TJMT - 1002345-77.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
02/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista a Parte Requerente Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO da parte requerente, através dos seu respectivo (a) patrono(a), para que tenham ciência da expedição do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) acostado aos autos.
COLÍDER, 19 de fevereiro de 2024 -
19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002345-77.2021.8.11.0009.
RECONVINTE: IZABEL FERREIRA DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada.
Entre um ato e outro, a parte executada manifestou o cumprimento da obrigação.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento de valores.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Com o pagamento do débito pelo executado, impõe-se a extinção do processo em face da quitação da dívida.
Isto porque o art. 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente.
A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos.
Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor da exequente.
Descabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
02/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 03:38
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 04:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:14
Expedição de Informações
-
22/10/2023 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 2ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista as Partes Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO das partes, através dos seus respectivos patronos, para pugnar o que entender de direito, acerca dos ofício(s) requisitório(s) acostado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
23/09/2023 04:11
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista as Partes Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO das partes, através dos seus respectivos patronos, para pugnar o que entender de direito, acerca dos ofício(s) requisitório(s) acostado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 13 de setembro de 2023 -
13/09/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:51
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002345-77.2021.8.11.0009.
RECONVINTE: IZABEL FERREIRA DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Izabel Ferreira de Abreu, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que transitado e julgado a sentença/acórdão, a autarquia federal não efetuou o pagamento dos valores em que fora condena na r. sentença/acórdão.
Intimada, a Autarquia executada manifestou (ID 107066084) concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Tendo em vista a autocomposição, no caso em exame, caracterizada pela concordância expressa (ID 107066084) da Autarquia executada com o cálculo apresentado pela exequente, a expedição de RPV é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela parte exequente ao ID 101681309 (R$ 48.726,95 – quarenta e oito mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos – Crédito Principal), e, (R$ 4.872,70 – quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos – Honorários Sucumbenciais), e, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO Requisitório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo os demais requisitos legais pertinentes. 2.
Tendo em vista o disposto no art. 11, da Resolução n.
CJF-RES-2017/00458 de 04 de outubro e 2017, expedido o competente ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do seu inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Sem prejuízo, realizado o pagamento do RPV/Precatório, proceda-se a Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores. 4.
Nos termos do § 7º do art. 85, do NCPC (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada), DEIXO de fixar honorários advocatícios sobre o valor da execução, uma vez que não houve resistência pela Autarquia Executada. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
20/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 08:48
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:57
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:57
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 04:11
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 21:52
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 09/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
14/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:56
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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