TJMT - 1001526-37.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:44
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LAZARON em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 02/07/2025 23:59
-
10/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 04:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 14:53
Declarada incompetência
-
24/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LAZARON em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 14/02/2025 23:59
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12/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/01/2025 06:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LAZARON em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:50
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 22:18
Apensado ao processo 1000068-48.2022.8.11.0108
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13/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 21:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 14:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001526-37.2021.8.11.0108.
AUTOR(A): COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
REU: JOSE LUIZ LAZARON Vistos, etc. É cediço que a Lei Estadual nº 7.603/01 dispõe sobre o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, no âmbito do Estado de Mato Grosso, não se aplicando ao presente caso nenhuma das hipóteses do artigo 3º da referida lei.
A EC nº 45/2004 incluiu no art. 98 da Constituição Federal o § 2º, que dispõe que “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
No apreciar do agravo de instrumento nº 1.225.151 – RS (2009/0161084-0), tendo como relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido, ficou bem delineada a questão das custas e taxa judiciária.
Consigna o ínclito Ministro que: “(...).
Assim, referidas receitas não mais adentram no chamado caixa único, mas direcionam-se à conta específica do Poder Judiciário, pois destinadas a subvencionar especificamente os serviços judiciários.
Aliás, imperioso registrar a natureza tributária, reconhecida pelo STF, das custas e emolumentos, que, enquanto taxa, possuem destinação específica de sua arrecadação aos serviços a ela atinentes. (...). "Daí afirmar-se, na Representação nº 1.077/RJ, que tecnicamente se faz distinção entre aqueles três termos, assim como procedeu Frederico Marques, ao comentar o acréscimo introduzido no art. 8º, XVII, "c", da Constituição de 1967 pela Emenda nº 07/1977:" "Taxa Judiciária é o tributo que pode ser cobrado para cada processo, conforme a natureza da causa, seu valor ou outra circunstância que o legislador indicar.
As custas são despesas com os atos que se praticam no curso do procedimento.
Emolumentos,
por outro lado, tem o significado de salário ou remuneração: é aquilo a que tem direito funcionário forense ou o auxiliar do juízo, como verbi gratia, o perito, ou o assistente técnico". "Foi com esse apoio doutrinário que o referido julgamento concluiu – base também na tradição da técnica adotada pelo direito brasileiro - que a taxa judiciária” é um tributo pago pelo autor para ter direito à atividade dos órgãos judiciários", ao passo que as custas e os emolumentos dizem respeito "às despesas de movimentação dos atos judiciais ou extrajudiciais e ao salário ou remuneração dos serventuários cartorários".
Segundo o disposto no art. 77, do Código Tributário Nacional, “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
A taxa judiciária e custas processuais destinam-se aos serviços prestados no Estado de Mato Grosso, não havendo falar, em razão disso, em aproveitamento das custas recolhidas em outra unidade da federação por serviços lá prestados.
A questão envolve pessoas jurídicas de direito público diversas com regramento tributário próprios, não se comunicando as receitas.
Há inclusive precedente deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL – DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE NOVAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECONHECIMENTO DA AGRAVABILIDADE DA DECISÃO – TEMA 988 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DAS CUSTAS JÁ RECOLHIDAS – DESTINAÇÃO DIVERSA – RECURSO DESPROVIDO.
Por força do Tema 988 do STJ, mostra-se claramente agravável a decisão que decisão que, ao receber ação cuja competência foi declinada pela Justiça Federal para a Estadual, determina o recolhimento de novas custas sob pena de cancelamento da distribuição do indeferimento da inicial.
No entanto, de acordo com a orientação do STJ, as custas pagas no juízo federal não podem ser aproveitadas para a justiça estadual, devendo ser novamente recolhidas na forma da legislação estadual pertinente. (REsp n. 1.241.544/RS). (N.U 1020990-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021) Estatui o art. 24 da Constituição Federal que “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”, resultando dessa prerrogativa constitucional a edição da Lei Estadual nº 7.603/01, cujo artigo 1º, define que “Os emolumentos, as despesas e as custas dos processos judiciais, relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobrados de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nos anexos que constam das Tabelas " A" – Custas na Segunda Instância, " B " – Custas da Primeira Instância, " C " – Custas dos Cartórios Não Oficializados e " D " – Custas Devidas a Entidades.”.
Ou seja, o que a parte recolheu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se destinaria aos serviços a serem prestados naquela Unidade Federativa.
Assim, impõe-se o recolhimento integral das custas e taxas no Estado de Mato Grosso como forma de contraprestação pelos serviços a serem aqui prestados por força do declínio de competência.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração de ID 105703789 e mantenho a determinação para recolhimento das custas integralmente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
20/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 03:05
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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