TJMT - 1035070-09.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:46
Juntada de Ofício
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11/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:21
Juntada de Ofício
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11/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:04
Juntada de Ofício
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23/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 05:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:39
Juntada de Ofício
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19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 18:32
Juntada de Ofício
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01/06/2023 05:47
Decorrido prazo de THAYANE APARECIDA DOS ANJOS SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 05:45
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 08:32
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:28
Decorrido prazo de MAYCON FERREIRA DE CAMPOS JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 12:01
Decorrido prazo de MAYCON FERREIRA DE CAMPOS JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:01
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:33
Juntada de Ofício
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18/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:33
Juntada de Alvará de Soltura
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16/05/2023 14:43
Juntada de Ofício
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16/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:19
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1035070-09.2022.8.11.0002 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSUEL FIDELIS DE SOUZA, MAYCON FERREIRA DE CAMPOS e THAYS AMORIM DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2.º, II e V, e §2º-A, I, e art. 158, §1.º, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Diz a denúncia que no dia 21/10/2022, por volta de volta das 07:00h., em residência particular situada na “Chácara Formigueiro”, em Várzea Grande-MT, os acusados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e previamente ajustados a mais quatro indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tendo restringido a liberdade da vítima EZIQUIEL CONSTÂNCIO PEREIRA, subtraíram a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) em espécie, uma carteira contendo documentos pessoais, um aparelho celular da marca Motorola Moto E7, um aparelho celular da marca Semp, um aparelho notebook, uma espingarda de pressão e uma motosserra grande.
Aduz, ainda, que os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e previamente ajustados a mais quatro indivíduos não identificados, no intuito de obterem vantagem econômica consistente na quantia de R$20.000, 00 (vinte e mil reais), mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram a vítima Ezequiel Constâncio Pereira, a efetuar três transferências bancárias.
Termo de reconhecimento de pessoa id. 102815412.
Boletim de ocorrência id. 102815419.
Extrato bancário da vítima id. 102815421.
Auto de apreensão id. 102815605.
A denúncia foi recebida em 30/11/2022 (id. 105259187).
MAYCON apresentou a resposta à acusação de id. 105673312; THAYS id. 105718442 e JOSUEL id. 105861500.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas RODNEY QUEIROZ MAX, LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, THIAGO AGUIAR DE SOUZA (id. 107584307 e 107582203), RAFAEL DUARTE CAMPOS SILVA, ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA NETO, LAURECI GUSMÃO DE ARAÚJO, ALINE FRANCIELE ARAÚJO TEIXEIRA, WILSON RODRIGUES LOPES e SIRLENE PEDROSA RODRIGUES e a vítima EZEQUIEL CONSTÂNCIO PEREIRA (id. 108287054 e 108263887) bem como interrogados os Réus (id. 109183063 e 109178214), sendo todas as declarações gravadas em áudio e vídeo.
Em memoriais finais o Ministério Público requereu “seja julgada parcialmente procedente a denúncia, no sentido de condenar MAYCON FERREIRA DE CAMPOS como incurso nas sanções do artigo 157, §2.º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; e do artigo 158, §1.º, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal; e absolver JOSUEL FIDELIS DE SOUZA e THAYS AMORIM DOS SANTOS das sanções que lhe foram imputadas” (id. 110610776).
THAYS apresentou seus memoriais requerendo a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 112027057).
No mesmo sentido manifestou-se a Defesa de JOSUEL (id. 116061938).
MAYCON apresentou memoriais de id. 112082246 pugnando pela absolvição com fundamento no art. 376, VII, do CPP e, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal. É O RELATÓRIO.
Os acusados foram denunciados pela prática dos atos tipificados no artigo 157, §2.º, II e V, e §2º-A, I e art. 158, §1º, ambos do Código Penal, in literis. “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. ... § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: ...
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; ...
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; “ “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”.
O crime de roubo (CP, art. 157) se encontra inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio, em razão da intenção do agente que é a subtração patrimonial.
Entretanto, diante da exigência de emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, conclui-se que o legislador, ao descrever este tipo penal, teve por intuito proteger não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica do individuo.
A violência, nesse caso, pode ser "própria com o emprego de força física, consistente em lesão corporal ou vias de fato; imprópria com emprego do 'qualquer outro meio' descrito na norma incriminadora, abstraída a grave ameaça; imediata: contra o titular do direito de propriedade ou posse; mediata: contra um terceiro; física: emprego da vis absoluta (força física) e moral com o emprego da vis compulsiva (grave ameaça)[1]".
Tem como elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade, livre e consciente, de subtrair coisa que sabidamente não lhe pertence.
Pratica o delito de extorsão (art. 158 do CP) a pessoa que, mediante violência ou grave ameaça, constrange outro a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, visando obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. É delito formal, portanto, que se consuma com a simples ação de constranger, não se exigindo a efetiva percepção da vantagem, que nada mais é que o exaurimento do crime.
