TJMT - 1024908-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 02:49
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 02:48
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 02:48
Decorrido prazo de BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:48
Decorrido prazo de REPUBLICA DE MINAS ALIMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024908-52.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: REPUBLICA DE MINAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
Devidamente intimada para dar andamento ao feito, cumprindo a diligencia que lhe foi ordenada, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem atendimento do que lhe cabia, desídia que impede o prosseguimento da execução.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 03:15
Decorrido prazo de BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de REPUBLICA DE MINAS ALIMENTOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024908-52.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: REPUBLICA DE MINAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI Vistos etc.
Defiro os pedidos de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD, bem como consulta via SNIPER para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta referenciada, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso.
Restando frutífera a primeva diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos bens móveis.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:30
Decisão interlocutória
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29/05/2023 23:03
Conclusos para decisão
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29/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024908-52.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: REPUBLICA DE MINAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 13:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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07/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 01:34
Publicado Informação em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 15:24
Processo Desarquivado
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27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 22:40
Decorrido prazo de BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1024908-52.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS”, proposta por REPUBLICA DE MINAS ALIMENTOS LTDA em desfavor do BRASTEC INDUSTRIAL EIRELI ambos qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da falha na prestação de serviço com condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e restituição da quantia de valores pagos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A Parte Reclamada citada (ID. 94524364), não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreta-se sua revelia e reputam-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Deste modo, destaca-se que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Parte Reclamante narra que em 09/03/2022, por meio de seu sócio, Sr.
Júlio César de Carvalho, realizou a compra de 2 (duas) fritadeiras a gás MGC-2 O GLP BP – “BAIXA PRESSÃO” da marca "Multifritas".
Relata, que acreditava, no entanto, se tratar de fritadeiras de “ALTA PRESSÃO” conforme solicitado ao vendedora da Reclamada, sendo que ao chegarem os produtos, constatou a equivoco da venda e requereu o cancelamento da compra, exercendo seu direito ao arrependimento.
Sustenta, que muito embora, os prepostos da Reclamada tenham de início confirmado o cancelamento da venda ante a promessa de restituição/estorno dos valores pagos via cartão de crédito, logo, sumiram bloqueando a Reclamante no aplicativo whatsapp sem atender os prepostos da Reclamante e sua patrona, recusando-se à resolução da questão.
Pois bem, dos autos, evidencia-se a falha na prestação de serviço decorrente da responsabilidade objetiva da Reclamada, logo, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos iniciais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, medida imperiosa a restituição dos valores efetivamente pagos via cartão de crédito pela Reclamante mediante comprovação, a ser demonstrada em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA DENTRO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A COMPRA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS SEM ÊXITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
No presente caso o Reclamante realizou uma compra com as Reclamadas, entretanto, solicitou o cancelamento 24 horas após a compra, não obteve êxito em receber o reembolso da quantia paga, fato que configura falha na prestação de serviço e enseja no dever de indenizar. (N.U 1031734-97.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
Contudo, quanto ao pedido de condenação à indenização por danos morais, cediço que o dever de indenizar moralmente decorre da violação ao direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade que estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional referente aos direitos fundamentais.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, para ensejar o dever de indenizar moralmente, fundamental a comprovação concreta da violação a qualquer dos direito personalíssimo, o que no caso em tela não restou evidenciado, uma vez que não demonstrada nenhuma situação vexatória.
Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CANCELAMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Para caracterização do dano moral, a esfera íntima e ética da parte precisa ter sido abalada, já que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram a reparação em testilha. (N.U 1002185-92.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da liminar fixada em sede de cognição sumária - decisão de ID. 91445649, tenho que ante a revelia da Reclamada, e ausência de informação nos autos sobre o efetivo descumprimento da liminar, vez que a determinação foi a de suspensão das cobranças via cartão de crédito, necessário se faz a juntada das demais faturas após a citação do Reclamada a comprovar sua recalcitrância, de modo que deixo para avaliar sua aplicabilidade em fase de cumprimento de sentença, devendo a Parte Reclamante comprová-la.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte reclamada à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente quitados na relação jurídica litigiosa pela parte reclamante, mediante sua comprovação, em fase de cumprimento de sentença, importes que deverão ser atualizados com juros de mora ao patamar de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
20/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 07:44
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2023 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:22
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 17:22
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2022 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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30/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 17:49
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 18:34
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:44
Decorrido prazo de REPUBLICA DE MINAS ALIMENTOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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17/08/2022 07:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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12/08/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 05:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 05:49
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 19:14
Conclusos para decisão
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31/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2022 19:14
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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31/07/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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