TJMT - 1001092-84.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/04/2023 02:07
Recebidos os autos
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16/04/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:19
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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15/03/2023 02:06
Decorrido prazo de DAVID VITOR RAMOS DE JESUS em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:53
Decorrido prazo de DAVID VITOR RAMOS DE JESUS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001092-84.2023.8.11.0041.
AUTOR: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios do autor.
Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.
A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Insta consignar que os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada.
Descabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes.
Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam.
Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*85-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original).
Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
ANALISANDO O V.
ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb.
Decl. na APC 19.***.***/8267-84, 2ª T.
Civ., Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original).
Quanto a diretriz principiológica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da sentença dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinado a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Nega-se provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pelo embargante e se pretende, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada.” (TJMT - ED, 97532/2011, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 25/11/2011) destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento e nem a reexame da prova, mas à correção de contradição, obscuridade ou omissão, que no caso não se verificam”. (TJMT - ED, 132459/2009, DES.A.
BITAR FILHO, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento 11/03/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam os declaratórios a lograr efeito infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pela embargante”. (TJMT - ED, 17172/2007, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2007, Data da publicação no DJE 28/03/2007) destaquei.
Ademais, caso os presentes recursos se prestasse à finalidade de alteração substancial da sentença, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade.
Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda.
Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum.
Mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de DAVID VITOR RAMOS DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001092-84.2023.8.11.0041.
AUTOR: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PEDROZA JUVELINA DIAS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde narra em síntese que ao retirar um extrato junto a requerida, observou que foi creditado indevidamente a valores relativos a um cartão de crédito consignado com o contrato nº 00000000000117289131.
Acrescenta que, não foi solicitado nenhum cartão de crédito consignado sob qualquer modalidade e nem assinado qualquer contrato referente a essa modalidade junto a requerida.
Requer ao final a condenação da Ré a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem.
O processo foi distribuído para o Juízo do 4ª Juizado da Capital, mas o Magistrado proferiu decisão (Id. 108151241) reconhecendo como prevento o Juízo da Nona Vara Cível da Capital.
No entanto, saliente-se que, determinou a remessa dos autos à Vara Comum, o que, ao meu ver, não se mostra adequada.
Explico: A Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de remessa dos autos na hipótese de incompatibilidade do rito, remanescendo como única alternativa a extinção do processo, conforme inteligência haurida do art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995.
Em caso idêntico, colaciono julgado do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – DECLINIO DE COMPETÊNCIA DO JUZADO PARA VARA COMUM - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO - OBSERVÂCIA AO INCISO II, DO ART. 51, DA LEI N.º 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Insta esclarecer que a Lei 9.099 é uma Lei Especial.
Assim, em que pesem as argumentações e princípios suscitados pela parte apelante, o Inciso II do Artigo 51 da Lei nº 9.099 deve ser observado II - Declarada a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser julgado extinto sem alcance de seu mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, razão pela qual correta à sentença que não admitiu o declínio da competência e a remessa dos autos da o rito ordinário.
III - Por fim, insta esclarecer que o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099, permite a remessa para o rito ordinário apenas quando não possível à citação, que no Juizado em regra é feita por AR. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado, Recurso de apelação n. 8010106- 60.2014.8.11.0017, julgado em 21.10.2020, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO). (destaquei) Ainda: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO.
OBSERVÂCIA AO INCISO II, DO ART. 51, DA LEI N.º 9.099/95.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o qual recomenda a extinção do feito em face da incompatibilidade de ritos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as Varas da Fazenda Pública. 2.
Segurança concedida." (TJMT - Turma Recursal Única, MS 1000132- 81.2018.8.11.9005, julgado em 14/07/2020, Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA). (destaquei) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO SEU MÉRITO.
INAPROVEITÁVEIS NA JUSTIÇA COMUM OS ATOS PRATICADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI 9099/95. 1.
Declarada a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser julgado extinto sem alcance de seu mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, tendo-se por inaproveitáveis na Justiça Comum os atos praticados. 2.
Embargos rejeitados." (TJ-DF, ACJ 20.***.***/3970-75 DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Julgado em 18/09/2007, Relator: Antônio Lopes. (destaquei) Friso que a escolha do rito onde o processo tramitará é uma escolha da parte, de modo que, caso a escolha recaia sobre os Juizados, necessário observa os limites impostos pela Lei 9.099.
Posto isso, a luz dos procedentes e diante da incompatibilidade de declínio, conforme decidido pelo E .
Tribunal de justiça e artigo art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, consoante disposto no artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que a presente ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível, que é isento de pagamento (art. 54 da lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
28/01/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001092-84.2023.8.11.0041.
AUTOR: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Cuida-se de ação que reitera ação idêntica que teve início no Nona Vara Cível de Cuiabá, cuja extinção se deu em razão da homologação do pedido de desistência.
Anoto, pois, que distribuir-se-ão por dependência (Art. 286, CPC), ou seja, ao MESMO JUÍZO, as causas de qualquer natureza: a) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e c) quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
In casu, o presente feito se trata de reiteração do pedido já formulado em outra ação (1046493-43.2022.8.11.0041), cuja tramitação e determinação de extinção (homologação da desistência) se deu perante a Nova Vara Cível de Cuiabá em sentença prolatada em data de 13/janeiro/2023 (Id. nº 107394142 daqueles autos).
Ao juiz, então, de ofício ou a requerimento do interessado, cumpre corrigir o erro ou a falta de distribuição, compensando-a em consonância com o disposto no art. 288 do CPC.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 286, inciso II do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar o presente, devendo o feito ser redistribuído para a Nova Vara Cível da Capital.
Proceda-se a baixa necessária.
Cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:11
Declarada incompetência
-
25/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 23:00
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001092-84.2023.8.11.0041.
AUTOR: DAVID VITOR RAMOS DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, mostra-se que a distribuição a essa Vara Cível foi realizada de forma equivocada.
Por esta razão, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas de Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, para onde os autos deverão ser encaminhados.
Intime-se.
Cumpre-se.
Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
20/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 15:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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