Ressalte-se que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a "extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos" (STJ, Resp n. 1799010/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 07/05/2019).
A materialidade do delito encontra-se inquestionavelmente comprovada pelo boletim de ocorrência id. 102815419; extrato bancário da vítima id. 102815421 e auto de apreensão id. 102815605.
Resta perquirir sobre a autoria.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima EZIQUIEL CONSTÂNCIO PEREIRA, declarou “que havia acabado de tirar o leite quando viu um carro chegando no portão acompanhado de uma moto, tendo acreditado que era a sua vizinha, pois esta também tinha um uno branco, razão pela continuou o que estava fazendo, quando os assaltantes chegaram e anunciaram o roubo; Que um dos homens apontou a arma para o declarante e disse: “Perdeu, perdeu.
Não se mexe ou eu estouro os seus miolos”; Que já o pegaram e colocaram as suas mão nas costas, amarram-no, amordaçaram e vendaram, de forma que pode ver bem apenas aquele que o rendeu; Que somente via os demais indivíduos quando eles tiravam sua venda para digitar a senha no celular; Que isso ocorreu por volta das 07:00h; Que o levaram para dentro do quarto e passaram a torturá-lo para que entregasse a senha do celular; Que disse a eles que não tinha a senha; Que o outro celular já estava estragado e por isso desligava sozinho, mas os assaltantes pensavam que era o declarante que estava causando isso, razão pela qual passaram a espancá-lo; Que não sabe dizer exatamente quantas pessoas estavam no local, mas viu cinco delas; Que eles devem ter ficado dentro de sua casa por cerca de meia hora “me torturando, colocando bolsa de plástico na minha cabeça, ele me chutava as costas, me batia com o celular na cabeça, querendo que eu fornecesse a senha, mas eu dizia que não, não tinha, que não, não tinha cadastrado a senha no celular, porque fazia uns 20 dias que eu tinha comprado o celular novo”; Que de sua propriedade foram roubados a quantia de R$2000, 00 (dois mil reais) em dinheiro, a carteira contendo documentos pessoais, dois aparelhos de telefone celular, um notebook, o motosserra e a espingarda de pressão; Que quando retornou para casa percebeu que faltavam mais coisas; Que quando foi levado da chácara foi colocado nesse Uno e, daí para frente, ficou sempre com a venda no rosto e esta só era retirada para digitar a senha do celular; Que percebeu que foi levado para uma residência, mas não sabe dizer o local exato desta, pois estava no porta malas e vendado; Que nesse local ouvia barulho de pessoas na rua, dos homens conversando, de uma mulher falando, crianças correndo e brincando; Que escutava a voz e entendia que a mulher estava olhando o celular do depoente e falando “olha aqui o jeito que o velho é rico! Olha quanto de dinheiro que ele tinha, nós chegamos atrasados”; Que ainda escutou um homem falar: “não filho, o pai vai comprar tudo para vocês, pode ficar tranquilo que o pai vai dar tudo para vocês, o pai vai comprar! Que em dado momento as crianças se aproximaram do carro, e este homem disse: “não, filho, não vai aí não, vem para cá porque o bicho tá aí dentro” Que na delegacia de polícia efetuou o reconhecimento de MAYCON sem sombra de dúvidas, pois o viu bem, já que foi ele quem apontou a arma para o declarante; Que viu bem como que era o rosto dele, a estatura e tudo mais, sendo que também reconheceu a voz do mesmo; Que na hora que fez o reconhecimento o delegado colocou mais três pessoas junto com MAYCON; Que a mesma voz que reconheceu estava no sítio e na casa, mas a mulher estava só na casa; Que a voz do homem era a mesma no sítio e na casa; Que depois de efetuadas as transferências, os bandidos o soltaram e mandaram que ficasse ali e não se virasse, caso contrário atirariam nele; Que conseguiu tirar a mordaça, mas seus punhos estava presos com arames e tinha um lençol marrado na sua cabeça; Que foi até uma casa onde um pessoa lhe prestou auxílio e ligou para a polícia; Que isso já aconteceu por volta das 11:00h; Que já na delegacia conseguiram bloquear um boleto de R$10.00 ,00; Que também conseguiram bloquear os R$5.000,00 do Pix para Thays; Que perdeu definitivamente R$2,500, 00 (dois mil e quinhentos reais) em dinheiro e R$20.000,00 (vinte mil reais) em transferências bancárias; Que nada do que foi subtraído da casa foi recuperado; Que somente homens entraram na chácara e anunciaram o assalto; Que a pessoa que o rendeu é moreno, mais baixo, de um metro e sessenta e poucos, fortinho, cabelo baixo; Que não chegou a ver a mulher, só ouviu a voz dela; Que na delegacia fez o reconhecimento da voz; Que na delegacia viu o acusado na sala de reconhecimento, mas havia mais três pessoas junto; Que não ficou nenhuma lesão externa das agressões que sofreu: “colocaram o saco de plástico na minha cabeça, chutaram as minhas costas, chutaram a minha cabeça, bateu com o celular na minha cabeça e enfiou o revólver na minha boca.
