TJMT - 1000266-70.2023.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:47
Baixa Definitiva
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27/02/2024 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA INES SOBRINHO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A parte Recorrente peticionou nos autos pugnando pela correção do erro material existente na parte final da ementa que se encontra em dissonância com o julgado.
Com efeito, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Na hipótese, clarividente que o final a parte final da ementa está dissonante do inteiro teor do julgado, motivo pelo qual a corrijo nesta oportunidade para constar no final da ementa: RECURSO PROVIDO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito Relator -
18/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 18:08
Decisão interlocutória
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10/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 11:32
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA INES SOBRINHO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:27
Decorrido prazo de EDINA RIBEIRO FRAGASSO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA INES SOBRINHO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS GERADAS PELA URV – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - SÚMULA 11 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A vigência da primeira lei que reestrutura a carreira é o prazo inicial para reclamar diferenças de URV não recebidas nos cinco anos anteriores, conforme previsão da Súmula nº 11 da Turma Recursal Única.
Precedente da TURMA RECURSAL ÚNICA - N.U 0002852-64.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) Vistos, etc.
O MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE recorre da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT, que julgou procedente o pedido formulado, e, via de consequência julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Postula o Recorrente pela reforma da sentença sustentando que houve a prescrição do fundo de direito, requerendo o provimento do recurso.
A parte Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A turma recursal única já julgou outros feitos desse jaez, anotando que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 5, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento pelo direito do servidor público à incorporação de eventual defasagem salarial em virtude da conversão da moeda em URV até a reestruturação remuneratória (leading case: RE 561.836/RN).
O tema ficou assim ementado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. (...) (RE 561836, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julg. 26/09/2013) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1451549/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg. em 04/06/2019) Em 11/09/2019, a fim de pacificar o entendimento sobre o tema, a turma recursal única aprovou a edição da Súmula nº 11 referente às matérias da Fazenda Pública, que assim dispõe: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF).” Ainda, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, preleciona: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em consequência desse arcabouço legal e jurisprudencial, a parte disporia de 05 (cinco) anos, contados da publicação da referida lei de regência da carreira, para ajuizar eventual ação de cobrança a respeito das diferenças salariais decorrentes da URV.
No caso dos autos, sabe-se que a carreira que a parte autora integra foi reestruturada pela Lei Municipal n. 704/2001.
Assim, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se como termo inicial a ser considerado para fins de análise do direito à diferença da URV o ano em que foi publicada a Lei que reestruturou a carreira do cargo ocupado pela recorrida, oportunidade na qual, como visto, as parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidas pela nova tabela de vencimentos.
Desse modo, as diferenças salariais pretendidas pela parte autora encontram-se superadas pela prescrição, uma vez que entre a data da publicação da lei e a distribuição da demanda transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Ademais, nesta Turma Recursal, tem-se pacificada essa linha de entendimento prescricional, como exemplificam os seguintes recursos: N.U. 10011913920198110059, relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. em 05/05/2022; N.U 0504453-50.2015.8.11.0041, Relator SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, julg. em 13/02/2020; N.U 0501376-56.2015.8.11.0001, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, julg. em 17/12/2019; N.U 0035368-42.2015.8.11.0041, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, julg. em 13/12/2022, entre outros tantos.
Posto isso, dou provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários ante o resultado do julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e provido
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31/10/2023 13:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e provido
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31/10/2023 13:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e provido
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23/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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