata da figura prevista no § 3º, do artigo 33, da Lei nº 11.340/06, a qual pressupõe que a droga seja oferecida para “pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem”.
No caso dos autos, ao que consta, o réu ofereceu drogas para a vítima e as demais colegas dela, que estavam no bar, as quais não conheciam o acusado e não possuíam qualquer relacionamento próximo a ele.
Além disso, a alegação de que o réu também é usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a traficância, ainda mais diante das informações colhidas perante o contraditório e a ampla defesa, confirmando os elementos de prova constantes no caderno investigativo.
No mesmo diapasão é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – HARMÔNICOS E COESOS – IDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – PRECEDENTE DO STJ – CARACTERÍSTICA DE MERCANCIA COMPROVADA – (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório (STJ, AgRg no REsp 1863836/RS). (N.U 0000690-90.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, Relator: PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020, grifo nosso).
Nesse viés, verifico que as declarações dos policiais acima narradas são de grande relevância para confirmar a conduta delitiva praticada pelo réu, tendo em vista que seus depoimentos foram firmes e coesos em ambas as fases processuais.
Deste modo, verifica-se que o réu declarou que não é traficante, apenas ofereceu drogas para a vítima e sua amiga, acreditando que a confissão de sua conduta (em fornecer drogas de maneira gratuita) não se enquadraria como tráfico de entorpecentes.
Por outro lado, saliento que são requisitos cumulativos para aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 a primariedade, os bons antecedentes, o não envolvimento com atividades criminosas e organizações criminosas.
Na espécie, verifico que o acusado é reincidente, conforme confirmado por ele em audiência (possuindo duas condenações, a primeira por homicídio qualificado e corrupção de menores e a segunda por furto – autos executivo nº 0004924-86.2015.8.11.0021).
Assim, concluo pelo afastamento da causa especial de diminuição da pena.
II - Dos crimes de ameaça e injúria racial (artigos 147 e 140, § 3º, ambos do Código Penal).
A materialidade está amplamente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material das infrações, que os documentos juntados ao feito convergem no sentido da demonstração material do crime.
Nesse sentido, cito o quanto consta no auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência n.º 2022.339895, termo de representação criminal da vítima nº 2022.16.486296 (em relação aos delitos em tela – artigos 147 e 140, § 3º, ambos do CP), corroborados aos depoimentos colhidos na fase extrajudicial e na fase judicial.
Do mesmo modo, a autoria também é inconteste.
Ouvidos em juízo, os depoimentos convergem no sentido de que o acusado é autor dos fatos em análise.
Em Juízo, a vítima Tainara Moura, disse que recusou a droga oferecida pelo acusado, e, por tal razão, o acusado começou a lhe xingar, falando que ela “era uma neguinha fedida”.
A depoente aduziu ao réu que se ele não parasse com os xingamentos, iria chamar a polícia, momento em que o acusado declarou que se ela chamasse a polícia, ele iria quebrar o celular dela.
A ofendida ainda afirmou que o acusado pegou uma garrafa e foi para cima dela, xingando-a em todo momento, sendo que as meninas que estavam ali entraram no meio da discussão.
Corroborando as declarações da vítimas, os policiais militares Giovane Barbosa Aragão e Elton Jhonny Pereira Tavares, confirmaram em Juízo que atenderam a ocorrência tela.
Disseram que segundo a narrativa da comunicante, havia um cidadão no bar, oferecendo entorpecente e, diante da recusa da vítima em comprar o produto, o autor do delito se enfureceu e proferiu ameaças contra ela. no momento em que a vítima Tainara recusou o uso da substância ilícita, o réu a ameaçou e injuriou.
Segundo narrado pela vítima, o acusado disse que chamaria o Comando Vermelho para resolver a situação.
O depoente Elton Jhonny ainda relatou que o acusado teria pegado uma garrafa de vidro, declarando que não era para ligar para polícia, se não ele iria acionar o pessoal do Comando Vermelho para que cobrasse da vítima tal situação.
Nesse viés, verifico que as declarações da vítima e dos policiais acima narradas são de grande relevância para confirmar as condutas delitivas praticadas pelo réu, tendo em vista que seus depoimentos foram firmes e coesos em ambas as fases processuais.
Não obstante à negativa judicial do acusado, os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos (STJ, AgRg no REsp 1863836/RS).