E ele pegou as pingadinha de pressão, atirou sem munição, só com a pressão e atirou na parte do meu ouvido assim, atrás da minha orelha”; Que não passou por exame de corpo de delito...” Cumpre destacar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, de forma coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.
A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONVINCENTE – PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – (...) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática do crime de roubo está demonstrada de modo irrefutável pela palavra da vítima – que assume essencial relevância em crimes dessa natureza – que é corroborada pelas demais testemunhas inquiridas.
As circunstâncias do crime, que prestam ao recrudescimento da pena, devem ser devidamente fundamentadas, não bastando meras alegações genéricas e comuns ao tipo penal. (Ap 142163/2017, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018) No presente feito, tanto na fase policial (termo de reconhecimento de pessoa id. 102815412), quanto na judicial, a vítima narrou os fatos de forma firme e coerente, apontado para MAYCON como a pessoa que, apontando uma arma de fogo para seu rosto, anunciou o assalto e cuja voz estava presente também na residência para onde foi levado para a realização das transferências dos valores que estavam em sua conta.
A corroborar a narrativa da vítima está a declaração prestada em juízo pelo agente policial LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, esclarecendo “que a vítima compareceu a delegacia e noticiou a ocorrência do crime, dizendo que estava na sua chácara quando cinco elementos chegaram e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a amarraram, subtraíram seus bens e exigiram que fossem realizadas transferências de valores via Pix; Que num primeiro momento a vítima se recusou a passar a senha, tendo os assaltantes a agredido; Que depois levaram a vítima para o veículo Uno branco e ficaram rodando com ela por certo tempo, tendo parado numa residência, onde continuaram a agredi-la até que a mesma informasse a senha e estes efetuassem as transferências; Que a vítima informou que nesta casa podia ouvir a voz de uma mulher, crianças e de alguns dos suspeitos, sendo que eles ficavam conversando sobre as transferências; Que após conseguirem efetuar as transferências, a vítima foi levada para o local onde foi liberada; Que diante dessas informações sobre transferências via Pix, os policiais fizeram o levantamento junto à agência bancária e identificaram dois favorecidos: Vera Lúcia e THAYS; Que primeiramente foram até Vera Lúcia e ela demonstrou que desconhecia essas transferências; Que ela forneceu seu celular para os agentes e estes constataram que nem mesmo tinha o aplicativo, tratando-se de um aparelho até antigo; Que dali foram para o endereço de THAYS e lá também estava MAYCON; Que ao verem MAYCON perceberam que as características físicas dele conferiam com as repassadas pela vítima, razão pela qual encaminharam uma foto do mesmo para a vítima, tendo ela o reconhecido imediatamente; Que posteriormente foi realizado o reconhecimento formal na delegacia de polícia; Que em conversa com a acusada THAYS esta confirmou que teria recebido a transferência bancária e disse que uma pessoa de nome Alex Teodoro era que pedia essas contas, sendo que a função dela era somente receber esses valores e transferir para outras contas por ele indicadas; Que conduziu o casal para a delegacia e, chegando lá, a vítima afirmou que reconheceu a voz de THAYS como a da mulher que estava mexendo no seu celular e fazendo as transferências; Que a vítima ao ouvir a voz de MAYCON afirmou que era a mesma da pessoa que o ameaçou com arma de fogo no momento da abordagem; Que JOSUEL, ao que lhe parece, era o favorecido; Que não se recorda se foram efetuadas buscas no endereço de THAYS e MAYCON...” Sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais, é entendimento já pacificado pela jurisprudência que estes, quando em harmonia com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (...).
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. (...) . 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019. (...) 11.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 – 5ª TURMA, Publicação: DJe 07/12/2020).
