TJMT - 1002304-28.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
25/10/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 15:56
Juntada de certidão da contadoria
-
02/02/2024 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Alvará
-
08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de LEUTON LUIS ALVES BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de J. CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002304-28.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J.
CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA, REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA, LEUTON LUIS ALVES BARBOSA, JARMES CRISPIM BARBOSA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal.
Em petição retro, a parte autora manifestou interesse em extinguir a presente ação, com base na extinção da certidão de dívida ativa contraída pelos executados, em razão da satisfação voluntária da obrigação, o que enseja a dispensa do procedimento judicial executório. É o sucinto relatório.
Decido.
Assim, a legislação processual dispõe, por meio do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que, sendo satisfeita a obrigação, é imperativa ao juiz a extinção da execução apresentada.
O mesmo diploma legal regulamenta, pelo artigo 925, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante a manifesta intenção da parte exequente em extinguir a presente execução, dada a satisfação da obrigação assentada na certidão de dívida pública apresentada, não justificando mais a continuidade da marcha processual, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com custas às partes executadas.
Após, deem-se baixas, como em eventual arresto ou penhora que, por ventura, tiverem sido efetivados nos autos e, transitando em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de novembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
09/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 10:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/09/2022 08:19
Decorrido prazo de LEUTON LUIS ALVES BARBOSA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:19
Decorrido prazo de REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 22:31
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002304-28.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J.
CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA, REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA, LEUTON LUIS ALVES BARBOSA, JARMES CRISPIM BARBOSA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de J CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA, LEUTON LUIS ALVES BARBOSA, JARMES CRISPIM BARBOSA e REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA.
A ação foi distribuída em 12/03/2021; os fatos geradores datam de 05/2014 a 12/2014; e a data da constituição definitiva do crédito corresponde a 30/09/2016.
Citações datadas de 21/02/2022 e 17/03/2022.
Bloqueio parcial ao total da ordem em id. 87103517. É o relatório.
Em petição id. 88480543 e anexos, o executado Jarmes Crispim Barbosa, sob o argumento de tratar-se de provendo de aposentadoria, requer a liberação do valor bloqueado em sua conta, o qual totaliza R$ 7.778,62 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em que pese constar na petição R$ 7.803,92 (sete mil oitocentos e três reais e noventa e dois centavos).
A Fazenda Pública não se manifestou.
Pois bem.
Vejamos o que dispõe o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2° deste artigo.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
Nota-se que o dispositivo legal acima citado, chama a atenção para o disposto no §2° do mesmo diploma legal, o qual traz à tona as exceções, ou seja, situações em que não se aplica a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833. § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.
Deste modo, nota-se que a norma da impenhorabilidade estabelecida no ordenamento jurídico baseia-se no princípio do mínimo vital, o qual visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, relacionado à ideia de mínimo existencial.
Assim, em análise aos documentos apresentados pela executada, verifica-se que a quantia de R$ 7.778,62 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) claramente refere-se a valores provenientes de aposentadoria, o que impossibilita a constrição judicial em sua totalidade, não se incumbido de forma alguma nas exceções previstas no §2° do art.833 do CPC.
Tal conclusão ressai do demonstrativo do extrato da conta corrente nº 0054595-3, da agência de nº 3292-1, do Banco Bradesco, a mesma na qual se deu a constrição, conforme extrato do Sisbajud juntado aos autos.
Endossa tal conclusão a Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício oriunda do INSS.
Portanto, acolho parcialmente o requerimento apresentando nos autos, deferindo o desbloqueio do valor de R$ 7.778,62 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), constrito na decisão de id. 87103514, em vista da sua impenhorabilidade.
Dessa forma, expeça-se alvará de levantamento destes valores em favor do executado, observando o endereço da conta bancária constante em id. 88480543.
Se necessário, intime-o para conferir os dados.
Sobre o valor remanescente, certifique-se acerca do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, III da LEF, e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, a quem incumbe a atualização da dúvida com a devida subtração/abatimento.
Noutro giro, realizada a busca de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, esta restou frutífera.
Abra-se vista ao autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias indicando o endereço de localização do bem móvel a ser penhorado.
Frise-se, aqui, que não haverá prejuízo quanto ao prazo para interposição de algum recurso referente ao decidido acima.
Anote-se se necessário.
No entanto, se a exequente não apresentar a localização do bem, suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Sendo indicado o endereço, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação do bem móvel encontrado, observando o endereço fornecido na petição retro, devendo o executado ser intimado da constrição imediatamente nos termos do art. 12 da LEF.