Portanto, o acusado é penalmente imputável e as provas da materialidade e da autoria são seguras.
III - DISPOSITIVO: Com efeito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como nos artigos 147, caput e 140, § 3º, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
Atendendo ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria para cada crime individualmente.
Do crime de tráfico: O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece as seguintes diretrizes para fixação da pena-base: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Dessa feita, foram apreendidas uma porção de 0,75 gr de cocaína e quatro porções de maconha, totalizando 9,46 gr – conforme ID 106808200 - Pág. 123.
Dessa feita, a quantidade da droga, em que pese ser expressiva, não revela maiores considerações.
Do mesmo modo, a natureza da droga também não merece destaque.
A culpabilidade não excede a normalidade do tipo.
Considerando que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, por meio da condenação proferida nos autos nº 0007543-69.2017.8.11.0004, reconheço os maus antecedentes.
Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do acusado.
Os motivos foram os normais ao delito.
As circunstâncias do crime não se revelam negativas.
As consequências advindas do crime embora graves, duradouras e difusas, já foram consideradas tanto na tipificação da conduta como de perigo abstrato, como também nas circunstâncias especiais previstas no art. 42 da Lei de Drogas.
Por se tratar de tipo de perigo abstrato, inexiste uma vítima concreta, sendo, portanto, prejudicada a análise do comportamento da vítima.
Assim, diante da incidência de 01 circunstância desfavorável, procedo o cômputo de 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 580 (quinhentos e oitenta) dias multas.
Na segunda fase, observo a presença da agravante da reincidência (o réu ainda possui outra condenação com trânsito em julgado, do qual cumpre pena pelo crime de homicídio qualificado – autos 0000443-51.2013.8.11.0021).
Lado outro, observo que o acusado confessou o delito de tráfico de drogas, ao alegar que forneceu as substâncias ilícitas.
Assim, realizo a compensação entre as referidas circunstâncias, pois de natureza igualmente preponderante, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 580 (quinhentos e oitenta) dias multas.
Na terceira etapa dosimétrica, não há causas de aumento ou diminuição.
Deste modo, torno a reprimenda DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 580 (quinhentos e oitenta) dias multas.
Do crime de ameaça: A culpabilidade do acusado não extrapola o normal do tipo.
O réu apresenta maus antecedentes (condenação dos autos nº 0007543-69.2017.8.11.0004).
Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do sentenciado.
Os motivos foram os normais ao delito.
As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa.
As consequências do crime são normais ao tipo e, quanto ao comportamento da vítima, ela não contribuiu para a conduta delitiva do réu.
Em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes, entretanto, reconheço a agravante da reincidência (condenação dos autos nº 0000443-51.2013.8.11.0021), assim, agravo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, portanto, fixo a pena definitiva para o delito de ameaça, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do crime de injúria racial: A culpabilidade do acusado não extrapola o normal do tipo.
O réu apresenta maus antecedentes (autos nº 0007543-69.2017.8.11.0004).
Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do sentenciado.
Os motivos foram os normais ao delito.
As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa.
As consequências do crime são normais ao tipo e, quanto ao comportamento da vítima, ela não contribuiu para a conduta delitiva do réu.
Em razão da circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Na segunda fase, não há atenuantes, contudo, há a agravante da reincidência (autos nº 0000443-51.2013.8.11.0021), assim, aumento a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, portanto, fixo a pena definitiva para o delito de injúria racial, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa.
Seguindo o disposto no artigo 69, do Código Penal (concurso material de crimes), FIXO A PENA FINAL e DEFINITIVA para WESLEI PEREIRA DA SILVA em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, assim como 603 (seiscentos e três) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da condição econômica do réu (Código Penal, art. 60, caput).
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada, a questão da reincidência e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de computar a detração, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Prisão Preventiva: Até decisão em contrário, mantenho a Prisão Preventiva do acusado WESLEI PEREIRA DA SILVA, visto que não houve alteração na situação fática que ensejou a prisão cautelar do réu.
Nesse sentido, observo que, nos termos do CPP, art. 313, inciso I, será admitida a prisão preventiva em relação aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
Em se tratando o caso em tela de crime de tráfico, cuja pena prevista é superior ao patamar exigido, admissível é a medida cautelar em apreciação.