Ao ser interrogado em Juízo MAYCON negou a prática dos atos que lhe foram imputados na denúncia, dizendo estava em casa neste dia e que havia vendido a conta de sua esposa há uma semana para pagar o aluguel; Que a polícia chegou à sua residência para levar sua esposa THAYS e que nem iria levá-lo, porém pediu ao policial se poderia acompanhá-la até a delegacia para saber por que aquilo estava acontecendo; Que o policial lhe disse que houve um sequestro e caiu um dinheiro na conta de THAYS; Que quando chegou à delegacia o policial disse que foi o interrogando quem praticou o roubo; Que foi colocado numa sala que lhe pareceu ser de reconhecimento, tendo ficado ali ao lado de policiais e ouviu a delegada indagando a um senhor se “foi ele” e, tendo o homem respondido que não sabia “se foi ele”, esta voltou perguntar num tom de voz mais alto se “foi ele ou não foi ele”; Que depois disso o homem afirmou que foi o interrogando; Que conversou novamente com os policiais e explicou que tinha vendido a conta através do Facebook porque precisava de dinheiro para pagar o aluguel; Que ficou na sua casa o tempo inteiro no dia dos fatos, tendo saído dali apenas para ir na loja de materiais de construção; Que nunca fez nada de errado e sempre trabalhou; Que não conhece a vítima e não tem nada contra a mesma; Que vendeu a conta para uma pessoa que, salvo engano, se chama ALEXANDRO; Que não falou o nome de ALEX TEODORO DE FRANÇA, vulgo Macaco, para os policiais; Que não chegaram a transferir o dinheiro da conta para JOSUEL, porque a partir do momento que vende a conta, não podem mais mexer na mesma, nem mesmo entrar nela; Que não transferiu R$5.000, 00 (cinco mil reais) para JOSUEL; Que não sabe dirigir carro e não tem carteira de habilitação; Que não possui motocicleta ou qualquer veículo automotor; Que naquele dia esteve em sua casa o rapaz que instalou a internet, a mulher que foi entregar água e refrigerante, um conhecido de nome Laureci que foi instalar o painel, o rapaz da farmácia que foi entregar sua pomada e a vizinha que pediu que a ajudasse com o encanamento; Que no dia anterior se mudou de uma casa para outra da mesma rua...” Com o intuito de comprovar que efetivamente estava em sua residência quando da ocorrência do delito, MAYCON trouxe a juízo todas as pessoas que ali estiveram naquela manhã, tendo cada uma delas afirmado que realmente compareceram na casa dela, por um motivo ou por outro.
LAURECI GUSMÃO DE ARAÚJO disse que conhece MAYCON porque sua mãe mora há cerca de duas quadras da casa dele; Que na quinta-feira (20/10/2022) estava passando para ir até a residência de sua mãe quando viu MAYCON e sua esposa fazendo a mudança num carrinho de mão, porque a casa donde ele se mudou fica há uns 100m ou 200m nessa mesma rua; Que parou seu carro e disse para MAYCON que se precisasse de ajuda, era só pedir; que possui um veículo Gol quadrado na cor azul; Que no dia seguinte, sexta feira (21/10/2022), estava indo tomar café na casa de sua mãe por volta das 07:30h, 08:00h para tomar café, como faz todos os dias e encontrou MAYCON carregando o guarda roupas da casa dele para onde estava mudando; Que quando já estava em casa, MAYCON lhe telefonou pedindo que instalasse um painel de televisão para ele; Que chegou na casa dele com os seus pertences para instalar esse painel por volta das 9:30h e 10:00h; Que nesse momento estavam em casa THAYS, as crianças e o rapaz que instala internet, sendo que este ultimo já estava de saída; Que estavam faltando bucha e parafuso para montar o painel, então foi com MAYCON até a casa de material de construção para comprar; Que como MAYCON estava sem dinheiro, o declarante foi quem pagou por tais objetos; Que a loja é Material de Construção Capão Grande; Que MAYCON estava mexendo com a mudança, não estava nem com o celular na mão; Que THAYS cuidava das crianças e estava começando a fazer o almoço..." ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA NETO esclareceu “que conhece MAYCON há muito tempo e alugou a casa que fica na frente da casa de sua mãe para MAYCON, sendo e ele se mudou na quinta-feira (20/10/2022), sendo que logo na sexta ao escurecer (21/10/2022) já ficou sabendo que ele foi preso; Que no dia que ele fez a mudança o declarante ficou lá e na sexta sua mãe foi chamar MAYCON para ligar a água e isso ocorreu por volta das 09:00 ou 10:00h; Que MAYCON foi lá para ligar a água; Que sua mãe mora nos fundos casa que o declarante alugou para MAYCON e as duas casas ficam quase coladas, sendo separadas por uma distância de mais ou menos um metro; Que nesse dia, salvo engano, MAYCON saiu para ir na casa de materiais de construção, mas não sabe precisar o horário; Que não tem como garantir que MAYCON não saiu de casa antes disso, mas acredita que não saiu, pois não percebeu nenhum movimento na casa; Que nunca viu MAYCON com moto ou carro; Que ao que sabe ele não tem nenhum envolvimento com crimes ou coisas desse tipo; Que todos da vizinhança ficou surpresa e indignada com a prisão do denunciado; Que a mudança foi feita por MAYCON e THAYS carregando