TJMT - 1004570-25.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:55
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA HUDYMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:55
Decorrido prazo de M. FERRONATO EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 17:35
Devolvidos os autos
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15/06/2023 17:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 17:35
Juntada de acórdão
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15/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 17:35
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 17:35
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 17:35
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 19:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/04/2023 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 11:19
Decorrido prazo de M. FERRONATO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:28
Decorrido prazo de M. FERRONATO EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:28
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA HUDYMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO {processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} PROCESSO n. 1004570-25.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 10.118,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARINA DA SILVA HUDYMA Endereço: Rua dos Hibiscos, 718 W, Bandeirantes, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: M.
FERRONATO EIRELI Endereço: Avenida Paraná, 1289B, Centro, TAPURAH - MT - CEP: 78573-000 Senhor(a): XXX A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
LUCAS DO RIO VERDE, 8 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 03:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004570-25.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: MARINA DA SILVA HUDYMA REQUERIDO: M.
FERRONATO EIRELI Vistos, etc.
Dispenso o relatório em razão da disposição contida no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Apenas para situar a questão, a autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo, em síntese, que após a adimplemento das parcelas, a Ré manteve seu nome protestado, e, nos órgãos de proteção ao crédito.
A tutela de urgência foi inferida id- 90356319.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Alega a Requerente, na inicial, que entrou em contato com a empresa Requerida, com o intuito de quitar suas dívidas perante aquela empresa, cujas parcelas perfaziam os valores de R$ 108,25 (cento e oito reais e vinte e cinco centavos) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), respectivamente, bem como, afirma que teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, além dos boletos serem protestados, e, por esse motivo, após efetuar o pagamento das dívidas vencidas, solicitou junto a empresa Requerida, as cartas de anuências para regularizar sua situação perante o cartório, a fim de dar baixa nos protestos já levados a efeito.
Aduz ainda a parte autora, que com o único intuito de resolver o problema, efetuou o pagamento do valor cobrado para a emissão das respectivas cartas, e, do frete pelo envio das cartas em seu domicílio - Lucas do Rio Verde.
Diante de tais alegações, requer autora exclusão da anotação restritiva existente em seu nome, bem como, indenização de cunho material e moral.
Insta ressaltar que, em consulta realizada por este juízo, verifico não ter ocorrido a negativação – ID.104901423.
A Reclamada, por seu turno contesta, informando que seria da parte Autora a responsabilidade pela baixa do protesto.
Alega ainda, que o protesto foi devido, e, lícito, postulando, ao final, a improcedência da reclamação. É incontroverso que os débitos eram devidos, cabendo ao devedor as providências para o levantamento do protesto, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.690/79 e art. 26 da Lei n. 9.492/97.
Ocorre que o STJ firmou entendimento de que é responsabilidade do devedor a baixa do protesto junto ao cartório (AgRg no Resp. 906875/RS, 4ª.
Turma, de 06/08/2013 – DJe 21/8/2013).
Após a lavratura do protesto, mesmo que o contribuinte recolha o débito mediante Documento de Arrecadação ou efetue o parcelamento do débito, é preciso que ele vá ao cartório para pagamento dos emolumentos e das demais despesas cartorárias.
Somente após o pagamento dos emolumentos e das demais custas cartorárias que o protesto será cancelado.
Sendo assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Prosseguindo, como é de conhecimento, numa ação de cunho indenizatório, para o ressarcimento do dano sofrido não basta a ilação sobre o ato causador, mas que se configure os pressupostos de que tratam a doutrina e a jurisprudência, quais sejam: o ato ilícito do agente, o dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o prejuízo sofrido.
No ponto, em que pese a parte reclamante afirmar que houve abalo moral, fato é que, após analisar os autos, nota-se que não há prova de que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. É necessário consignar, ainda, que incumbe a quem alega o ônus de provar a veracidade de suas afirmações.
Os documentos, via de regra, devem ser apresentados com a inicial.
Dispositivo Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
18/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 06:20
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA HUDYMA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/10/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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28/09/2022 18:25
Decorrido prazo de M. FERRONATO EIRELI em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2022 14:32
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA HUDYMA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:40
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 18:07
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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20/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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