TJMT - 1028177-36.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 22:59
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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20/10/2023 19:40
Decorrido prazo de JEANE NAIARA ROSA CANDIDO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:28
Decorrido prazo de JEANE NAIARA ROSA CANDIDO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:22
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 04:03
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028177-36.2021.8.11.0002.
REPRESENTANTE: JEANE NAIARA ROSA CANDIDO REQUERENTE: S.
P.
R.
S.
REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Vincule-se o presente feito ao de nº 1028179-06.2021.8.11.0002.
Tendo em vista a decisão extintiva proferida nos autos em apenso, cujo montante lá bloqueado abrange a totalidade da dívida perseguida em ambos os feitos, não há nenhum interesse processual no prosseguimento desta execução de alimentos, que deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.
Confortando este entendimento, eis o seguinte julgado selecionado por Alexandre de Paula, em seu Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 7.ª ed., Ed.
RT, pág. 14: “O interesse de agir deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Se ele existir no início da causa, mas desaparecer naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse” (in Ac. un. da 7.ª Câm. do TJSP de 29.06.94, na Ap 212.187-1, res.
Des.
Leite Cintra; JTJSP 163/9)”.
Diante do exposto, devido à perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por não haver interesse processual no seu prosseguimento.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais despesas processuais deverão ser suportadas pela parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação executiva.
Sem honorários sucumbenciais.
Preclusa a via recursal, em não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2023 09:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
23/08/2023 07:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 07:06
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1028177-36.2021.811.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JEANE NAIARA ROSA CANDIDO EXECUTADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Vistos, Defiro o pleito inserido no id. 122614658 na forma requerida.
Habilite-se a nova patrona do demandado para o devido acesso aos autos.
Ademais, intimem-se a exequente para manifestar-se em relação ao Alvará expedido no id. 116416818 e requerer o que entender de direito, tornando-me conclusos em seguida. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data fornecida pelo sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito DMSC - 
                                            
20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2023 15:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 03:50
Decorrido prazo de SOPHIE PIETRA ROSA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 06:19
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º. 1028177-36.2021.8.11.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DA PRISÃO CIVIL EXEQUENTE: S.
P.
R.
S. representada por JEANE NAIARA ROSA CANDIDO EXECUTADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Vistos, Os autos retornaram conclusos sem o efetivo cumprimento da decisão de ID. 102992223. À vista do exposto, cumpra-se da forma posta, observado o bloqueio judicial (ID. 102983140) e dados bancários da exequente (ID. 85767133; pág. 2).
Decorridos os prazos legais (§§ 3º e 4º, ID. 102992223), certifique-se e conclusos. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF - 
                                            
07/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 15:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2022 09:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/07/2022 09:11
Decorrido prazo de SOPHIE PIETRA ROSA SANTOS em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
 - 
                                            
23/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
 - 
                                            
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Autos n. 1028177-36.2021.8.11.0002 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos.
Diante da inadimplência do requerido, defiro o pedido de busca on-line, via SISBAJUD, de valores depositados (valor atualizado do débito alimentar = R$ 695,47), em contas bancárias em nome do devedor (JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-34). Às providências.
Intimem-se.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AP - 
                                            
21/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 09:30
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/02/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/12/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/11/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/11/2021 17:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2021 16:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
31/08/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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