tudo à pé e no carrinho de mão; Que a antiga casa dele era perto, na mesma rua, mas na outra quadra...” RAFAEL DUARTE CAMPOS SILVA disse em juízo que não é amigo de MAYCON, somente o conheceu porque foi fazer uma instalação de internet na casa dele por volta 09:30h; Que foi fazer uma instalação de internet e, chegando lá estava ele, a esposa e as crianças; Que a empresa lhe envia uma ordem de serviço com o nome do cadastro da pessoa e os dados, como endereço e telefone; Que ao chegar ao local foi recebido por MAYCON; Que havia duas crianças na casa; Que o local estava bem bagunçado e eles disseram que haviam acabado de se mudar; Que enquanto esteve ali não havia nenhum carro ou moto no local; Que ficou no local por cerca de uma hora; Que tinha roupas, moveis e até um painel do lado de fora..." SIRLENE PEDROSA RODRIGUES em juízo declarou “que conhece MAYCON desde criança, pois residem no mesmo bairro; Que soube da mudança de casas de MAYCON e THAYS, pois viu os dois fazendo a mudança na mão, sem veículo; Que o réu não possui nenhum veículo; Que no dia 21, por volta das 10:30h até 11:00h MAYCON pediu uma água e um refrigerante via WattsApp; Que quando foi entregar a água foi MAYCON quem recebeu o garrafão de suas mãos; Que nunca soube nenhum envolvimento de MAYCON com atividades criminosas..." WILSON RODRIGUES LOPES afirmou “que MAYCON é cliente da farmácia onde trabalha, sendo que o declarante sempre faz entrega medicamentos para ele; Que no dia dos fatos foi entregar um medicamento para MAYCON; Que chegou à casa de MAYCON para fazer a entrega por volta das 11:30h; Que a casa estava bem bagunçada, pois eles haviam acabado de se mudar; Que entregou para MAYCON a pomada que foi encomendada; Que o pedido foi efetuado via WattsApp...” ALINE FRANCIELE ARAÚJO TEIXEIRA declarou “que trabalha na loja de materiais de construção há cerca de dois anos; Que em outubro trabalhava no período das 10:30h até meio dia; Que confirma que viu o réu no dia dos fatos na loja, por volta das 10:00 horas juntamente com outro rapaz que é montador e cliente assíduo da loja; Que ao que se recorda foram comprados alguns parafusos...” Das narrativas acima transcritas, merece destaque a da testemunha LAURECI GUSMÃO DE ARAÚJO, que em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV), disse que na quinta feita, um dia antes do crime, estava indo para a residência de sua genitora e viu MAYCON e THAYS fazendo a mudança de casas num carrinho de mão, sendo que no dia seguinte, sexta feira (21/10/2022), como faz todos os dias, estava novamente indo tomar café na casa de sua mãe por volta das 07:30h, 08:00h, quando encontrou MAYCON carregando uma parte do guarda roupas para a casa onde estava mudando.
Tal afirmativa, associada à negativa de prática do delito pelo processado e sua esposa THAYS, bem como às das testemunhas ANTÔNIO, RAFAEL, ALINE, SIRLENE e WILSON, trazem dúvidas razoáveis acerca da participação de MAYCON nos fatos narrados na denúncia, especialmente se levado em consideração que a vítima efetuou o reconhecimento pessoal deste, somente após os policiais lhe enviarem uma foto do acusado via aplicativo de mensagens, conforme bem explicitou o policial LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA.
Nesse contexto, do cotejo da prova colhida durante a instrução processual é possível supor que MAYCON fora implicado na prática do roubo, por dois motivos: por ser esposo de THAYS (para quem foi transferido o dinheiro da vítima) e porque foi reconhecido pela vítima em reconhecimento pessoal efetuado na delegacia de polícia após ter sido sugestionado pela fotografia enviada pela própria polícia através de WattsApp.
Nesta senda, mostra-se imperioso anotar que em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência sobre a obrigatoriedade de observância das formalidades previstas no art.226, do Código de Processo Penal: “...
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES.
EVIDENTE ILEGALIDADE APTA A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o entendimento mais recente desta Corte, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que a condenação fundou-se em reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e sem a indicação de nenhuma outra prova produzida em desfavor do réu. 3.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente da prática do crime de roubo majorado nos Autos n. 0367813- 41.2015.8.19.0001, da 41ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ. (HC n. 681.704/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Também os processados THAYS e JOSUEL durante todo tempo asseveraram não terem envolvimento com a prática dos crimes de roubo e extorsão, confessando que “venderam” suas contas bancárias para alguém que sequer conhecem pessoalmente e, em razão disso, ficaram responsáveis pelo recebimento e transferência de valores supostamente de origem desconhecida.
Ao ser interrogada em juízo THAYS AMORIM DOS SANTOS afirmou “que não são verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos na denúncia; Que estava em casa no dia dos fatos.