Cumprido o item acima, abra vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a avaliação, observando-se o prazo em dobro conferido para a Fazenda Pública e sem prejuízo dos 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
Proceda-se a serventia com a adequação dos prazos no sistema, se necessário.
Não havendo impugnações, defere-se o praceamento dos veículos, observando o valor do débito.
Cabendo ao exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida.
Desde já, nomeiam-se os leiloeiros cadastrados junto a Diretoria do Foro.
Fixa-se a comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão.
Proceda a secretaria com a designação da hasta pública, em duas datas, atentando-se quanto às hastas já designadas, com a tentativa de cumular os leilões na mesma oportunidade.
Proceda-se a atualização da avaliação do bem, sendo que tal providência também deverá ser tomada com 10 (dez) dias de antecedência da 1ª Praça.
Determina-se que o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891 do CPC.
Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884, I do CPC.
Registre-se que a restrição não permanecerá ad eterno, bem como que se já existirem restrições nos referidos bens móveis no âmbito de outras ações judiciais, há de se considerar a ordem de preferência quanto às verbas prioritárias e quanto ao juízo que primeiro efetivou a penhora.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barra do Garças/MT, 19 de agosto de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
02/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:37
Decorrido prazo de REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:35
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:35
Decorrido prazo de LEUTON LUIS ALVES BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:28
Decorrido prazo de J. CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002304-28.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J.
CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA, REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA, LEUTON LUIS ALVES BARBOSA, JARMES CRISPIM BARBOSA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de J CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA, LEUTON LUIS ALVES BARBOSA, JARMES CRISPIM BARBOSA e REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA.
A ação foi distribuída em 12/03/2021; os fatos geradores datam de 05/2014 a 12/2014; e a data da constituição definitiva do crédito corresponde a 30/09/2016.
Em petição id. 79891371 a empresa executada opôs exceção de pré-executividade, contra a qual impugnou a Fazenda Pública em id. 83428621. É o relatório.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Posto isso, colhe-se da CDA nº *01.***.*39-07, que instrui a presente execução fiscal, os dados temporais descrito alhures de modo que, com respaldo no Decreto 20.910/32, quanto à decadência, não houve decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre as datas dos fatos geradores e a constituição definitiva do crédito, porquanto ausente de preenchimento do lapso temporal necessário para consumação do instituto em voga.
Do mesmo modo, a prescrição comum não se materializou, pois o protocolo da petição inicial se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito, nos moldes do art. 174 do CTN.
Por fim, não há que se falar em prescrição intercorrente, nos termos do entendimento do STJ e da interpretação dada ao art. 40 da LEF c/c 174 do CTN, uma vez que não houve o decurso de 6 (seis) anos sem movimentação processual, pelo contrário, não vislumbro inércia, tampouco marcos processuais temporais hábeis ao início da contagem.
Destarte, nos termos da fundamentação, rejeito os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, afasto a condenação.
Ato contínuo, deferido o pedido de penhora online em contas em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, houve bloqueio de valores parciais ao total da ordem inicial, conforme anexo.
Oficie-se à diretoria da Conta Única do Poder Judiciário do estado de Mato Grosso, para que vincule a este feito o numerário transferido, conforme extrato em anexo.
Dessa forma, intimem-se as partes acerca da penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, somado ao conferido para oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80 (LEF), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso transcorrido o prazo, sem manifestação processual, suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Por fim, tendo em conta o teor da RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021 do E.
TJMT, que regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, instituído dentre outros neste juízo da 4ª Vara Cível de Barra do Garças-MT, e considerando o disposto no art. 3º, § 5º, da referida resolução, que dispõe que “a qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita”, deverão as partes se manifestar, em sua próxima manifestação processual, acerca o interesse na aderência aos termos do “Juízo 100% Digital”, fazendo-se a ressalva, desde já, acerca dos efeitos da aceitação tácita após o segundo silêncio.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, 08 de junho de 2022.
CARLOS AUGUSTO FERRARI Juiz de Direito -
28/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:32
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:28
Decorrido prazo de LEUTON LUIS ALVES BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:27
Decorrido prazo de REIJANE DE FATIMA ALVES BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:24
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
-
09/04/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2022 13:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 13:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 13:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 12:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 15:31
Juntada de correspondência devolvida
-
08/02/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2021 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:36
Decisão Determinação
-
12/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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