Nesse sentido, o artigo 312 do CPP traz os fundamentos da prisão preventiva: prova de materialidade do delito e indício de autoria e, como é o caso desta análise em sede de sentença, o “periculum libertatis” (garantia de ordem pública e econômica, conveniência da instrução penal e garantia da aplicação da lei penal), bem como pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tratando de sentença condenatória, certamente foram verificados os indícios de materialidade e autoria.
Importa salientar, como motivo para manutenção da prisão preventiva, que a liberdade do acusado representa perigo à ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, conforme já ressaltado por este Juízo.
Mantenha-se, portanto, a prisão preventiva de WESLEI PEREIRA DA SILVA, e, por consequência, indefiro o pedido de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa do réu.
Determino a expedição de guia provisória de cumprimento de pena, procedendo a imediata juntada aos autos do executivo penal n.º 0004924-86.2015.8.11.0021.
O réu não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal, tendo em vista que é reincidente e a pena definitiva foi fixada acima de 4 (quatro) anos (CP, art. 44, I).
Outrossim, não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), tendo em vista a pena aplicada.
Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos e, além disso, não houve pedido expresso.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e comunique-se o instituto de criminalística.
Observem-se as demais orientações da Corregedoria-Geral de Justiça pertinentes a esta condenação, em especial a destruição dos bens inservíveis por ventura apreendidos, que declaro o perdimento.
Por fim, considerando a atuação profissional do D.
Defensor Dativo Tiago da Silva Machado- OAB/MT 17.908/O, o qual promoveu a defesa do réu nos presentes autos, fixo 10 (dez) URHs.
Expeça-se a certidão com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Incinere-se a droga apreendida nos autos (art. 32, §§ 1.º e 2.º, da Lei 11.343.2006).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Às providências e expedientes necessários.
P.I.C.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto -
20/03/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:06
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:54
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/03/2023 17:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
03/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:28
Decorrido prazo de TAINARA MOURA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:06
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MACHADO em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Autos nº 1004762-13.2022.8.11.0059 Acusado: Weriscley Carvalho da Cruz Compulsando os autos com acuidade, constato que a exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, assim, considerando que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária estampada no artigo 397 do Código de Processo Penal, portanto, mantenho o recebimento da denúncia nos termos em que apresentada e dou prosseguimento a presente ação penal.
Assim, na forma do artigo 399 ss. do Código de Processo Penal, passo à designação da audiência de instrução e julgamento.
Nesse passo, informo que a audiência de instrução e julgamento será realizada pelo sistema de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, no dia 3 de março de 2023, às 17h00min (horário oficial de Mato Grosso), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecidas, por meio do Link: https://tinyurl.com/mu8uwynd No ato da intimação, as partes deverão serem cientificadas/informadas quanto as seguintes advertências: I - Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; II - As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado no dia e horário da audiência; III - Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, ainda no ato da intimação; IV - Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store (loja virtual de aplicativos), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; V - Importante registrar que a audiência será realizada obedecendo ao fuso horário oficial de Mato Grosso; VI - Informo às partes que eventual necessidade de contato para o saneamento de dúvidas de acesso ao Sistema deverá ser feito junto à Secretaria da Terceira Vara deste Juízo (telefone e e-mail); e VII – deverá no ato da intimação informar o número de telefone, para fins de receber manual com as devidas instruções de acesso ao sistema Teams e outras instruções necessárias quanto ao momento de ingresso na audiência.
Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA, tendo em vista que se trata de réu preso. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto -
08/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
05/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/02/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/03/2023 17:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
04/02/2023 03:22
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004762-13.2022.8.11.0059.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ Considerando que o Acusado Weriscley Carvalho da Cruz, devidamente citado (ID 106937741), informou não possuir condições de constituir advogado, bem como a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, portanto, para patrocinar a defesa do Acusado, nomeio o D.
Advogado Tiago da Silva Machado- OAB/MT 17.908/O.
Registrando que, os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Proceda o Senhor Gestor com as intimações necessárias.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes Juiz Substituto -
20/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 07:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 07:27
Nomeado defensor dativo
-
18/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 11:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 18:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
28/12/2022 15:59
Recebida a denúncia contra WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-80 (INVESTIGADO)
-
28/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 10:12
Juntada de Petição de denúncia
-
26/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
26/12/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 16:42
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
26/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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