Que não tinha conhecimento da venda de sua conta bancária; Que naquela manhã nem saiu de casa, somente seu marido que foi até a casa de matérias de construção; Que ficou em casa com suas crianças, porque tinha acabado de se mudar; Que seu esposo não tem carro e nem moto; Que não sabe explicar sobre a transferência de dinheiro para sua conta porque a partir do momento que sua conta foi vendida MAYCON lhe disse que não era para mexer mais na conta, não era para acessá-la; Que só teve conhecimento do ocorrido quando os policiais chegaram a sua residência pedindo que ela os acompanhassem até a delegacia; Que foi MAYCON que perguntou aos policiais se poderia ir com a interroganda para a delegacia, tendo estes eles permitido; Que na delegacia que foi entender o motivo era a venda da conta bancária; Que se mudou para esta casa na quinta feira e foi presa na sexta; Que seu esposo não sabe dirigir; Que não tem qualquer tipo de veículo; Que nesse dia o técnico de internet foi até sua casa, a mulher da mercearia, o entregador da farmácia e um amigo de MAYCON que é montador de móveis, sendo que este foi com MAYCON até a casa de material de construção; Que o nome desse rapaz é LAURECI; Que ele saiu por volta das nove e meia, dez horas...” JOSUEL FIDELIS DE SOUZA em juízo também negou a prática criminosa dizendo “que não são verdadeiras as imputações que lhes são feitas na denúncia; Que tinha vendido sua conta uns quatro meses antes do ocorrido; Que só ficou sabendo do roubo narrado nestes autos cerca de dois dias depois; Que vendou a conta para um rapaz que conheceu no Facebook; Que sequer conhece THAYS e MAYCON; Que não participou do roubo; Que não acessou sua conta; Que não sabe o nome da pessoa pra a qual vendeu a conta; Que esta pessoa lhe telefonou e disse que tinha um dinheiro na conta, mandando que efetuasse o saque para ele; Que “ele e uma moça vieram buscar...só que ele nem desceu do carro, a moça só que desceu”; Que não sabia que o dinheiro foi para sua conta através da conta de THAYS; Que no dia e hora dos fatos estava em sua casa...” Assim, da análise minuciosa das prova produzidas durante a instrução processual, não é possível concluir de forma indene de dúvidas que os processados concorreram para a prática dos crimes descritos no art. 157, §2.º, II e V, e §2º-A, I, e art. 158, §1.º, do Código Penal, condição que inviabiliza a condenação em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu art. 156 atribui o ônus da prova deve àquele que apresenta a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso a pretensa condenação não venha acompanhada do conjunto probatório inquestionável sobre a verdade dos fatos.
Da análise dos depoimentos acima mencionados, bem como das demais provas constantes dos autos, conclui-se que, embora exista a possibilidade que os réus tenham efetivamente participado dos ilícitos que são narrados na denúncia, não existem elementos suficientes para a formação de um juízo de certeza firme e seguro para respaldar uma condenação.
Não se ignora, pois, a possibilidade de que realmente os réus tenham participado do ilícito descrito neste feito, todavia, insta observar que a condenação criminal demanda juízo de certeza por parte do julgador, que não pode condenar se valendo de indícios, ainda que sejam estes fortes indicativos culpa.
No sistema penal pátrio a imprecisão probatória é sinônimo de ausência de certeza, donde decorre que uma pessoa somente poderá ser condenada quando estabelecidos, de modo cabal e incontroverso, todos os elementos configuradores do tipo penal.
Em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALMEJADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL IMPUTADO AO APELADO NA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A manutenção da sentença absolutória do apelado é medida imperiosa, porquanto do conjunto probatório existente nestes autos, remanesceram dúvidas acerca de sua participação no crime de roubo circunstanciado narrado na exordial acusatória, devendo, por consequência, ser aplicado o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o aforismo in dubio pro reo.
Recurso desprovido. (N.U 1031132-37.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS [ART. 386, VII, DO CPP] – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ARTIGO 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CP E ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90] – PLURALIDADE DE RECORRIDOS – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR, COM SEGURANÇA, A AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL E INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP – PROVA – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO – COTEJO CALUDICANTE –"IN DUBIO PRO REO"– APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória, o que não se evidencia dos autos.
Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas na fase judicial não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ/MT - N.U 0003735-02.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022).
Frise-se, ainda, que não cabe aos réus provarem sua inocência, mas ao Estado provar sua culpa de forma cabal, sem deixar margem a qualquer dúvida e, não sendo assim, faz-se obrigatória a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP que consagra o princípio in dubio pro reo.
Isto posto, com fundamento no art. 5º, LVII da Constituição Federal e art.386, VII, do CPP, o juízo julga IMPROCEDENTE a denúncia para absolver da imputação que nela foi feita MAYCON FERREIRA DE CAMPOS, brasileiro, RG n.º 23119713, filho de Clóvis Domingos de Campos e Cristiane Ferreira da Silva, nascido aos 03.06.1996, natural de Várzea Grande- MT; THAYS AMORIM DOS SANTOS, brasileira, RG n.º 25564684 SESP MT, CPF n.º *53.***.*37-03, filha de Márcio Santos Oliveira da Silva e Eliângela Schuring de Amorim, nascida aos 01.01.1996, natural de Cuiabá-MT e JOSUEL FIDELIS DE SOUZA, brasileiro, RG n.º 18627994 SSP MT, CPF de n.º *19.***.*27-50, filho de Creunice Fidelis de Souza, nascido aos 11.01.1988, natural de Cuiabá-MT.
Ante a presente decisão, bem como levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, o Juízo concede ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de modo que determina-se a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso a pessoa MAYCON FERREIRA DE CAMPOS.
Havendo bens apreendidos proceda-se a sua restituição, devendo seu destinatário ser intimado para que manifeste seu interesse no prazo recursal desta sentença.
Decorrido este prazo e não havendo solicitação da devolução, desde já declara-se o perdimento destes, que devem ser encaminhados para a Diretoria do Fórum para a destinação adequada.
Transitada em julgado, certifique-se e procedam-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VÁRZEA GRANDE, 12 de maio de 2023.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 [1] JESUS, Damásio E. de.
Direito Penal. 11. ed., São Paulo: Saraiva, v.
II. -
12/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:08
Decorrido prazo de MAYCON FERREIRA DE CAMPOS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:08
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSUEL FIDELIS DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:18
Juntada de Petição de memoriais
-
11/02/2023 20:51
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:51
Decorrido prazo de MAYCON FERREIRA DE CAMPOS JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:50
Decorrido prazo de JOSUEL FIDELIS DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:50
Decorrido prazo de ALINE FRANCIELE ARAUJO TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de MAYCON FERREIRA DE CAMPOS JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSUEL FIDELIS DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de ALINE FRANCIELE ARAUJO TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/02/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 02:49
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSUEL FIDELIS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSUEL FIDELIS DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MAYCON FERREIRA DE CAMPOS JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Rafael Duarte Campos Silva em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONSTANCIO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 09:34
Decorrido prazo de THAYS AMORIM DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUNDA VARA CRIMINAL 26/01/2023 14h00min PROCESSO: 1035070-09.2022.8.11.0002 PRESENTES: Juíza de Direito: Marilza Aparecida Vitório Promotor de Justiça: José Ricardo Costa Mattoso Advogadas: Tamilles Emanuelly Lima de Souza e Rubia Ferretti Valente Réus: Josuel Fidelis de Souza, Maycon Ferreira de Campos e Thays Amorim dos Santos Testemunhas: Ezequiel Constâncio Pereira, Rafael Duarte Campos Silva, Antônio José da Costa Neto e Laureci Gusmão de Araújo.
AUSENTES: Testemunhas de defesa: Wilson Rodrigues Lopes e Sirlene Pedrosa Rodrigues.
OCORRÊNCIAS: Audiência realizada por videoconferência na forma da Resolução do CNJ n.º 329, de 30 de julho de 2020 e do Provimento n.º 15, de 10 de maio de 2020- CGJ-TJ/MT – Dispõe sobre a utilização de videoconferência para a realização de audiências e demais atos no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Presentes as partes acima mencionadas e conectadas no aplicativo Microsoft Teams, manifestaram estarem de acordo com realização do ato neste formato.
Cientificadas as partes sobre a utilização de registro fonográfico digital para a tomada de prova oral, bem como foram advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros de áudio a pessoas estranhas ao processo.
Ouvida a vítima EZEQUIEL na ausência dos réus, pois manifestou expressamente que se sentiria mais à vontade para falar sobre os fatos sem a presença dos Réus na sala (art. 217, CPP), as testemunhas RAFAEL, ANTÔNIO e LAURECI, cujas manifestações foram gravadas.
I – A defesa requer: “Tendo em vista o depoimento da testemunha Laureci que disse estar com o Maycon pela manhã na casa de materiais de construção Capão Grande, requer, como testemunha de juízo, a funcionária do estabelecimento comercial Sra.
Aline Franciele Araújo Teixeira, cujo endereço será juntado aos autos”, cuja manifestação foi gravada.
II – No que tange as testemunhas faltantes, a defesa, se compromete em trazê-las para o próximo ato, independente de intimação.
A seguir, pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: I – Ouvirei a testemunha na forma do art. 209, § 1º do CPP já que ao juízo interessa a busca da verdade.
II – Designo a audiência de continuação para o dia 06/02/2023, às 14 horas, cujo ato será realizado por meio de videoconferência através do link: https://bityli.com/fyppp III – Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência.
Eu, Jessica Saraiva Pinheiro, Assistente de Gabinete II, o digitei. assinado digitalmente MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA EZEQUIEL CONSTÂNCIO PEREIRA, brasileiro, filho de Expedito Eloy Pereira e Maria de Lourdes Pereira, agricultor, nascido 28/06/1967, natural de Campestre/MG, devidamente qualificado nos autos.
Testemunha, devidamente compromissada na forma da lei.
Inquirida nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do Provimento n.º 38/2007 - GAB/CGJ, por meio de videoconferência, conforme relatório de mídia.
QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA NETO, brasileiro, motorista, filho de Sebastião Hildebrando da Costa e Benedita Catarina da Costa, nascido 14/04/1981, natural de Cuiabá/MT, devidamente qualificada nos autos.
Testemunha, devidamente compromissada na forma da lei.
Inquirida nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do Provimento n.º 38/2007 - GAB/CGJ, por meio de videoconferência, conforme relatório de mídia.
QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA LAURECI GUSMÃO DE ARAÚJO, brasileiro, montador de móveis e serralheiro, nascido 17/06/1987, natural de Cuiabá/MT, devidamente qualificada nos autos.
Testemunha, devidamente compromissada na forma da lei.
Inquirida nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do Provimento n.º 38/2007 - GAB/CGJ, por meio de videoconferência, conforme relatório de mídia.
QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA RAFAEL DUARTE CAMPOS SILVA, brasileiro, Técnico de comunicação, nascido 04.05.1992, natural de Pontes de Lacerda/MT, devidamente qualificada nos autos.
Testemunha, devidamente compromissada na forma da lei.
Inquirida nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do Provimento n.º 38/2007 - GAB/CGJ, por meio de videoconferência, conforme relatório de mídia.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência.
Eu, Jessica Saraiva Pinheiro, Assistente de Gabinete II, o digitei. assinado digitalmente MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito -
26/01/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/02/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/01/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/01/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUNDA VARA CRIMINAL 17/01/2023 14h00min PROCESSO: 1035070-09.2022.8.11.0002 PRESENTES: Juíza de Direito: Marilza Aparecida Vitório Promotor de Justiça: José Ricardo Costa Mattoso Advogadas: Tamilles Emanuelly Lima de Souza e Rubia Ferretti Valente Réus: Josuel Fidelis de Souza, Maycon Ferreira de Campos e Thays Amorim dos Santos Testemunhas: Rodney Queiroz Max, Luciano Gomes de Oliveira, Thiago Aguiar de Souza e a testemunha de defesa Sirlene Pedrosa Rodrigues.
AUSENTES: Vítima: Ezequiel Constâncio Pereira.
Testemunhas de defesa: Wilson Rodrigues Lopes, Rafael Duarte Campos Silva, Antônio José da Costa Neto e Laureci Gusmão de Araújo.
OCORRÊNCIAS: Audiência realizada por videoconferência na forma da Resolução do CNJ n.º 329, de 30 de julho de 2020 e do Provimento n.º 15, de 10 de maio de 2020- CGJ-TJ/MT – Dispõe sobre a utilização de videoconferência para a realização de audiências e demais atos no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Presentes as partes acima mencionadas e conectadas no aplicativo Microsoft Teams, manifestaram estarem de acordo com realização do ato neste formato.
Cientificadas as partes sobre a utilização de registro fonográfico digital para a tomada de prova oral, bem como foram advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros de áudio a pessoas estranhas ao processo.
Ouvidas as testemunhas RODNEY, LUCIANO e THIAGO, cujas manifestações foram gravadas.
I.
O Ministério Público reitera a manifestação de id. 107483680, requerendo que seja expedido novo mandado de intimação para a vítima, bem como que à Oficial de Justiça apresente uma certidão mais detalhada.
A seguir, pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: I – Defiro o pedido do Ministério Público, cumpra-se conforme requerido.
II – Designo o dia 26/01/2023, às 14 horas, para a audiência de continuação, oportunidade que será inquirida a vítima, as testemunhas de defesa e os interrogatórios, por meio de videoconferência através do link: https://bityli.com/MNhal III – Expeça-se o necessário.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência.
Eu, Jessica Saraiva Pinheiro, Assistente de Gabinete II, o digitei. assinado digitalmente MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA RODNEY QUEIROZ MAX, brasileiro, Investigador de Polícia, devidamente qualificada nos autos.
Testemunha, devidamente compromissada na forma da lei.
Inquirida nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do Provimento n.º 38/2007 - GAB/CGJ, por meio de videoconferência, conforme relatório de mídias.
QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA THIAGO AGUIAR SOUZA, brasileiro, Investigador de Polícia, devidamente qualificada nos autos.
Testemunha, devidamente compromissada na forma da lei.
Inquirida nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do Provimento n.º 38/2007 - GAB/CGJ, por meio de videoconferência, conforme relatório de mídias.
QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, Investigador de Polícia, devidamente qualificada nos autos.
Testemunha, devidamente compromissada na forma da lei.
Inquirida nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do Provimento n.º 38/2007 - GAB/CGJ, por meio de videoconferência, conforme relatório de mídias.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência.
Eu, Jessica Saraiva Pinheiro, Assistente de Gabinete II, o digitei. assinado digitalmente MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito -
17/01/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/01/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/01/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/01/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:31
Juntada de diligência
-
12/01/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:32
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 18:22
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/01/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/12/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação da pgr
-
08/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:05
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:43
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:23
Recebida a denúncia contra JOSUEL FIDELIS DE SOUZA - CPF: *19.***.*27-50 (REU)
-
29/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2022 15:19
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2022 14:12
Declarada incompetência
-
18/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de termo
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de edital intimação
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de relatório
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de intimação
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de intimação
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de intimação
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de intimação
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de termo
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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31/10/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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